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Lei Estadual da Paraíba nº 8777, de 23 de abril de 2009

Lei nº 8777/2009

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Irl !I~~- ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa

Estabelece período pua que em decorrência do credo religioso o cidadão possa participa.· da realização de concursos ou processos seletivos para provimento de cargos públicos c de exames vestibulares no âmbito do Estado c dá outras providências.

o PRESIDENTE DA ASSEMBLÉ1A LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAíBA;

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção lácita, nos termos do § 7°, do a11 . 65, da Constituição Estadual , Promu lgo a seguinte Lei:

Art. 10.
As provas de concurso público ou processo seletivo para provimento de cargos públicos e os exames vestibulares das universidades públicas e privadas serão realizados no período de domingo a sexta-feira, no horário compreendido entre as 8h e às 18h.
§ 10ºQuando inviável a promoção de certames em conformidade com o "caput", a entidade organizadora poderá realizá-los no sábado, devendo permitir ao cand idato que alegar motivo de crença religiosa a possibilidade de fazê-los após as 18h.

§ ZO A permissão de que trata o parágrafo anterior deverá ser precedida de requerimento, assinado pelo próprio interessado, dirigido à entidade organizadora, até 72 (setenta e duas) horas antes do horário de início do certame.

§ 3ºNa hipótese do § .I 0, o candidato ficará incomunicável desde o horário regular previsto para os exames até o início do horário alternativo para ele estabelecido previamente. Art. r Fica assegurada ao aluno, devidamente matriculado nos estabelecimentos de ensino público ou privado, de ensino funda mental, médio ou superior, a aplicação de provas em dias não coincidentes com o período de guarda religiosa previsto no "caput" do artigo Io.
§ 1ºPoderá o aluno, pelos mesmos motivos previstos neste art igo, requerer à escola que, em substituição à sua presença na sala de aula, e para fins de obtenção de freqüência, seja-lhe assegurado, alternativamente, a apresentação de trabalho escrito ou qualquer outra atividade de pesquisa acadêmica, determinados pelo eSlabelecimento de ensino,observados os parâmetros curricu lares e planos de aulas do dia de sua auséncia.

§ r Os requerimentos de que trata este artigo serão obrigatoriamen te deferidos pelo estabelecimento dc ensino.

Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Kpitácio Pessoa", João Pessoa, 23 de abril de 2009.

\ \. iV\, \ L·i. \ I

ARTHUR CUNHA UMA

Presidente

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