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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8772, de 15 de abril de 2009

Lei nº 8772/2009

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Institui a Semana Estadual da Saúde do Homem c dá outras providências.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadual da Saúde do Homem, a ser realizada anualmente, na segunda semana do mês de agosto.
§ 10ºAs atividades da Semana da Saúde do Homem serão desenvolvidas em todo o Estado da Paraiba, a partir de estruturas organizadas regionalmente, adotando-se todas as medidas necessárias a fim de atingir em cada região, todos os individuos do universo masculino.
§ 2º" As campanhas publicitárias da Secretaria de Estado da Saúde conterão inserções com informações sobre os principais temas relativos à saúde do homem.
Art. 2.
" São objetivos da Semana Estadual da Saúde do Homem:
Iampliar a consciência do homem quanto a fatores peculiares à Saúde da condição masculina, com especial ênfase no tocante à população com mais de quarenta anos; rr - desmistificar procedimentos médicos estigmatizados por uma cultura distorcida da condição ma~culina; l i - educar o homem no sentido dele cuidar da sua saúde e desenvolver o hábito de, periodicamente, passar por consultas médicas e submeter-se a exames de controle;
IVdifundir intormações, de forma clara e simplificada, sobre as doenças que acometem a condição masculina, seus sintomas, fonnas de prevenção, terapias existentes e orientação quanto aos exames necessários e suas periodicidades;
Vpropagar informações e conceitos, de fonlla clara e simplificada, sobre planejamento familiar, métodos contraceptivos, inclusive c principalmente sobre a cirurgia de vasectomia, suas características e outras infonnações que auxiliem na finalidade aqui enunciada;

Vl - desenvolver programas de informação e educação para adolescentes, conscientizando acerca do problema da gravidez precoce e doenças sexualmente transmissíveis - DST's/AIDS, a fim de reduzir suas incidências;

Vil - disseminar informações sobre as conseqüências decorrentes do LISO de bebidas alcoólicas e do tabagismo, bem como por liSO de quaisquer outros tipos de drogas, para a saúde corporal, mental e para as relações familiares, sociais e do trabalho.

VlU - realizar exames clínicos de resultado imediato, tais como verificação de pressão arterial, glicemia, colesterol, dentre outros; e

IXproporcionar assistência com profissionais de fisioterapia, terapias altefllativas e outras iustituições que dediquem suas atividades à saúde fisica e mental dos homens, com vistas à mais ampla promoção possível do seu bem-estar geral.
Art. 3.
O Estado, para execução desta Lei, poderá estabelecer parcerias entre os próprios organismos estaduais, federais e municipais, inclusive com universidades públicas e privadas, grêmios estudantis, sindicatos e demais entidades da sociedade civil organizada.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de abril , de 2009; 120° da Proclamação da República.

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