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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8768, de 15 de abril de 2009

Lei nº 8768/2009

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Art. 1.
Fica m estabelecidos os procedim entos e no rmas r ara a rea li zação de tatuagem e aplicação de pie rc ing no te rrit óri o para ibano .
§ 1ºA prática de tatuagem cons iste na rea lização técni ca de caráte r estéti co, com o objetivo de pig menta r a pele com a int rodução intradérmi ca de suhstâncias corantes, por meio de agulhas ou simila res.
§ 2ºA práti ca de apli cação de pie rcing consiste no e mprego de técnicas próprias com o obje ti vo de fi xar ado rnos, ta is como hrincos, argolas, ai tinetcs e asse melhados, no corpo human o.
§ 3ºGabinete de tatuagem é o local onde se desenvo lve a prática de tatuagem ou de apli cação de piercing.

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LEI Nº 8. 768 DE 15

· ESTADO DA PARAIBA

DE ABRIL DE 2009.

Dispõe sobre as condições de funcionamento dos gabinetes de tatuagem e de piercing, fiscalização e vigilância sanitária e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saher que o Poder Legislati vo decreta e eu sa nciono a seguinte Lei :

Art. 2.
Os gabinetes de tatuagem profi ssionais li berais, ou qualquer pessoa que aplique tatuagem permanente e m outrem, ou a colocação de pie rcing e adornos, tais como brincos, argolas, alfinetes e outros, que perfurem o co rpo humano, ainda que a título não oneroso, fi ca m obrigados a observar as condições de funcionamento fixadas nesta Lei.
Art. 3.
Os gabinetes de tatuagem e de ap li cação de pierc ing sedi ados no Estado da Paraíba, somente pode rão funcionar quando devidamente autorizados pelo órgão sanitário competente da Secretaria Estadual de Saúde que, depoi s <l c atendidas todas as exigências prev istas nesta l ,ci, ex pedirá o Alvará de Autorização Sanitári a.
Art. 4.
Os estabelecimen tos de que trata esta Lei deverão ter:

1 - i<lcn ti fi cação clara e precisa do estabel ecime nto, de forma que a sua fina lidade seja facil mente compreend ida pelo público;

li - o seu horário de funcionamen to afixado e m local apropriado e visível ao públi co, bem como o nome do responsável pela execução dos procedime ntos; li 1 - te r livro próprio, auten ti cado na Vigilância Sanitária, contend o:

a)identi li cação do cliente: nome compl eto, idade, sexo;
b)endereço completo;
e)data do ate ndimento das pessoas subme tidas à tatuagem e aplicação de pie rci ng .
IVarqui vo próprio das autorizações, dos pais ou responsável, para os ma iores de 16 anos e me nores de 18 anos de idade, organi zado de tal forma que possa ser objeto de rápida verificação por parte das autoridades san itárias competentes;
Vli vro de reg istro de ac identes, autenticado na Vigilância Sanitária, contendo:
a)anotação de acidente, de qua lquer natureza que envolva o cliente ou o executor de procedimentos;
b)no caso da prática de tatuagem, inclui-se a anotação de reação a lérgica aguda após o emprego de substância corante, bem como reação a lé rg ica tardia comun icada pelo c liente ao responsável pelo estabelecimento; e ) no caso da prática de piercing, inc lui-se a anotação de compli cações que o cliente venha a comunicar ao responsável pelo estabelecime nto, tai s como: infecção localizada, dentre outras;
d)data da ocorrência do acidente.
Art. 5.
Os responsáveis pelos estabeleci men tos de que trata esta Lei devem fi xar cartazes informando a todos os clientes sobre os riscos decorrentes da execução dos procedimentos, bem como sobre o Livro de Registro de Acidentes em caso de ocorrência de eventuais complicações.
Parágrafo único- todos os clientes deverão ser informados, antes da execução dos procedime ntos, sobre as dificu ldades técnico científicas que podem envolver a poste rior remoção de tatuagem.
Art. 6.
No que se refere à estrutura física, os gab inetes de tatuagem e de piercing deverão ser dotados de:

interligação com os sistemas públicos de abasteci men to de água potável e de esgoto sanitário;

li - ambiente para reali zação de procedimentos inerentes à prática de tatuagem e de piercing, com dime nsão mínima de 6 metros quadrados e largura mínima de 2,5 metros lineares;

Ili - piso e paredes revestidos de material liso, impermeável e l aváve l ~

IVpia com bancada e água corrente.
Art. 7.
É proibido o fu ncionamento de gab inetes de tatuagem e de piercing em sótãos e porões de edificações, assim como em cdi licações insalubres.
Art. 8.
Na execução de procedimentos ine rentes às práticas de tatuagem e de piercing, antes de atender cada cl iente, o tatuador prático e o prático cm piercing deverão:

1 - realizar a lavagem das mãos com água e sabão/ detergente, escovando a região entre os dedos e sob as unhas, seguida de antisepcia com álcoo l etílico iodado a 2% ou álcool etílico a 70%~

n - calçar um par de luvas, obrigatoriamente descartável e de uso ún ico;

Ili - realizar a limpeza da pele do cliente com água potável e sabão/dete rgente apropriado e eficaz para essa finalidade;

IVApós a limpeza da pele descrita no inciso anterior, proceder à anti-scpsia da pele do cliente emprega ndo álcool etílico iodado a 2 % ou úlcool etí lico a 70%, com tempo de exposição mínima de 3 minutos.
Art. 9.
Todo o instrumental empregado na execução de procedimentos increntes às práticas de tatuagem e de piercing deverá, obrigatoriamente, ser submetido a processo de descontaminação, limpeza e csteri 1ização.
§ 1ºAs agu lhas, lâminas ou disposi ti vos destinados a remover pelos, empregados na prática de tatuagem , deverão ser descartáveis e de uso único.
§ 2º" Antes de serem introduzidos e fi xados no corpo humano, os adornos deverão ser submetidos a processos de esterili zação.

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Art. 10.
Somente poderão ser empregadas, para a execução de procedimentos increntes à prática de tatuagem, tintas atóxicas fabricadas espcci licamcntc para tal finalidade.
Art. 11.
Nos gab inetes de tatuagem e de piercing, produtos, artigos e materiais descartáveis destinados à execução de procedimentos deverão ser acondicionados em armários exclusivos para tal finalidade, limpos, sem umidade e que sejam mantidos fechados.
§ 1ºOs produtos empregados na higienização ambiental deverão ser acondi cionados e m locais próprios.
§ 2ºOs restos dos materiais usados na aplicação de tatuagem e piercing, como luvas, esparadrapos, curativos, gazes. agulhas, seringas e outros são considerados li xo hospitalar, devendo ser embalados de acordo com a Norma EB 588/1977 e entregues à coleta seletiva.
Art. 12.
É expressamente proibida a realização de tatuagem ou ap licação de piercing em menor de 16 anos de idade, e somente será permitida aos jovens que detenham a idade entre 16 a 18 anos, mediante autorização dos pais ou res ponsável legal.
Parágrafo único- A autorização de que trata o caput deste artigo deverá ficar e m arquivo próprio durante três anos, pelo profissional que realizou o serviço no gabinete onde exerce sua atividade.
Art. 13.
O descumprimento no disposto nesta lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

1 - Advertência;

li - Multa;

111 - Cassação do Alvará de funcionamento.

§ 1ºOs valores das multas e demais condições exigíveis para a aplicaçüo das penalidades serão definidos em decreto rcgulamentador, a ser editado pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei.
§ 2ºFica concedido o prazo de 60 (sessenta) dias aos responsáveis pelos gab inetes em funcionamento para adequação às normas exigidas por esta Lei.
Art. 14.
Esta lei entra cm vigor na data da sua publicação.

PALÁCJO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, cm João Pessoa, 15 de abril 2009.; 121º da Proclamação da República.

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