Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 8768, de 15 de abril de 2009
Lei nº 8768/2009
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LEI Nº 8. 768 DE 15
· ESTADO DA PARAIBA
DE ABRIL DE 2009.
Dispõe sobre as condições de funcionamento dos gabinetes de tatuagem e de piercing, fiscalização e vigilância sanitária e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saher que o Poder Legislati vo decreta e eu sa nciono a seguinte Lei :
1 - i<lcn ti fi cação clara e precisa do estabel ecime nto, de forma que a sua fina lidade seja facil mente compreend ida pelo público;
li - o seu horário de funcionamen to afixado e m local apropriado e visível ao públi co, bem como o nome do responsável pela execução dos procedime ntos; li 1 - te r livro próprio, auten ti cado na Vigilância Sanitária, contend o:
interligação com os sistemas públicos de abasteci men to de água potável e de esgoto sanitário;
li - ambiente para reali zação de procedimentos inerentes à prática de tatuagem e de piercing, com dime nsão mínima de 6 metros quadrados e largura mínima de 2,5 metros lineares;
Ili - piso e paredes revestidos de material liso, impermeável e l aváve l ~
1 - realizar a lavagem das mãos com água e sabão/ detergente, escovando a região entre os dedos e sob as unhas, seguida de antisepcia com álcoo l etílico iodado a 2% ou álcool etílico a 70%~
n - calçar um par de luvas, obrigatoriamente descartável e de uso ún ico;
Ili - realizar a limpeza da pele do cliente com água potável e sabão/dete rgente apropriado e eficaz para essa finalidade;
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1 - Advertência;
li - Multa;
111 - Cassação do Alvará de funcionamento.
PALÁCJO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, cm João Pessoa, 15 de abril 2009.; 121º da Proclamação da República.
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