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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8767, de 15 de abril de 2009

Lei nº 8767/2009

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Art. 10. Art. 2. Art. 3.
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Torna obr'iglltúrill a realização de audiêncills publicas sobre os llumentos propostos nas ta ri fllS ou preços pnlticados pelas empreslls prestadoras d(, scrviçus públicos.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber qu e o Pode r I.egislativo decreta e eu sa nciono a seguinte Lei:

Art. 10.
i\s empresas prestadoras de serviços públicos são obrigadas a realizar, previamente a qualquer aumento de tarifas ou preços, audiências públicas com os usuários destes serv iços para expor c fundamentar detalhadal11ente as razões que justificariam o re ferid o aumento.
§ 1ºAs audiências publ icas refe ridas no caput deste art igo deverão scr convocadas oportu namente pelas empl'esas Ixestado.-as de sel'viços públicos através de editais divulgados nos meios de cOlll unieaçi:io de massa.
§ 2ºOs editais de convocação das audiências públicas I'cferidos no parágrafo an terior devem ser divulgados com uma antecedência mínima de quinze dias e reiterados ao longo de um período de pelo menos três dias até a véspera da reali/.ação de aud iência de maneira a assegurar aos usuá rios dos serviços na área de atuação da empresa o conhecimento antec ipado da data, horário, local e objeto da audiência publica .
§ 3ºAs empresas prestadoras de serviços públicos deve rão também anunciar oportunamente nas contas enviadas aos usuários de seus serviços, sua intenção de solicitar qualquer aumento das tarifas cobradas e a data 'fixada para a realização da correspondente audiência pública .
§ 4ºAs audiências públ icas referidas no caput deste 31,tigo deve rão ser reali zadas na cidade sede juddiea da em presa prestadora do serviço publico e, quando sejam diferentes, no cenl,'o u rbano mai s popu loso,
Art. 2.
As empresas prestadoras de se rviços púb li cos são obrigadas n fornecer aos usuá rios, por ocasião de rea lização das a udiências pub licas referidas no art. I " desta Lei, todas as informações quant itativas e qua litati vas relativas a explicação e justificação do aumento proposto das tarifas ou preços praticados.

Parágrafo UllICO Na hipótese de os usuários cons idel'an:m insuficientes as informações ap rese ntadas pelas empresas, estas deverão fo rnece r aos mesmos, cm um prazo máximo de 15 (qu inze) dias con tados a pa rtir da da ta da reali zação da audiência públ ica correspondente, todas " s informações comp lementares so li citadas para o atend imento do disposto no caput deste art igo.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 00 GOVERNO 00 ESTADO DA PARAíBA, cm João Pessoa, 15 de ahril . de 2009; 121 0 da Proclamação da Repúb lica.

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