Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 8765, de 15 de abril de 2009
Lei nº 8765/2009
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EST ADO DA P ARAIBA'
LEI N· 8.765 DE 15 DE ABRIL DE 2009.
Autoriza o Governo do Estado da Paraiba a criar o Programa Permanente de Conscientizaçilo Sobre o Câncer Infantil.
o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. r o rol de sintomas indicativos da possibilidade de ocorrência do câncer infantil, a informação sobre a presença dos sintomas e a necessidade de avaliação médica, serão veiculados através da mídia em geral e, em especial, através de impressos clistribuídos, colocados à disposição da população e afixados, dentre outros, nos seguintes locais:
VlII - hospitais, clínicas e pronto-socorros.
"Fique atento a estes sinais: - Febre que não passa ou suores noturnos constantes; - Manchas roxas em lugares que a criação não tenha batido; - Dores nas pernas que fazem a criança não querer andar: - Aumento dos gânglios linfáticos, conhecidos como "ingua" ou "carocinhos", que ocorrem nas verilhas, axilas e pescoço, mesmo sem dor e que não diminuem de tamanho; - Dor e inchaço nas articulações; - Dores de cabeça com perda de equilíbrio, acompanhadas de vômitos; - Dor que não passa, com ou sem inchaço ou vermelhidão; - Inchaço na barriga ou edema abdominal que pode estar acompanhado de alterações nas fezes (diarréia ou parada de evacuação) ou na urina (sangue na urina); - Fraqueza, cansaço constante, falta de ar; - Perda de peso sem motivo aparente; - Mancha tipo "olho de gato" em um ou ambos os olhos, olhos "saltados" com inchaço da pálpebra; - Dores ósseas que podem ser confundidas com "dores de crescimento" (geralmente a criança mostra sempre o mesmo local do osso; as dores permanecem à noite ou quando a criança está brincando); - Aumento do tamanho dos testículos, com dor ou inflação no local. Crianças que apresentem algum dos mesmos deverão ser levadas à consulta médica."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAíBA, em João Pessoa, 15 de abril de 2009.; 120· da Proclamação da República.