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Lei Estadual da Paraíba nº 8765, de 15 de abril de 2009

Lei nº 8765/2009

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LEI N· 8.765 DE 15 DE ABRIL DE 2009.

Autoriza o Governo do Estado da Paraiba a criar o Programa Permanente de Conscientizaçilo Sobre o Câncer Infantil.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Autoriza o Governo da Paraíba a cnar o Programa Permanente de Conscientização Sobre o Câncer Infantil, que consiste no conjunto de ações e campanhas de conscientização sobre o câncer infanti l, mediante a distribuição e afixação de impressos intormando a relação de sintomas indicativos da possibilidade de ocorrência da doença e a necessidade de avaliação médica.
Parágrafo único- Em hipótese alguma os impressos que se refere o caput deste artigo, citarão ou fdrão alusão à possibilidade de ocorrência de câncer, limitando-se a descrever o rol de sintomas e o alerta de que, na presença dos mesmos, deverá ser buscada orientação médica.

Art. r o rol de sintomas indicativos da possibilidade de ocorrência do câncer infantil, a informação sobre a presença dos sintomas e a necessidade de avaliação médica, serão veiculados através da mídia em geral e, em especial, através de impressos clistribuídos, colocados à disposição da população e afixados, dentre outros, nos seguintes locais:

Iestabelecimentos de ensino;
IIcreches; 1Il - terminais de transporte coletivo;
IVpostos de saúde;
Vveículos utilizados no sistema de transporte coletivo;
VIedificações destinadas a sediar serviços públicos nos quais haja acesso direto por parte da população;
VIIparques públicos e praças;

VlII - hospitais, clínicas e pronto-socorros.

Art. 3.
· Os impressos serão confeccionados segundo critérios a serem definidos na regulamentação da presente Lei e conterão, no mínimo, os seguintes dizeres:

"Fique atento a estes sinais: - Febre que não passa ou suores noturnos constantes; - Manchas roxas em lugares que a criação não tenha batido; - Dores nas pernas que fazem a criança não querer andar: - Aumento dos gânglios linfáticos, conhecidos como "ingua" ou "carocinhos", que ocorrem nas verilhas, axilas e pescoço, mesmo sem dor e que não diminuem de tamanho; - Dor e inchaço nas articulações; - Dores de cabeça com perda de equilíbrio, acompanhadas de vômitos; - Dor que não passa, com ou sem inchaço ou vermelhidão; - Inchaço na barriga ou edema abdominal que pode estar acompanhado de alterações nas fezes (diarréia ou parada de evacuação) ou na urina (sangue na urina); - Fraqueza, cansaço constante, falta de ar; - Perda de peso sem motivo aparente; - Mancha tipo "olho de gato" em um ou ambos os olhos, olhos "saltados" com inchaço da pálpebra; - Dores ósseas que podem ser confundidas com "dores de crescimento" (geralmente a criança mostra sempre o mesmo local do osso; as dores permanecem à noite ou quando a criança está brincando); - Aumento do tamanho dos testículos, com dor ou inflação no local. Crianças que apresentem algum dos mesmos deverão ser levadas à consulta médica."

Art. 4.
Caberá à Secretaria de Estado da Saúde a formulação de diretrizes para viabilizar a plena execução do programa que trata esta lei.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 60 (sessenta dias).
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.
" Esta Lei entra em vIgor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAíBA, em João Pessoa, 15 de abril de 2009.; 120· da Proclamação da República.

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