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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8756, de 2 de abril de 2009

Lei nº 8756/2009

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U:I N" B _'l!Jú ,DE 02 1)1': ARIIIL DE 2009

Institui o Sistema F.stadual Integrado de Atendimento a Pessoa Autista e da outras Providencias.

o GOV ElmADOR DO F.STADO DA PARAíBA: Faço saher que (] Poder Legislativo decreta e eu 5311Ciol1<1 a seguinte Lei:

Arl. 1° Fica instituido o Sistema Estadual Integrado dL' Alenuirncnto ~ Pessoa Autista no âmbito do Estado ua Paraíba, bem corno as diretrizes para li pleno crctivação dos direitos I'undamcntais decorrentes da Constitlliç50 Federal e das leis, que propiciem o bem estar das pessoas autistas.

Ar! 2° Para eleito desta lei, define-se:

[ - TGOIranstornos globais do desenvolvimento, conf"lJrllle definidos na décima versão da Classificação Internacional de [)oen"as (CIO-lO) da Organi zaçiio Mund ial de Saúde (OMS).

IV

V

Art. 3.
0 ( ) Sistema Estadua l Integrado de Atendimento à Pessoa Autista consiste num sistema integrado e integrador dos diversos serv iços prestados ús pessoas autistas no Estado da Pa raíba, constituído de:
IServiços de Saúde;
IIServiços de Educação; (11 - Serviços de Assístêneia Social; I V - Serviços de Informação e Cadast ro.
Art. 4.
O Sistema Es tadual Integrado de A tendimento a Pessoa Autista reúne representantes das Secretarias de Saúde, Educação e Ação Social, visando integraI· as ações gove rnamentai s voltadas para as pessoas autistas.
Art. 50.
São garantidos, para o atendimento à saúde das pessoas autistas:
Idiagnóstico precoce; 11- atendi mento méd ico, psiquiátrico c neurológico cspcc ial i I.;.do; 11 I - at(;fldimclltos terapêuticos alternativos; (V - qunlificação profi ssional em TGO das equipes das ullidadcs de Pronto /\tendimento sub sua responsabilidade;
Vqualificação profissional em TGO das equipes do Progra ma de Saúde da Família - I'SF - sob sua responsabilidade. de forma a que estas estejam habilitadas a deieciar os sintomas precoces desses transtornos;
VIinformação espec ilica sobre autismo c outros TGl) rcgulanncnte a todos os profissionais de saúde da rede de saúde do Estado
VIIqualificação protissional das equipes dos Centros de Atendimento Psicossocial, CAPS-I, CAPS-II , CAPS-1I1 E CAPS-IV sob sua responsabilidade;
VIIIdislrihuição grat uita de medicamentos; IX estabelecer convcl1los com prefeituras c organi/l.ções da Sociedade Civi l, de li lTlllU a que estas possam promover li qualilicação profissiona l espccilicad<l nos incisos V, VI, VII deste artigo.

Panígrafo ímico - t garantida a distribuição gratuita de ll1edicamentos a todos os pacientes, se m interrupção do nu xo.

Art. (,0 Scràv garantidos informaç.ão, fonnação c I rl' i namcnto adequado so bre TCi D <lOS pro fissiona is c estudantes de:

ISa íldc; 11 - Educação; 111 - Assistt!ncia Social.
Art. 7.
r. gara ntida a educação da criança autista dentro do me~lll(l ambiente escolar das dcm ais crianças. Para tanto, o Estado sc respnnsa bil iza por:
Itreinar os profissionais da Educação para educar ou parti cipar direta ou indirct;\mcnte da Educação das pessoas autistas; 11 - garantir suporte escolar complementar especializado 110 contra-turno para os alunos autistas incluidos na rede escolar regular;

111 - garantir estllJtura e material escolar adaptados às especiais necessidades educacionais das crianças autistas.

Art. 8.
E garantido o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos às pessoas autistas que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamcnte escolari:wdas. Para tanto, o Estado se responsabili zá por:

garant ir apo io educacional especializado: 11 - garantir estmtura c material escolar adaptados às necessidades educacionais especiais das pessoas autistas.

Art. 9.
É garantido que a pessoa autista nào será suhmctida a tratamcnto desumano ou degradante, não se rá privada de sua liberdade ou do convívio lillnili ar por Inotivo de ser pOl1adora de TGD, ncm será vitima de discriminação . Para tanto, o Estado se responsabili zará por:
Itrcinar os profi ssionais da área de segurança pública a prestar socorro às pessoas auti stas . fi - prestar apo io social e psieo I ógico às famíl ias de pessoas auti stas.
Art. 10.
" Sãt> garantidos Programas de Suporte Comunitário. consti tuidos de:
ICentros de Convivência; 11 - Olieinas de trabalho protegidas; 111 - Grupos de aut o-aj uda c de defesa dos direitos da p\:SSOH aul isla : I V - Prog.ramas de esporte;
VProgramas cu lturais;
VIPrograma s de lazer.

Panígraf.. "",co Os Programas de Suporte COll11lllÍtlirio referidos neste nl1i go serão oferecidos às pessoas autistas em c(>niunto com as demais peSst>as de sua comunidade, de form a a que lhes propiciem oportunidades de integração social.

Art. 11.
Fica o Estado rcspons,ive l por prestar aten di men to visando à inclusão das pessoas auti stas c scus tà mili arcs no mundo do trabalho.
Art. 12.
São instituídas alternativas res idenciais para as pessoas autistas que tenham perd ido sua rclerencia familiar, por motivo de Ihlec il1lento de seus làmi lian:s ou abandono, a saber:
Iprogramas de adoção de pessoas autistas, com apoio, acompanhamento e li scali:wc,:üo do Estado;

11 - residên cias assistidas.

Parág raf() Único - A pessoa autista somente será encaminhada as alternativas residenciais depoi s de serem esgotadas as possihilidades de identi ficação c loca lização das suas famílias.

A .. t. 13. E gar,l11tido transporte adequado para as jll·ssn<!s.

§ 1ºO Estado podení fornecer passe livre n o transporte publico com o forma dc garantir o direito expresso n o ' .'' '!,lIr deste artigo.
§ 2ºOs veícu los quc transportarcm pessoas autistas farão jus às vag<1S c s pccinis destinadas a pessoas com d e tici ênc ia. Para ta nto , serâo identificados através do s elo d e identificação de veiculo pertence ntes a pessoas com tlelicicncia. fixad o intern a m e nte nos pára-brisas e fornecido !o!-ratuitamentc pe lo DI ~TRI\ N.

A rt. J 4. S cr.i o promuvidas. l'orn reguiariú"llk mínima anll~I, eamp:l nhas voltadas para l) cSl.'larcc imcnto da população nl\ I"canle il s cs pceili citladl.'s dos T(iD l ' tias pessoas auti s tas.

Ar .. 15, Serú e riado um cadastro único da s pl:ssoas iltlti stns no Estado da I'arai b:l, sob respon sahilid,ldc da Secretaria I ~ stadllal til.' Saúdl.' .

Ar" 16, () I·:stado podcra I:stabclccer convenios c terl1l0 S de parceria co m pessoas j urídica s de direito publico ou privado, Co\l1 o prupúsilo de fazer cumprir uma nu mais das determinações desta lei .

§, 10 - as con ve· ntos

' 'b

e parcenas esta c I CCI'd os d e acordo com o prcs ente artigo se farão de acordo com os pri 11(; 1 pIOS da legal idade, impessoal idade, moral idade. pllhli<.:idade. e co n o micidade c da eficicncia,

§, 2" - r ara c umpnr . os pt'OpOSltOS

,. ti c fiInl'd os nos convê nios e parce ri a s <.)stabel l:c idos neste artigo. o Estado poderá rcali ....ar doações dc recursos tísicos, humanos ou financeiros às pc~sons jurídicas pa rceira s ou convcniu<..las .

§, _,.., fI - as gestore s d ~ s pessoas .Iufl

. ·d 'tcas que rcalizarem conv\:ni os ou te rmo s de parceria, estabelecidos no CUI"'! deste arti g o, devcriio adotar práti<.:as de gestão adl1lini!'lrali va necessúri as c s uficientes a coibir a obtenção, de t(\I'Ina individual ou coleti va , de benefícios e vantagens pess oais,

§ 4º- a s recursos os Ilecessanos panJ os serviços apresentados nesta lei são provenientes do SUS - Sistema (Jnico de Saúde, nos termos da Portaria n° 1.635, de 12 de sctemoro de 200Z , d" Min isté rio da Saúde, entre outras fontes disponí veis c passlvelS de investimentos nesta área de alcnu illlento.
Art. 170.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de ahril , de 2009; 120 da 0

Proclamação da República

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