Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 8756, de 2 de abril de 2009
Lei nº 8756/2009
II
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Institui o Sistema F.stadual Integrado de Atendimento a Pessoa Autista e da outras Providencias.
o GOV ElmADOR DO F.STADO DA PARAíBA: Faço saher que (] Poder Legislativo decreta e eu 5311Ciol1<1 a seguinte Lei:
Arl. 1° Fica instituido o Sistema Estadual Integrado dL' Alenuirncnto ~ Pessoa Autista no âmbito do Estado ua Paraíba, bem corno as diretrizes para li pleno crctivação dos direitos I'undamcntais decorrentes da Constitlliç50 Federal e das leis, que propiciem o bem estar das pessoas autistas.
Ar! 2° Para eleito desta lei, define-se:
[ - TGOIranstornos globais do desenvolvimento, conf"lJrllle definidos na décima versão da Classificação Internacional de [)oen"as (CIO-lO) da Organi zaçiio Mund ial de Saúde (OMS).
IV
V
Panígrafo ímico - t garantida a distribuição gratuita de ll1edicamentos a todos os pacientes, se m interrupção do nu xo.
Art. (,0 Scràv garantidos informaç.ão, fonnação c I rl' i namcnto adequado so bre TCi D <lOS pro fissiona is c estudantes de:
111 - garantir estllJtura e material escolar adaptados às especiais necessidades educacionais das crianças autistas.
garant ir apo io educacional especializado: 11 - garantir estmtura c material escolar adaptados às necessidades educacionais especiais das pessoas autistas.
Panígraf.. "",co Os Programas de Suporte COll11lllÍtlirio referidos neste nl1i go serão oferecidos às pessoas autistas em c(>niunto com as demais peSst>as de sua comunidade, de form a a que lhes propiciem oportunidades de integração social.
11 - residên cias assistidas.
Parág raf() Único - A pessoa autista somente será encaminhada as alternativas residenciais depoi s de serem esgotadas as possihilidades de identi ficação c loca lização das suas famílias.
A .. t. 13. E gar,l11tido transporte adequado para as jll·ssn<!s.
A rt. J 4. S cr.i o promuvidas. l'orn reguiariú"llk mínima anll~I, eamp:l nhas voltadas para l) cSl.'larcc imcnto da população nl\ I"canle il s cs pceili citladl.'s dos T(iD l ' tias pessoas auti s tas.
Ar .. 15, Serú e riado um cadastro único da s pl:ssoas iltlti stns no Estado da I'arai b:l, sob respon sahilid,ldc da Secretaria I ~ stadllal til.' Saúdl.' .
Ar" 16, () I·:stado podcra I:stabclccer convenios c terl1l0 S de parceria co m pessoas j urídica s de direito publico ou privado, Co\l1 o prupúsilo de fazer cumprir uma nu mais das determinações desta lei .
§, 10 - as con ve· ntos
' 'b
e parcenas esta c I CCI'd os d e acordo com o prcs ente artigo se farão de acordo com os pri 11(; 1 pIOS da legal idade, impessoal idade, moral idade. pllhli<.:idade. e co n o micidade c da eficicncia,
§, 2" - r ara c umpnr . os pt'OpOSltOS
,. ti c fiInl'd os nos convê nios e parce ri a s <.)stabel l:c idos neste artigo. o Estado poderá rcali ....ar doações dc recursos tísicos, humanos ou financeiros às pc~sons jurídicas pa rceira s ou convcniu<..las .
§, _,.., fI - as gestore s d ~ s pessoas .Iufl
. ·d 'tcas que rcalizarem conv\:ni os ou te rmo s de parceria, estabelecidos no CUI"'! deste arti g o, devcriio adotar práti<.:as de gestão adl1lini!'lrali va necessúri as c s uficientes a coibir a obtenção, de t(\I'Ina individual ou coleti va , de benefícios e vantagens pess oais,
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de ahril , de 2009; 120 da 0
Proclamação da República