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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8748, de 2 de abril de 2009

Lei nº 8748/2009

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Art. 2.
Sem prejuízo de outras atribuições, compete ao CEDETOR/PB:
Ipromover a defesa dos direitos do torcedor no âmbito do Estado da Paraíba; 11 - acompanhar a implementação do preceituado na Lei Federal nO 10671/2003, no Estado da Paraíba; 111 - estabelecer as sanções que serão aplicadas aos infratores da Lei de Defesa do Torcedor, conforme prevê o § 2° do artigo 37 da citada Lei .
IVestabelecer, em conjunto com as entidades de administração do desporto, a Liga ou a entidade de prática desportiva, o planejamento das partidas realizadas no Estado, em particular quanto aos seguintes aspectos:
8)segurança dos torcedores e atletas;
b)transporte e trânsito;
c)serviço de atendimento médico;
d)higiene dos produtos comercializados nos estádios;
e)condições gerais do estádio que sediará a partida.

v - fiscalizar prestações de contas do público presente e da renda nos eventos desportivos.

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Conselbo Estadual de Defesa do Torcedor e dá outras providências.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. ]0 Para efeito do disposto no inciso I do artigo 41 da Lei Federal nO 10671/2003, fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Estadual de Defesa do Torcedor - CEDETORIPB.

Art. 3.
" O CEDETOR/PB será composto dos seguintes representantes:
Ium representante do órgão estadual responsável pelo desporto 110 Estado: 11 - um representante do Ministério Público Estadual; 111 - cinco representantes dos torcedores;
IVum representante da Associação dos Cronistas Esportivos do Estado da Paraíba;
Vum representante dos Clubes do Estado da Paraíba;
VIum representante da Federação Paraibana de Futebol.
Art. 4.
" O Chefe do Poder Executivo empossará os membros do CEDETORIPB após as suas indicações serem efetuadas.
§ 1ºNorma reguladora definirá a forma de indicação dos representantes dos torcedores;
§ 2ºA participação do CEDETOR/PB constitui relevante serviço público, sendo vedada a remuneração de seus membros.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA t..ÍBA, em João Pessoa,02 de abri.l ,de 2009; da Proclamação la República.

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