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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8746, de 2 de abril de 2009

Lei nº 8746/2009

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EST ADO DA PARAIBA

LEI N° B.746 DE 02 DE ABRIL DE 2009.

Obriga a hotéis, motéis, pousadas, pensões e estabelecimentos congêneres, no Estado da Paraíba, a fixar placas informando ser proibida a hospedagem de criança ou adolescente, salvo se autorizado ou acompanhado de seus pais ou responslÍveis, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

faço sabcr que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono 11 seguinte Lei:

Art. 1.
Os hotéis, motéis, pousadas, pensões e estabelecimentos congêneres, estabelecidos no Estado da Paraíba, ficam obrigados a afixar, em local visível e de grande circulação, placas informando ser proibida a hospedagem de crianças ou adolescentes desacompanhadas de seus pais ou responsáveis.
Parágrafo único- A placa deverá conter os seguintes dizeres: uÉ proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotéis, motéis, pensões, pousadas e estabelecimentos congêneres, salvo se autorizado ou acompanhado I)elos pais ou responsável - Artigo 82, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069, de 13/07/1990)"
Art. 2.
" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
" Revoga m-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, O? de abr i l 120 0 da

, de 2009; Proclamação da República.

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