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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8744, de 2 de abril de 2009

Lei nº 8744/2009

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LEI N" n. 7'111 ()E O? ()E i\BIHT.. DE 2009.

Determina que as consultas médicas e exames dc saúde sejam realizados no prazo máximo de três dias, em pacientes com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, em portadores de deficiência física e quando for gestante.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço s::lber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. I ". Fica determinado que as consultas médicas e exames de saúde sejam realizados no prazo máximo de três dias quando o pacicnte tiver idade superior a sessenta e cinco anos, quando for portador de deficiência I1sica e quando for gestante, no âmbito da rede pública estadual de saúde.

Art. 2.
" O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (tri nta) dias.
Art. 3.
" Esta Lei entra em vigor na data de sua pub licação. r ALÁCIO 00 GOVERNO 00 ESTADO DA

0 I'ARAÍSA . em João Pessoa, o;> de ;'l bril , de 2009; 120 da Proc lamação da República.

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Governador ESTA DO DA PARAíBA

DECRETO N° 30.305 . DE 05 DE MAIO DE 2009

Regulamenta a Lei n°. 8.744, de 02 de a bril de 2009, que dispõe sobre o prazo máximo de três dias para a realização de consultas médicas e exames em pacientes com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, em portadores de deficiência física e em gestantes.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAíBA, no uso

das atribuições que lh e são co nferidas pelo art. 86. inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 2° da Lei Estadu al n°. 8.744, de 02 de abril de 2009, que dispõe sobre o prazo máximo de três (3) dias para realização de consultas médicas e exames em pacientes idosos, portadores de deficiência física e gestantes,

O E C R E T A:

Art. 1.
À Secretaria de Estado da Saúde, pelos seus órgãos, compete:
Ino ãmbito da rede pública estadual de saúde, promover, coordenar e fiscalizor as ações que visem garantir ao paciente idoso com idade igualou superior a sessenta e cinco (65) anos; ao portador de deficiência física e à gestante a prioridade de atendimento no prazo máximo de três dias (03) na realização de consu ltas médicas e exames. sem prejuízo do atendimento de urgência que se fizer necessário; 11 - realizar parcerias com os Municípios e demais órgãos integrantes do SUS (Sistema Único de Saúde) com vistas ao cumprimento do prazo estipulado na lei regulamentada por este decreto;

11 1 - estabelecer mecanismos que visem suplantar eventuais carências de recurs os humanos, materiais e tecnológicos imprescindíveis ao atendimento dentro do prazo legal máximo de três dias.

Art. 2.
O atendimento prioritário prescrito pela Lei Estadual n° 8.744, de 02 de abril de 2009, na rede pública estadual de saúde, atenderá ao prazo legal e observará as diretrizes gerais esti puladas neste decreto, nas normas operacionais e específicas fixadas pela Secretaria do Estado da Saúde e às demais orientações ditadas pelo Ministério da Saúde e por leis federais.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAíBA, em João Pessoa,05 de maio de 2009; 121 ° da Praclamação da República.

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