Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 8744, de 2 de abril de 2009
Lei nº 8744/2009
LEI N" n. 7'111 ()E O? ()E i\BIHT.. DE 2009.
Determina que as consultas médicas e exames dc saúde sejam realizados no prazo máximo de três dias, em pacientes com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, em portadores de deficiência física e quando for gestante.
o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:
Faço s::lber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. I ". Fica determinado que as consultas médicas e exames de saúde sejam realizados no prazo máximo de três dias quando o pacicnte tiver idade superior a sessenta e cinco anos, quando for portador de deficiência I1sica e quando for gestante, no âmbito da rede pública estadual de saúde.
0 I'ARAÍSA . em João Pessoa, o;> de ;'l bril , de 2009; 120 da Proc lamação da República.
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Governador ESTA DO DA PARAíBA
DECRETO N° 30.305 . DE 05 DE MAIO DE 2009
Regulamenta a Lei n°. 8.744, de 02 de a bril de 2009, que dispõe sobre o prazo máximo de três dias para a realização de consultas médicas e exames em pacientes com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, em portadores de deficiência física e em gestantes.
o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAíBA, no uso
das atribuições que lh e são co nferidas pelo art. 86. inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 2° da Lei Estadu al n°. 8.744, de 02 de abril de 2009, que dispõe sobre o prazo máximo de três (3) dias para realização de consultas médicas e exames em pacientes idosos, portadores de deficiência física e gestantes,
O E C R E T A:
11 1 - estabelecer mecanismos que visem suplantar eventuais carências de recurs os humanos, materiais e tecnológicos imprescindíveis ao atendimento dentro do prazo legal máximo de três dias.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAíBA, em João Pessoa,05 de maio de 2009; 121 ° da Praclamação da República.