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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8740, de 27 de março de 2009

Lei nº 8740/2009

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Art. 1.
Fica conced ido o parcelamento de débitos fiscais re lacionados com o JPVA, suas multas c demais acréscimos legais, inclusive correção monetária, vencidos até 31 de dczembro de 2007, constituídos ou não, inscritos ou nao em dívida at iva, inclusivc ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos nesta Lei.
§ 1ºO débito será consolidado na data do pedido, com todos os acréscimos legais venc idos previstos na legislação vigente, na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º" Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou inform ados pelo contribuinte à repartição fàzendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do IPVA, ocorridos até 31 de dezembro de 2007.
§ 3ºA concessão do parcelamento dar-se-á a requerimento do contribuinte até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei e será homologada pelo fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
§ 4ºNão serão homologados os pedidos em que se constate débito, de qualquer espécie, referente aos excrcicios de 2008 e 2009.

LEI NU 8.740 ,DE 27 DE MARÇO DE 2009

Dispõe sobre a dispensa ou a redução de juros, mnltas e demais acréscimos, mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o IPVA, e dá outras providências.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
" O débito conso lidado poderá ser pago: 1 - em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos acréscimos legais; 11- com redução de 80% (oitenta por cento) dos acréscimos legais para quitação cm até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas; UI - com redução de 60% (sessenta por cento) dos acréscimos legais para quitação em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas;
IVcom redução de 50% (cinqüenta por cento) dos acréscimos legais para quitação em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1ºO beneficiário deverá estar em dia com o pagamento das parcelas, para obter os licenciamentos posteriores do veículo, durante o parcelamento.
§ 2ºO valor de cada parcela corresponderá ao montante do débito, acrescido das atualizações legais, dividido pelo número de meses pactuado, não podendo ser inferior a 02 (duas) UFR-PB, devendo cada parcela ser recolhida como segue:
Ia parcela única ou 18 parcela, na data do pedido; U - as demais parcelas, no dia 25 (vinte e cinco) dos meses subseqüentes ao pagamento da I" parcela.
Art. 3.
A formalização do pedido implica no reconhecimento dos débitos tributários nele incluldos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 1ºA concessão do parcelamento não dispensa o pagamento das custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios.
§ 2ºSão requisitos indispensáveis à formalização do pedido:
Irequerimento padronizado dirigido à repartição preparadora do domicílio do requerente assinado pelo devedor ou seu representante legal, com poderes especiais, nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento;
IIdocumento que comprove o pagamento da primeira parcela ou parcela única; IH - cópias dos documentos de identificação, nos casos de débitos re lativos à pessoa flSica.
Art. 4.
O parcelamento do débito será automaticamente cancelado:
Ipela inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei; 11 - em caso de inadimplência por 2 (dois) meses consecutivos.
§ 1ºO cancelamento implicará na imediata exigibilidade do débito originário remanescente, com os respectivos acréscimos legais, na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores e sem as reduções de que trata o art. 2°.
§ 2ºO previsto no parágrafo anterior produzirá seus efeitos depois de notificado o contribuinte.
Art. 5.
A fruição dos beneficios de que trata esta Lei não confere direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer titulo.
Art. 6.
O débito parcelado mediante os beneficios constantes desta Lei não pode ser objeto de novo parcelamento.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAiBA, em João Pessoa, 27 de març o , de 2009; da Proclamação 120" da República.

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