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Lei Estadual da Paraíba nº 8739, de 27 de março de 2009

Lei nº 8739/2009

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Art. 1.
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Torna obrigatório o exame Oftalmológico em crianças com idade entre seis a dez anos que estejam matriculadas em escolas públicas do Estado da Paraíba.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA

PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
" Toma obrigatório o exame oftalmológico em crianças de seis a dez anos, matriculadas nas escolas públicas do Estado da Paraíba.
Parágrafo único- o exame oftalmológico a que se reporta o "caput" do presente Artigo deverá ser realizado durante o ano letivo, através da mobilização das redes estaduais de educação e saúde.

Art. ZO Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de março de 2009; 1200 da Proclamação da Repú(ca.) .

JO~ÀRG N

00 ERNADOR

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