Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8738, de 27 de março de 2009

Lei nº 8738/2009

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

Crr\itico. para os devidos lin::.. '.,

LEI lo. çlub!i.s:..adn no OE. nc~li! D~l,; . O5

·-

"-'~."'-' "

r' .,." ( '" ~ CA.~ . 0\

" ,. . ESTADO DA PARAIBA

Institui a Semana Estadual de Valorização da Pessoa com Deficiência.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAffiA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. }O Fica criada a Semana Estadual de Valorização da Pessoa com Deficiência, a ser celebrada, anualmente, com início no dia 03 de dezembro, Dia Internacional das Pessoas com Deficiências.

Art. 2.
A Semana Estadual de Valorização da Pessoa com Deficiência tem como objetivo chamar a atenção da sociedade em geral e do Poder Público para o dever de garantir qualidade de vida e inclusão social das pessoas com algum tipo de deficiência.
Art. 3.
As comemorações alusivas à Semana de Valorização da Pessoa com Deficiência de que trata esta Lei, passam a integrar o Calendário Oficial de Eventos do estado da Paraíba.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

}Ul. Y Kevogam -se as dISposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PA RAm A, em João Pessoa, 27 de março de 2009 .; 1200 da Proclamação da República.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.