Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 8736, de 24 de março de 2009
Lei nº 8736/2009
Certifi co, para os devidos fins, q"c ' :'!;;
LEI foi publicada o DOE, neste Data
ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLÉIA .L EG ISLATIVA Gerência Executiva de Registro de Aios c Casa de Epitácio Pessoa 'LP~ ,<laçllO da Casa Civil do GovernaDo'
Institui o Programa Acelera Paraíba, para o incentivo aos pilotos de automobilismo nascidos e vinculados ao Estado da Paraíba, e dá outras providências.
o P RESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA P ARAÍBA;
Faço saber que o Governador do Estado da Paralba adotou a Medida Provisória n° 121 de 26 de janeiro de 2009; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Arthur Cunha Lima, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63, § 3° e a.rt, 62, § 7° da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nO 0611994, combinado com o § 2° do art. 6° da Resolução n° 982/2005, PROMULGO, a seguinte Lei:
1 - STOCK CAR V8 (Copa Nex1:el) - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
v - FÓRMULA TRUCK - R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
§ r O contribuinte patrocinador de piloto de automobilismo, observados os limites previstos neste e no artigo 2°, poderá liberar os recursos e fazer uso do crédito, de acordo com uma das formas a seguIr:
~ 1- encontrar-se adimplente com suas obrigações com a Fazenda Estadual, tanto principal quanto acessórias;
§ r Os pilotos beneficiários do Programa Acelera Paraíba deverão ministrar aulas e palestras sobre o esporte que praticam para alunos da rede pública estadual e/ou municipal, segundo cronograma previamente aprovado pela Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer.
M monetária, juros e demais encargos previstos na legislação, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas Ai1.'0 Ao Pl'Ogrart11l Acelera Paratba, se!lo destinados recursos no valor máximo de R$ 1.310.000,00 (um mi1hão trezentos e vinte mil reais).
Parágrafo UDICO. Nos exercicios fmanceiros seguintes, o Poder Executivo, mediante Decreto, destinará recursos que não poderão ultrapassar o valor estabelecido no caput deste artigo, acrescido da variação do índice utilizado para correção de débitos com a Fazenda Estadual.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraiba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 24 de março de 2009.
" ....m. LIMA