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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8732, de 9 de janeiro de 2009

Lei nº 8732/2009

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LEt f·.Ji pLr,licnd!:l no oo··:. nr~~~a D3t·:~ .jt/J..l ... (J4.1~'.CY ESTADO DA PARAIBA LEI No a . 732 , DE 09 DE J ANEIRO DE 2009

Dispõe sobre a regulamentação, gestão e planejamento do Sistema Cicloviário, bem como a utilização de bicicletas no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam estabelecidos critérios para regu lamentação, gestão e planej amento do Sistema Cicloviário, bem como a utili zação de bicicletas no Estado da Paraíba.
Art. 2.
O sistema c icloviário será integrado ao s istema estadual de transporte, preservando o uso de biciclet3; nos logradouros públicos, de modo a propiciar uma utilização segura desse veículo de transporte alternativo, para o atendimento das demandas da população.
Art. 3.
Para efeito desta Lei, considera-se:

r - ciclovia: pista destinada à circulação exclusiva de bicicletas, separada fi sicamente do tráfego comum; 11 - ciclofaixa: parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de bicicletas, delimitada por sinalização específica; IH - faixa compartilhada: ciclovia ou ciclofaixa onde o espaço destinado ao trânsito de bicicletas é compartilhado por pedestres ou veículos automotores, de acordo cotn regulamentação específica;

IVbicicletário: local na via pública ou fora dela, destinado ao estacionamento de bi c icletas . ~ ESTADO DA J>ARAlBA
Art. 4.
Constituem-se objetivos desta Lei:

l - oferecer a opção da bicicleta como veículo de transporte, em condições de segurança, e atendimento da demanda de deslocamento no espaço urbano, mediante planejamento e gestão integrada aos outros componentes do sistema estadual de transportes;

li - reduzir a poluição atmosférica e sonora e o congestionamento das vias públicas por veícu los automotores;

IIIincentivar o uso da bicicleta como veículo de transporte alternativo e promover o lazer ciclístico;

LV - promover a ampliação da malha cicloviária no Estado da Paraíba;

Vcompatibilizar a legislação estadual ao Código Brasileiro de Trânsito, instituído pela Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 5.
Constituem-se o sistema cicloviário:
Ia malha básica de ciclovias, ciclofaixas e faixas compartilhadas, com traçado e dimensões adequadas, bem como completa sinalização;

li - os bicicletários juntos aos terminais e estações das diversas modalidades de transporte coletivo de passageiros e demais pontos de afluxo servidos pelo sistema cicloviário.

Art. 6.
O Governo do Estado poderá firmar parcerias com organizações não governamentais e/ou empresas privadas para a construção e/ou manutenção de ciclovias, c iclofaixas e bicic letários, bem como para a sinalização do sistema cicloviário.
Art. 7.
Será obrigatória a inclusão das ciclovias, ciclofaixas ou faixas compartilhadas, bicicletários e sinalização em todos os projetos e obras viárias desenvolvidas no Estado da Paraíba, excetuando-se os casos em que fo r comprovada a sua inadequação. ~ ESTADO DA PARAIBA PALÁCIO 00 GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, og de 2009; 121° da Proclamação da República.

Governador

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