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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8731, de 29 de dezembro de 2008

Lei nº 8731/2008

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LEI Nº a. 731 ,DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008

Altera dispositivos da Lei nº 6.402, de 23 de dezembro de 1996 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Aos notários, registradores e escreventes, cujo regime jurídico seja o anterior à Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que tenham optado pela manutenção das contribuições nos valores e percentuais constantes da tabela a que se refere o ati. 30, da Lei nº 6.402, de 23 de dezembro de 1996, fica assegurado, quando da aposentadoria a ser paga pelo tesouro do Estado, o direito à percepção dos proventos nela estabel ecidos, desde que devidamente comprovado o recolhimento das contribuições, obedecendo ao seguinte:
Iaposentadoria voluntária, com proventos integrais, observados a idade, o tempo de serviço estabelecido na legislação estadual e os valores de contribuição previstos na tabela a que se refere o caput deste artigo, por um período mínimo de 60 (sessenta) meses;
IIaposentadoria por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.
Parágrafo únicoAos notários, registradores e escreventes que não exerceram a opção a que se refere este artigo fica assegurada a aposentadoria pelo regime da legis lação anterior.
Art. 2.
Aplicam-se os dispositivos da presente Lei aos pedidos de aposentadoria em andamento e que tenham sido requeridos em data

l. ESTADO DA PARAÍBA anterior à sua publicação, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo pnmeJro.

Art. 3.
O § 2° do artigo 30, da Lei nº 6.402, de 23 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação, obedecido o Anexo Único da presente Lei:

"§ 2° A tabela referida no caput deste artigo, que integra a presente Lei, será composta de 1O (dez) níveis de valores que servirão para o cálculo das contribuições e pagamento dos proventos de aposentadoria correspondentes e que serão corrigidos sempre nos mesmos percentuais adotados para o aumento dos servidores públicos estaduais.".

Art. 4.
Aos Notários, Registradores e Escreventes que optarem pela mudança de faixa de contribuição, são asseguradas as seguintes garantias :
Ise para faixa de menor valor básico, o ressarcimento, em forma de redução do valor das novas contribuições, do que houver sido recolhido a maior na faixa anterior, apurado até a data da alteração, reduzindose em cada parcela vincenda o valor pago a maior nas parcelas anteriores;
IIse para faixa de maior va lor básico, o pagamento parcelado da diferença das contribuições vencidas, em tantas parcelas quantas faltarem para completar o número de contribuições mínima para obtenção da aposentaria.
Art. 5.
Os notários, registrado res e escreventes que se encontrarem em situação de inadimplência nas contribuições terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para negociar os débitos junto ao órgão de arrecadação do Estado.
Parágrafo únicoO pagamento das contribuições atrasadas poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações mensais, assegurada a atualização do valor da moeda, vedado o processamento de qualquer pedido de aposentadoria sem a comprovação da quitação do débito.

) ESTADO DA PARAÍBA

Art. 6.
Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder o valor que serviu de base de cálculo para a contribuição.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 29 de dezembro de 2008; 120° da Proclamação da República.

~) " Á:SS~N'friLIMÁ

Governador ESTADO DA PARAÍBA

ANEXO ÚNICO VALOR BASICO VALOR MENSAL TEJ\IIPO ALÍQUOTA EMR$ EMR$

I ATE 10 ANOS 11% 49,50 II ENTRE J O E 20 ANOS 450,00 13% 59,00 III ACIMA DE 20 ANOS 16% 72,00

I ATE 10 ANOS 11 % 66,00 II ENTRE 10 E 20 ANOS 13% 78,00 III ACIMA DE 20 ANOS 600,00 16% 96,00

I ATE 10 ANOS 11 % 88,00 II ENTRE 1O E 20 ANOS 800,00 13% 104,00 III ACIMA DE 20 ANOS 16% 128,00

1 ATE 10 ANOS 11 % 110,00 1I ENTRE 10 E 20 ANOS 1.000,00 13% 130,00 III ACIMA DE 20 ANOS 16% 160,00

l ATE 10 ANOS 11 % 154,00 II ENTRE 10 E 20 ANOS l .400,00 13% 182,00 III ACIMA DE 20 ANOS 16% 224,00

I ATÉ 10 ANOS 11 % 198,00 li ENTRE 10 E 20 ANOS 1.800,00 13% 234,00 llI ACIMA DE 20 ANOS 16% 288,00

I ATE 10 ANOS 11 % 242,00 II ENTRE 10 E 20 ANOS 2.200,00 13% 286,00 m ACIMA DE 20 ANOS 16% 352,00

l ATE lO ANOS 11% 275,00 JJ ENTRE 1O E 20 ANOS 2.500,00 13% 325,00 III ACIMA DE 20 ANOS 16% 400,00

1 ATE 10 ANOS 11 % 330,00 II ENTRE 1O E 20 ANOS 13% 390,00 III ACIMA DE 20 ANOS 3.000,00 16% 480,00

I ATE 10 ANOS 11 % 352,00 II ENTRE 1O E 20 ANOS 3.200,00 13% 416,00 lI1 ACIMA DE 20 ANOS 16% 512,00

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