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Lei Estadual da Paraíba nº 8722, de 6 de dezembro de 2008

Lei nº 8722/2008

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Art. 3.
1 artigo

ESTADO DA PARAÍBA

/ Lfl N" B , 722 ,DE Cl6 DE flEZEMAI10 DE 2008

Autor iza o Pode I' Exec uti vo a doaI' um im óvel do acervo patl'imoni al d o l!:stacIo da Para íba para a Assembléia Leg is lativa da Paraíba e adota outras pl'ov id ênc ias.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAíBA:

Faço saber que o Poder Legis lativo dcneta c cu sanc io no é1 segu int e Lei: ~

A rt. 1<l f ica o I)oder exec uti vo ~i lltor i z.a cl o ,i d O~ ir ,i i\ssembl0i:1 Leg is lati va ela Paraíba o im óve l com úrea el e 97 (novenlrl e sete) hecl~ lre s , o qU:11 se lim ita, ao nmle, em 06 (se is) segmentos retos med in do 517,38m , :2~~ .OOI1l , I R6 ,% m, 160,50m, In ,07m c 7 1.68m, lim ítro le COIll a {t rea pertence nt e;i lInive rsidad e Fed era l da Par:1íb:1; :10 sul, ell1 03 (três ) segmentos retos medi ndo -166 ,:: 1111 , -I12,03m e 224,7 1111 , limí tl'oll.' ao Conj unto Cid ade Verde c tCITCllll perte nce nte ao acervo patrimo ni a l do Estado; a les te, c nl 03 (tres) seg me ntos retos Illedinclo 44 1.30m, 837,92 m e 332, 12m, lilllítrol'e a terreno pert encente :1l' acervo 1'<1triml1ni rl l do hta cl o c, a ocs te. CI1l 02 (dois) segmentos re~o s l1ledind o 750J-:Rm c 5 17.5-1111. limítrofe ao conju nto Cidalk Ve rde e a terreno pertencent e ao acervo pat rimonia l elo Es tac! Cl,

A rt. 2" O imó ve l descrito no a rtigo ante ri or des tinase ,I cOll struçãCl ela no va sede da Asselll blCia Legislati va elo Estado da Pa ra íba ,

Art. 3.
" O imó vel objeto destA Le i retornarú ~I posse do Estado doador. caso a Asse mbl éia Legislat iva donatitri,l, no pra zo de 04 (quatl'O ) mlO S, a cont,ir da publi cH\~iio desta I.ci. nclO in stale S U ~I nova sede, n ~i l'urll1 :1 da I,c i,

A r t. 4" Lsta Lei cntl'C\ cm vigo r na dal<J de sua publ ic,lç,\O,

~ ESTADO nA PARAíBA

PALÁ C IO D{) GOVE RNO DO ESTADO DA 1'1'1. RA 113'\ , Cl1l .I oào l)esso",06 de d c zc lIlb r o el e 2 00 8; 120 0 d,l I-' roc lamaçã o da Repúb lica.

) 'I ~ CÁSSIO CUN HA LI A

Co\"tTnador

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