Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8719, de 6 de dezembro de 2008

Lei nº 8719/2008

Ver fonte oficial 8 artigos

Institui, no Estado da Paraíba, o Programa "Pedala Paraíba", destinado aos alunos da rede pública estadual, na forma como menciona, e dá outras providências.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, o Programa "Pedala Paraíba", com vistas ao uso de bicicletas pelos alunos do Ensino Médio e Normal das Escolas da Rede Estadual de Ensino, como meio de transporte entre a residência e a unidade escolar.
Art. 2.
Para o aluno ser beneficiário do Programa, será necessário o atendimento dos seguintes crilérios:

1 - estar matriculado em uma escola da rede pública do Estado da Paraíba; n - a bicicleta deverá ser utilizada para o acesso à escola, como transporte escolar;

IIIo aluno deverá ter idade igualou superior a 1O (dez) anos;
IVa distância entre a residência do aluno e a escola deverá ser de, no mínimo, 02 (dois) km e, no máximo, 10 (dez) km .
Art. 3.
Caberá à Secretaria de Estado da Educação e Cultura:
Ipublicar edital, no Diário Oficial do Estado, contendo o número de beneficiários do Programa, naquele ano, e as regras para a inscrição dos alunos; ~

ESTADO DA PARAÍBA

IIcoordenar e disponibilizar a inscrição online, para os alunos que desejem ser beneficiados com o Programa .

.

Parágrafo únicoA ordem de inscrição e o atendimento das exigências constantes nesta Lei indicarão a precedência para a entrega do bem objeto desta Lei, conforme o disposto no edital público.
Art. 4.
A bicicleta será cedida ao aluno após matrícula, no início do 10 semestre letivo, por meio de um termo de compromisso, conforme Anexo Único, assinado pelo aluno, se maior de 18 (dezoito) anos, ou pelo responsável legal , se menor de idade, sendo renovado anualmente, durante a permanência do aluno na escola.

Art. SO Compete à escola, por meio de sua Direção:

Iadotar todas as medidas para assinatura, guarda e arquivamento do Tem10 de Responsabilidade; fI - guardar a bicicleta, enquanto não for entregue ou quando for devolvida pelo aluno, para remessa posterior à órgão indicado pela SEEC; In - informar à Secretaria de Estado da Educação e Cultura ilTegularidades acerca do Programa;
IVconstituir comissão para avaliar, periodicamente, o estado de conservação do bem.
Art. 6.
Em caso de desistência ou saída do aluno da escola, a bicicleta deverá ser devolvida imediatamente à direção da unidade de ensino, que remeterá à SEEC, para que se dê nova cessão, pelos critérios constantes nesta Lei .
Art. 7.
A manutenção da bicicleta será de inteira responsabilidade do aluno ou de seu responsável legal.
Art. 8.
0 A despesa relativa ao Programa em tela correrá à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, na forma da Lei Orçamentária.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

~ ESTADO DA PARAÍBA

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAlBA, em João Pessoa, 06 de dez·emb!'o de 2008; 1200 da Proclamação da República.

) / 1 ( (

"- CÁS~ c6N~;'iil:x--

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.