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Lei Estadual da Paraíba nº 8714, de 5 de dezembro de 2008

Lei nº 8714/2008

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Art. 2.
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ESTADO DA PARAÍBA

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I{ ecollhcce de Uti lidad e Pública I':st:ll.lll:ll () Instituto Soc ial Ma no el Morcira D'Núbr'ega, loc:lliza do lia cidade de .João Pessoa, lIes t e Est ado.

O GOVERNADOR DO I::1:;TAOO DA PARAÍBA:

Fayo sabe,' que o Poder Legis l<l li vo deerela e eu sa nci o no a sl'guillle Le i:

Ar!. I" I;icn n;<;ll nhec id o de Ut il idade Pú bli ca I-:st; ,(\u a l () In Slillll () S(lc ia l ivbnoel Morei,'" 1 )' Nú brc~a, local i/.aLlo na eilk,d e d e Joào

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" (',soa, ne ste Es wdo.

Art. 2.
" Lst;t Lei ent m em vigo r na clata de sua pllhli caçiio.

Ar!. 3" RC VOg[) lll-SC "s di s posiçôes e m co ntdri o.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 0 ,- el e dczcmbro

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