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Lei Estadual da Paraíba nº 8712, de 5 de dezembro de 2008

Lei nº 8712/2008

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I II V IX Art. 2. Art. 10.
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ESTADO DA I'ARAÍI3A

L 1_', I Nr" 8 . 7 :1 2 , DE O:l DE IJIo:ZEM13RO D E 2008

Autol'izll a abel'tunl de C rédito Es pccial 110 ()n;alllcllto Gentl do Estado, 110 valo.' dc R$ 15,500.000,00 (quinzc milhões c quinhentos mil rca is), c di! outras 1)I'ovidências,

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍI3A:

Faço saber que o Podei' Legislati vo el eereta e eu sa nci ono <I seguinlc Lci:

Art. I" Fi ca o Pode r I~ xee ut i vo au tori /.aelo a ab l'ir, no Orçil lm:nto Cicral elo eo rrcllle exc rcíc io, em Cava r ela Uni ve rs idade I:::s tad ual ela Paraíba LJ[ PI3. C I'édit o I:spccia l até () va lor dc R$ 15.500.000.00 (q uin /.e milhões e quinhentos mil rcai s) . sob a seguinte class ili cac,:ão :

I

II

V

IX

Art. 2.
" Pam abe rtura cio crédito especia l es pec ificado no
Art. 10.
desta Lei , li ca o Governador du Estado au torizado a rema ne jar sa ldos de C1'éd itos ol'ça lll enl ári os vineu lados a ~

ESTA DO DA PARAÍBA

1- 30 .000 - I·:nclt·gos Cie rrtis do Estado; 11 - 30. 102 - l{ cc ursllS sob a Super v isão d a Scerctnria de Es tado da s Fina nças.

Parág rafo IIIIICO . Para os lin s elesta L ei, ent enda-se por sa ldo de créd it o orça l1l en[úri o di spo ní ve l o va lor ele cré eli to orça ll1en[úri o não lI\ilii'.<lClo até a data ele plIblic<lção desta L ei, cleclu z id o das reservas orça mentári as e da prev isão de despesas aLé o enccrram ento do prese nte exe rcíc io I~nê!nc e iro.

A rL 3" Esta Lei entra em v igo r n<l data de sua publi cação .

PALÁCIO no GOVERNO DO ESTADO DA PAR AIB A, em João Pessoa, O~) de ri c7.p. rnl)r o . el e 2008:

0 120 ela Proc lamação da Re plib l iCê! .

JC/LL CASSIO CUNHA LIMA

Governador

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