Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8704, de 27 de novembro de 2008

Lei nº 8704/2008

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos cargos:
IProcurador SEJ-303;
IIProcurador SEJ-302;
IIIProcurador SEJ-301.
Parágrafo únicoOs valores dos subsídios do cargo integrante da carreira de que trata o caput deste artigo são os fixados no Anexo Único desta Lei.

Certifico, para os devidos fins, que "ti

W LEI foi p u blicada no DOE,

: · ºª'ªjf~"-6 ~ t oi _ · ESTADO DA PARAÍBA ~ \ Gerência Executiva de R()gi t ro ~

Atoa Q. Legislação da Casa Civil dQ ovemeoor

LEI Nº B. 704 , DE 21 DE NOVEMBRO DE 2008

Fixa o Subsídio dos ocupantes do Cargo de Procurador das Autarquias, no Estado da Paraíba, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Estão incorporadas ao subsídio de que trata o

art. 1° desta Lei e não são devidas a qualquer título as seguintes parcelas remuneratórias atualmente pagas aos ocupantes dos cargos constantes no Artigo anterior:

IVencimento;
IIAdicionais por Tempo de Serviço;
IIIAdicionais de Permanência;
IVAdicionais de Representação;
VOutros Acréscimos Pecuniários;

~ ESTADO DA PARAÍBA

VIV.Pes.Nomin.Ident-VPNI-LC73/07
VIIAntecipação de Aumento
VIIIAdicionais de Inatividade
IXProdutividade do Fisco
XOutros Acréscimos da Inatividade
XIV.Incorp Lei Guerra 3360/65;
XIIDecisão Judicial
XIIIVantagem Pessoal Dedicação Exclusiva
Art. 3.
Os servidores a que se refere o art. 1° desta Lei não poderão perceber, cumulativamente com o subsídio, quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, em tramitação ou ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.
Art. 4.
As vantagens não compreendidas no subsídio e que comporão a remuneração, observando as disposições contidas nesta Lei, são as seguintes:
IGratificações:
a)de Representação, a que se refere o Art. 78-A da Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003;
b)Natalina;
c)de Férias;
IIIndenizações a que se refere o Art. 48 da Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003;
IIIAbono de Permanência de que tratam o § 19 do

art. 40 da Constituição Federal, o § 5° do art. 2º e o § 1º do art. 3° da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

Parágrafo únicoAlém das vantagens acima especificadas e do próprio subsídio, qualquer outra só poderá ser atribuída, Q se estabelecida por lei. ESTADO DA PARAÍBA
Art. 5.
Aplica-se o disposto nesta Lei aos proventos de aposentadorias e pensões concedidas aos servidores ocupantes dos cargos a que se refere o Art. 1° deste Lei.
Art. 6.
A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos ou de pensões.
§ 1ºA diferença positiva entre o valor pago a título de remuneração, provento de aposentadoria ou pensão e o valor do subsídio fixado nesta Lei constituirá parcela de remuneração denominada PARCELA A COMPENSAR.
§ 2ºA parcela a compensar, referida no § 1° deste artigo, estará sujeita, exclusivamente, à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.
§ 3ºA parcela a compensar, aqui definida, será incorporada ao subsídio, até sua completa extinção, sempre que houver reajuste no valor dos subsídios fixados nesta Lei ou em decorrência de progressão ou promoção funcional.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 27 de novembro ..--, de 2008; 120° da Proclamação da República. ) - )I ,

\..

CÁ5S~N~IMzv

Governador ESTADO DA PARAÍBA

ANEXO ÚNICO

Tabela de Subsídios

SEJ-303, SEJ-302 e SEJ-301

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.