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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8700, de 27 de novembro de 2008

Lei nº 8700/2008

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
Os dispositivos abaixo mencionados da Lei nO 8.441, de 28 de dezembro de 2007, passam a viger com as seguintes redações:

"

Certifico, para os devidos fins, Que este

LEI foi publicada no DOE ,

J 11: I&.q~

, ./"- c" ::"çt Ger~ncia Executiva de Registro <1~e~i.Wto·;· ú·~ LeglmaçAo da Casa Civ[f do Gavarn~<jor

ESTADO DA PARAÍBA

Altera dispositivos das Leis nOs 8.441 e 8.442, de 28 de dezembro de 2007, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 38.
...... ... ...................... ............................... ..... .
§ 4ºEncerrado o contrato de OI (um) ano e renovado por igual período, o Professor Substituto somente poderá ser contratado pela UEPB, independe da área, se for submetida a nova seleção pública.
Art. 39.
s Professores Substitutos serão contratados nos Regimes de T-20 ou T-40 para atividades, exclusivamente, de ensino .

.......................... , .......................................................... .

Art. 42.
.... .. .. .. ............. ............. ......................... .. ...... .

Parágnfo único. O beneficio de que trata o caput deste artigo será extensível a todos os professores que se aposentarem após o reenquadramento''''(D ~J

p

'~r1 . ,,,", {' ".

-, rJ/ - '~~~:." ' -' "':' .. ~ . ESTADO DA IJARAÍBA AI·t. 2° Os dispositivos abaixo mencionados da Lei nO 8.442, de 28 de dezembro de 2007, passam a viger com as seguintes redações:

"Art. 4° ......... ..... .......... .. ............................................ .

Parágrafo únicoAs funções compreendidas na Classe A são as seguintes:
IAuxiliar de Limpeza - CBO: 5142-10;
IIAuxiliar de Cozinheiro - CBO: 5132-05; 1II - Jardineiro 6220-10 - CBO: 6220-10;
IVAgente de POItaria - CBO: 5174-10;
VAuxiliar de Pedreiro - eBO: 7170-20;

Vl - Ajudante de Eletricista - CBO: .7156-15; vrr - Pintor de Paredes - CBO: 7166-10;

VIIIEncanador - CBO: 7241-10;
IXAuxiliar Administrativo - CBO: 3341-05;
XAuxiliar Técnico - CBO: 3341-10;
XIVigilante - CBO: 5173-30;
XIIEletricista - CBO: 95110-5;
XIIIPedreiro - CBO: 7152-10;
XIVMarceneiro - CBO: 715505;
XVCarpinteiro - CBO: 7155-05;
XVIImpressor Gráfico - CBO: 7662-05;
XVIIMestre de Obras - CBO: 7102-05; XVIU - Operador de Centro Telefônico - CBO: 4222-05;
XIXOperador de Máquina Reprográfica - CBO: 4151-30;
XXAuxiliar de Laboratório de Análises Clínicas - CBO: 5152-15;
XXIAuxiliar de Laboratório de Análises FísicoQuímicas - CBO: 8181-10;
XXIIAuxi liar de Laboratório de Imunobiológicos - CBO: 5152-20;

XXIII - Auxiliar de Laboratório de Fotografia - CBO: 7664-05 . ~

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 5.
" ............... .............................................. .... ....... .
Parágrafo únicoAs funções compreendidas na Classe B são as seguintes:

1- Almoxarife - CBO: 4141-05;

IIArquivista de Documentos - CBO: 4151-05;
IIIAssistente Administrativo - CBO: 4110-10;
IVAssistente Técnico - CBO: 4110-05;
VAgente de Segurança - CBO: 5173-10;
VIAtendente de Consultório Odontológico - CBO: 3224-15;
VIIDesenhista Projetista - CBO: 3185-10;

VIll - Técnico em Informática - CBO: 3171-10;

IXTécnico de Contabilidade - CBO: 3511-05;
XTécnico de MuseologiaCBO: 3712-10;
XITécnico de Prótese Dentária - CBO: 3224-10;

XllTécnico de Rad iologia - CBO: 3241-15;

XIIITécnico de Segurança do Trabalho - CBO: 3516-05;
XIVTécnico de Laboratório - CBO: 3242-10;
XVTécnico em Secretariado - CBO: 3515-05;
XVITécnico em Estúdio e M ultimídia - CBO: 3732-05;
XVIITécnico em Agropecuária - C80: 3111 -05 ;

XVIII - Técnico de Enfermagem - eBO: 3222-05 ;

XIXAuxiliar de Biblioteca - CBO: 3711-05;
XXOperador de Máquinas Agrícolas - CBO: 6410- 10',
XXIMotori sta - e80: 7823-05.
Art. 9.
....... .......... .. .... ............................. ... ................ .
§ 3º" O Servidor em Estágio Probatório não poderá mudar de função ou nível de classe. ~

ESTADO DA PARAÍBA

...................................... .......................... ..... .. ...............

Art. 16.
... ...... ...... ... ........... ........... .............. ........... .. .
§ 10ºA carga horária dos cursos de capacitação de que trata o caput deste artigo deverá ser de, no mínimo, 30 (trinta) horas para Classe A, 60 (sessenta) horas para Classe B e 90 (noventa) horas para a Classe' C, tornado-se ineficazes as horas excedentes dos cursos para a aquisição de nova referência nessa modalidade .

............................................................. ........................ .

Art. 22.
Aos Técnico-administrativos inativos da UEPB, até a data da implantação deste Plano, remunerados conforme a calTeira em extinção, detentores do direito constitucional da paridade, será assegurado o pagamento dos res pectivos proventos na última referência do nível da Classe correspondente à sua titulação, conforme estabelecido nesta Lei, observado o regime de trabalho ao tempo de sua aposentadoria, em consonância com a Tabela de Remuneração instituída por esta Lei.
Parágrafo únicoO benefício de que o caput deste artigo será extensível a todos os servidores técnico - administrativos que se aposentarem após o reenquadramento.

CAPÍTULO XII

Do Rccnquadramcllto

Art. 23.
Será criada e regulamentada, pelo CONSUNI, Comissão de Reenquadramento, composta de dois Servidores Técnico - Administrativos indicados por seus pares, dois representantes da administração superior da Universidade e um membro convidado de outra Instituição Pública de Ensino Superior, para mandato de dois meses, prorrogável por igual período, cuja presidência será exercida pelo membro escolhido por seus pares para cada período, executando primordialmente:
Ilevantamento e publicação das vagas de funções existentes, preenchidas ou não, do cargo único do pessoal técnico - administrativo, a partir da aprovação do novo Plano;(Ã

b ESTADO DA PARAÍBA n - reenquadramento de oficio, no prazo de 60 dias da publicação da nova estrutura do Plano dos Servidores Técnico - Administrativos dos ocupantes dos cargos da estrutura anterior para a nova configuração, respeitando - se o número de referências por antigüidade já conq uistadas pelo servidor, a compatibilidade com as condições funcionais da nova função e a titulação possuída, quando for o caso;

IIIos ocupantes de cargos da estrutura do plano al!terior, para cujo exercício não se exigia o mesmo grau de escolaridade para função equivalente no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, serão reenquadrados, inicialmente, na classe de escolaridade compatível com a que possui, sendo - lhes garantido o reenquadramento, na nova função equivalente, desde que, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, após a publicação desta lei, apresentem certificado de conclusão do grau de escolaridade exigido.

§ l° Durante o processo de reenquadramento dos antigos detentores de cargos do Plano anterior, a Comissão adotará os seguintes procedimentos metodológicos:

Ienquadrará os servidores às suas novas funções, de acordo com o quadro de correlação dos cargos da carreira anterior com o novo Plano (Anexo lI), no nível I de cada classe;

Il - progressão horizontal do servidor para o nível da classe de acordo com o grau de escolaridade apresentado (Anexo I); lU - progressão vertical do servidor por adição de referências salariais por tempo se serviço na UEPB, considerando-se, para efeito de cálculo, o número de anos de efetivo serviço na Universidade dividido por 04(quatro), menos a fração resultante, que será contada para o cálculo da referência seguinte;

IVprogressão vertical do servidor por adição de referência por capitalização eventualmente obtida através de curso de atuali zação ou aperfeiçoamento realizado nos últimos 05 (c inco) anos.
§ 2º" Para análise, a Comissão de que trate o capllt deste artigo deverá considerar os seguintes parâmetros do servidor:

r - possuir os requisitos exigidos pela nova função na data da implantação das funções da nova estrutura; ~ ESTADO DA PARAÍBA

IIestar desenvolvendo atividades inerentes à função pretendida, no mínimo, há 03 (três) anos na condição de servidor estável, mediante comprovação inequívoca, até a data da publicação desta Lei.
§ 3ºExcetua-se, das disposições anteriores, a função de Agente de Segurança, em que só serão reenquadrados, posteriormente, os vigi lantes que possuem certificado de conclusão do Ensino Médio ou Superior, após a realização de curso de capacitação, na área de segurança de, no mínimo, 160 horas/aula, em instituição devidamente habilitada nos termos do que dispõe a legislação pertinente."
Art. 3.
Os Anexos l, II e JII da Lei n° 8.442, de 28 de dezembro de 2007, passa a viger com a redação constante no Anexo Único desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vIgor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 27 Proclamação da República. i a, )"'?"; '" 7°8;

120" da

" CÁs~0~ Governador ESTADO DA l'ARAíBA

ANEXO ÚNICO

"ANEXO I

-----------------------J ICLASSES!

i\ - FUNDAMENTAL , - Fundmnell1<11 Menor

li - Fundamentai Muio/" 'li - Ensino Médio I V - Ensino Técnko

VEns ino Superior

I I;speeializaçito : 10% l1a área c 5°1., em >i rea afi m. Mcstmdo: 20% na :"ire" c 10% em " reli alim Doutorado: JOo/tl na [arc.a c 15%, em úrca atim

fl - i\1 EI> lO

II·.nsino Mé.di(, li -- I ; m~ino Técnico IH - Ensino Superior Esp~c iali /. .Hção: 10%) na árco c S'X, t:m nrca alim Mestrado: 20% na área e 10% em iÍrcn ;liiJl1 L>olltt'rado: 30% na úrca c ,~% em <irea alil1l

c - SUPERIOR

Lnsino Superior hpcciali zaç~o: 10% na <irra c 5'Yo em úrc'll afiJl1 Mestrado: 20% na !Ire:! c '0% cm !ln:a ai-Im Doutorado: 30% nu úrca ~ 15 0ft, em úrC,Jalilll

ESTAOO Df\ PARAíBA

A N EXO 11

TABELA DE CORREL AÇÃO DAS CLASSES E CARGOS no PLANO ANTlCO COM AS CL ASSES li: FlINÇÜES no NOVO

PLA NO.

C lasse A

. . I'LANO ANTIGO PLANO NOVO C argo no I'lallo Antigo C lasse FIIIlÇ:10 no Plnl10 Novo

.

C la ss e

-- Agente de Portaria Auxiliar d" Scry i~' ,>s Gerais eiNA GN A Agente _de . l\lrtariu lIuxiliar ue L.impey," I -- 1\

-..--------------------------------- (iN II I\,,, ili:lr ue Li mpeya I /\

-----.------------------------------ ( ;N A Allxili"r de Cllzinhcíro

~-j -----------------------------_.----- ----- ---------------------.--------- __ .GN ,\.- -lIu-xiliur '--'- - de Pedre iro (jN A Aj udant e de I , ktri~i s t ~ --- _----- __ _.~ "-l .. - _ ._. . ,.- -Al _ _ o

f-- ----------.------------------------- ( iNI\ Jardi ll l.: in l

.. _ _ o

- --_.---._---.-----_.-.-------------- GNII I'intor de I'a rede ~ - - - -- !\

/\ ---------- - ------ -~ ---~~ _. _--------- UNA h ' canado r IIgcntc Administrativo C NA 11 ux i Iia .. II dll1 in istr"!i "\l 1\ IIgcntc A umini ~ trati vo ,\uxiliar lIuxiliar de Secretari" Au xil iar Técnico f iNA lIuxi liar Tl'c ni co 1\ Auxil iar de I.aborll ló ri o .. _- I II rtill ce Carpint eiro/ Marceneiro (iN A . CarpilHciro Marceneiro I _ ,\ .. . t\rtilice Pedreiro GN/\ Pl'drc iro /\

_. - II rtili ee I-:Iclrie ista GNi\ Ek lrieisla 11 . -- 1--- - .- Impressor Grirlico ( iNII Impressor (; rô fie() i\ --~._ - . _----.. Vigilante (jNII Vigilillllc - ,\ _~ Mestre de Obra (i NII Mestre ele Obra A - Telefo nista {]N tvI Operad o r de C entro Tel e fônic o i\

-------------------------------- ---- O perado r ue M Ú4 11 ina A

_._'-. __

R L'prog.rà li ca /'\

\s:".J ESTAOO nA I'AHAíBA r - - - -- - -- - - - r -- - - - - - - -- - . - - - -- ,- ----- Auxiliar de I.aborató ri o de A Fotognllia - - - -- ---- - - - - -r-.-- - - ·1---'' -- -- - - - - - - - - + -- -- Allx . De Lah_ J\J1illi:'\cs A

i\ux. I. k Lah . D~ An ... li ,e, i\ Clínicas /\ l1 X. De I.ah . Ik i\ I IHllIlObi ológicos

Classe B ,---- --_._.. - --_._ ._------ -_. - , PLANO ANTI G O PLA N O NOVO Ca rg.o no Plano Antigo CI:lsse Função no Ph,no Novo Classe Sccrl't ãria I)ati l úgr~rn (i NM Assi stc nt~ ,\ dll1ill istmti vo LI I'ncarrL'gauo de Curso Assiste.llle Administrati vo

- l\ssiSlcnte Téc nic() i\riílk. 12speeializadn 1\ CiNtvI I\SSist l.:lll 1' Técn ic o T~cn i." I~specializaúo I\n ifi cc de Artes Ciritlicas _. " "noxaril'c CiNM Allll oxari li: 13 Vigilan te (com curso t':cnit;,) ) GNI\ I\gcutc de Segurança li Arquivista de Docume nt os l iNM Arqui vista de l)ocunH:ntos fi Desenhista Proj etista CiNM Desenh ista Projetista Il T~cniw em Tnfonnnt iea GNtvI T(:cnico cll1 lnrorm;jtica 1\ Tccnictl de COl1lahi liua,iL' - --- -- ---- - l íNM Técni ",) de Co ntahi Iidade - - -_ .. - ~ Técnico ,k Mllscnl()~in (iNM lú ni co de Mllsco l,'p.ia Il \ ITemito ,k PrÓtese DentÚri<l CiNM T0cl1k" de Prót..:sc I kntúri" 13 Técni co de Radiologia CiNM Tücll icn de Radiologia Il ~- ---- T':çn ico de Scgll ranCfil dL) Téc nico de Seg.urança do Trabalho CiNM IJ Trabalho Técn ico em Laboratório GNM Tcwicll em Laboralúrin H Té.enico em Secretariad o liNM Têcnico cm Secretari ndo H r\lcl1dclllC de Consullório Dentário ON !'v1 Ak ndcntc de Consul tório LI - ESTADO DA PARA íBA .. _--- _. /\l cndçnIL' de Consll llório ( õNi\ r>cn lúrio Ucl llflll)lógico p- -~ . _ _ _ o. Técni co e m t\grtlrct;uúria ITêc..:nico em i\. lItli o Cincg rnfi sli' (; NM 1--- ._- - ._- _... J t.~(.' nj c o em Agropccu:iriH

Técnico ~m

-

1:51,,<1;0

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B

Editor de 1mngcm;

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Mll ll;lI'lidi a " 1I - - -- -- _._ - - ---- - -- _.- Opcrndor tIL' M{lqui lHlS r ralol'ista ()NtvI 13 Ag.rkolus 1-- 1\lcndcllIc de I:l iblioteca /\uxil;ar de Serviços , c: N/\ GNM tÁ'"'''' , " , "~.

')' tl In)' 13

-- )--- - - - Mot{l r i~ (é1 (~ N/\ MOI\lrislj) fi i _ -- - _._- Classe C

Pl,ANO ANTICO

",,- --

PLANO NOVO

--- I -- C:u'go no Plano Antign Acl min isrrador .- -_ - Classe Fun\O;w no Plnno Novo ( iNS ... - Ad 1l1; ni slwd\or ---I CI:l~ 1 C --- ----- -" ArlJuiv igta GNS Arqu ivista --_. __ . C I

Advogado (;NS Ad\'ogauo C

-- Analista de Sistelllas (iNS Anali, )a de Sislcmns l' - ArlJuit eto nNS Ar'luit e)o C- -- Assistente Social GNS A,s istenlc Social ( \

Ilibli otccári o Contudor

li NS CiN S

Bib liotccnri o C\lf1 tador ~:~ De.si!!!)cr I'w lT1oci onal Et.: \ l['Illlll isI ri GN S <iNS rk.signcr ProI1 HH.,' iOl lal

-- 1·:( ol1om iSI 11

("

l'

I 1 _.... I'n!;tcnhcim Civil ( iNS E l1 g~ nh eim Civil C Eng~nhciro Eletricista (,NS Engenheiro El e t rieist ~ C I

! .Iurna li sta - - _ ~ -..J GNS Jornalista - - Musc(\logo LiNS Mll ,~"I"g" C NIIlriciotlisln (IN!:> Nulriáll1isln C Oriclltatlor Educacionul GNS Pedagogo C Superv isor de Ens ino

(j; ESTADO DA I)AIlAÍUA . Psicól ogo Educaciol\al (;NS _. Ps it:ó logo l ~du cac ion a J C Scçrclüri a Execul iVtI (;NS __.-Sccrcl:kia I:.xcculi vn .. .

C . _

Fis iolL'rapeula (iNS Fis iotcrapclI l:l C Farmacêutico 13 ioq li im jço

.

- GNS Farmacêllli co BioCjuilllico C

-- _.- -- -- Farmacê utico InduSlria l CiNS FílrmaCl'l1tico IndllSlrial L' l3iólogo GNS 13 i" logo C

. . I~STA()O DA I'AIlAÍBA --- -- rTccnico e111 laboratório 1\ 50 Tl~cniçu em Sccrctnriado - U 20 Aleodcnle de Consu ltório DCl1lário -- H 10 Tl"~lIico em Aj..!,rQI?~cl1 " rja

-- 1.1 10 Témico em Estúdio l' Mullimidin ._~ -

- - 1\ 05

-- -

- -, ét ni co em .Enfenna12clll ------ n 05--- -~j Operador de Mflquinas A grieolas ---- 11 (J) Au _x ili"r de Bib lioleca li (,I) -- Motnrisla n 25

Funções da Classe C

--- Fu n~:!10 CJ",~ " _Q~l óHltidad r Adlllinislra(h,))' 05 ---C ...:\!:qt,i vista 03 -,.. ~ ----C O-I Advogado C ---

12 Anulista de Sistema -_.- --- C 04 r0rquilCto -- C -- - Ass islenle Socia l C 04

J) i1>1 i"tccár;"

--.._-- - C

-

.\0 rc:; Onli.l(Iar C .lO Desi 1!llcr Promoc iollal C D:C 1:conomisla C 02 EngclI llCirn Civil -. C I O:; Oe

-- Engenheiro I: lclricista COlllunkúhlg,l l Mu scóloí!o - C C l' -- - IOX 02 - ------- --- Nutricion ista C U2 Pedagogo -- - C --- ---- 02 I'sicúlnr:o Educacionnl C 02 - ----,-- r::'i.ecrclôria Executi va C 03 -- -- - -- -- --- Fisiol "rapCl/ta C,. _ - O~ Farmac êutico Billquilllico C 04 I'armarêutico Intlustrial C 04 - n iúlogo C 02 Quimi co C 02 \t, .. _ :-:,~ " . . . .

ESTADO DA PARAíBA

ANEXO 111 FUIl~' õc s da C lasse A

--- - Agente de Portar ia FII lI'iã ° Classe

A

O" ,," "'; d~

Ril

._j Au xil i:J r de LiIl!r~7.a li 10 - -- - t\ lI ~ ili"r de CU/.inhciro t\ OS A"x il iar de Pedrei ro A 10 Ajudante de Uelrieist3 /\ - 05 - Jardineiro A 15 lO - Pinh'l"de Part!dc /1. ---- _. ' ~l1c.:(Jnadnr OS ---- - A uxi li;)r J\dm ini strati Vll -._- - Auxi liar T~(ni~() -- -. __._ ._ -- i\ li t\ - - 100 ---.- ----_. - .~ ()

Carpi ntcim ..

A (15

~1 an:cnciro 1\ fi;; Pedreiro A O:; . trI- ·. -- .---- . ... etl'lt:lsla Impressor Gnílil"O

1\ A

-- 05 -_ ... ll;i

_- - _.------ Viui\a nlt.: J\ (,5 I"testrc de Ohm A ();i -- Operadur de Centro TcI c rÚIl iço 1\ 10 . -- --_._ - Operador de Mnqui na Rcprogni l'lCa 1\ 11\ ._. Â1fxiliar de I .aborntórin de i"<)I(lgralia I\. 1\5 Auxiliar de Laboralóri o de I\. náJi ~c Cli nicas I\. 05 I\. tl xi liar de Lahoratóriu de 111111llolúgico --- A I 11 5 __ o

runçõc~ tia Classe B

._-- - Ftlnção .- -

C lasse ! QU:lnl idadc I

~J~~ -=-' Assislente Ati lH inistral ivo n AssislCnle Técn ico U - \ - -- Almoxarile U I\gcntc de Seg.urança. _ Ií ·10 Arqui vista de Documentos B lO ._- Desenh isla Pro,ieti sla 1\ 10 Técn iw de InJ'ormúLÍca n úO Tccnico de Co nlabilicJauc n O~ Técnico de Muscolouin Il 05 · Técnico de Prótese l)en~i r ia 1\ 05 T ':cnico de Rad i o l o~i" 11 05 lú: nico ue Segurança do Trahalh o Il 05 \ ,--,' -/

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