Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8697, de 26 de novembro de 2008

Lei nº 8697/2008

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 158. Art. 2.
3 artigos

·.i.. CertHic i> , para os devidos fim;, que esm

L~~~ f.oi pub!icada no DOE, nesta Data ct:::s....~l. '::1 L~~~ ..-.. . -.. Z12.~.

,- ' - r

"· ~·-~.,.~u.t0w...__. ._H'Uo\~·-..1 C erênc1f1 Í::(~1 :;.·t?ve tfo ~!, ·.-,j~\"''i .i··' '\to·' e ESTADO DA p ARAÍBA Legi~laçao da Casa CivH·;ü'(i~v~~:~g~r ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA "Casa de Epitácio Pessoa"

LEI Nº a. 697 ,DE 26 DE NOVEMBRO DE 2008

Altera a Le~ nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, que trata do ICMS, e dá outras vidências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 109 de 26 de agosto de 2008; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Arthur Cunha Lima, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63," § 3° e art. 62, § 7° da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2º do art. 6° da Resolução nº 982/2005, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 1.
O Art. 158 da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 158.
s regimes especiais de tributação e os que versem sobre concessão de inscrição; emissão, escrituração, dispensa de documentos e livros fiscais; apuração e recolhimento do . imposto; transporte fracionado de mercadorias; outras obrigações acessórias, bem como os mecanismos e medidas de proteção à economia do Estado, inclusive as que visem ao apoio a novos empreendimentos, mediante a instituição de tratamentos fiscais diferenciados, serão processados e concedidos na forma estabelecida no Regulamento.
§ 1ºPara aplicação do disposto no "caput'',será observado o seguinte:
Ina concessão e aplicação das medidas e dos procedimentos a que se refere este artigo, será considerado o critério .da proporcionalidade em relação à carga tributária final a ser praticada pelo segmento;
IIa necessidade de garantir a competitividade dos setores ou segmentos da economia estadual, mediante a concessão de beneficies de porte similar aos oferecidos pelas demais Unidades da Federação.
§ 2ºO Pedido de concessão de regime especial, de que trata o artigo anterior, atenderá aos ritos e às formalidades previstas no Regulamento.
§ 3ºO Regulamento fixará normas pertinentes à averbação, à utilização, à renovação, à alteração e à cassação de regimes especiais".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa 26 de novembro de 2008.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.