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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8696, de 18 de novembro de 2008

Lei nº 8696/2008

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7 Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Gerência Executiva de Regis:ro de Atos e

Loq1sl<Jç:lo da Casa Civil do Governador

ESTADO DA PARAiBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA "Casa de Epitácio Pessoa"

Altera dispositivo da Lei nº 8.236, de 31 de maio de 2007, que dispõe sobre a dispensa ou redução de .juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLÉIA

LEGISLATIVA DOESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Parafüa adotou a Medida Provisória nº 118 de 10 de novembro de 2008; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Ricardo Marcelo, Presidente em Exercício da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63, § 3° e art. 62,

7

Art. 1.
O § 1º do art. 3° da Lei nº 8.236, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1° O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada até o dia 31 de dezembro de 2008, e homologada pelo Fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.".

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de l º de outubro de 2008.

Paço da Asse da Parafüa, " Casa de Epitácio Pessoa", João

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