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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8684, de 7 de novembro de 2008

Lei nº 8684/2008

{ ' ~r~jfico , para os devidos fIOS, que sta

neste Data

Ger(onCJa Executiva de Registro de Atos e Lí'f;:Slaçllo da Casa Civil do Govemaria ESTADO DA PARAÍBA

LEI N" 8.684 ,DE 07 DE NOVEMBRO DE 2008

Institui o Programa de Parceria Público-Privada, dispondo sobre normas específicas para licitação e contratação, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá out ras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO – " Do Programa e do Plano Estadual da Parceria Público-Privada

Art. 3.
O Programa Estadual de Parceria PúblicoPrivada poderá ser desenvolvido em toda a Administração Pública Estadual, por meio do adequado planejamento, e compreenderá as prioridades quanto à implantação, à expansão, à melhoria, à gestão total ou parcial ou à exploração de bens, serviços comerciarve econômicos, atividades, infra-

ESTADO DA PARAíBA

estruturas, estabelecimentos e empreendimentos de interesse público.

§ 1ºO Programa Estadual de Parceria Público-Privada poderá ser aplicado nas seguintes áreas:
Ieducação, cultura, saúde e assistência social ;
IItransportes públicos; IH - rodovias, ferrovias e hidrovias;
IVportos e aeroportos;
Vterminais de passageiros e plataformas logísticas;
VIsaneamento básico, inclusive de abastecimento de água e de tratamento de esgotos e resíd uos sólidos;
VIIdestino final do lixo (Centro de Tratamento de Resíduos);
VIIIdutos comuns;
IXsistema penitenciário;
Xciência, pesquisa e tecnologia ;
XIagronegócio e agroindústria;

Xli - energia;

XIIIhabitação;
XIVurbanização e meio ambiente;
XVesporte, lazer e turismo;
XVIinfra-estrutura de acesso às redes de utilidade pública; XVl1 - infra-estrutura destinada à utili zação pela Administração Pública;

XVIII - incubadora de empresas;

XIXirrigação, barragens e adutoras;
XXinspeção de segurança veicular;
XXIcomunicações, inclus ive telecomunicações;
XXIIpetróleo, combustíveis, lubrificantes a gás, inclusive canalizado; XXII! - desenvolvimento de atividades e projetos voltados para a área de pessoas portadoras de necessidades especiais;
XXIVoutras áreas de interesse social ou econômico.
§ 2ºCaso as atividades referidas no parágrafo anterior constituam competências de outros entes da Administração Pública, estas

(p ESTADO DA PARAÍBA

poderão ser incluídas no Programa, mediante a formalização dos instrumentos jurídicos pertinentes.

Art. 4.
São condições essenciais para a inclusão de projetos no Programa Estadual de Parceria Público-Privada:
Ia manifestação do efetivo interesse público, considerados a natureza, a relevância e o valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes lega is e governamentais; 11 - a apresentação de um estudo detalhado, baseado em índices e critérios técnicos, que comprove a existência de efetivas vantagens financeiras e operacionais, diante de outras modalidades de execução direta e indireta; 111 - a demonstração da viabilidade da adoção de indicadores de resultado aptos a aferir, objetiva e permanentemente, o desempenho do parceiro privado em termos qualitativos e quantitativos e, quando for o caso, de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;
IVa definição da forma de remuneração do parceiro privado pelos bens ou serviços disponibilizados e a indicação de prazo para amortização do capital investido pelo mesmo;
Va pertinência do projeto de parceria públicoprivada com os objetivos gerais de Governo, privilegiando-se as áreas prioritárias constantes do Plano Plurianual - PPA;
VIa apresentação de estudo técnico de viabilidade do projeto, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados;
VIIa demonstração da origem dos recursos públicos e privados para seu custeio, inclusive os recursos destinados à garantia a ser oferecida ao parceiro privado; VIII a elaboração de estimativa do impacto orçamentário-fi nancei ro;
IXa comprovação de compatibilidade com a lei

ct orçamentária anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o Plano Plurianual (PPA).

Parágrafo ""ico. O órgão ou a entidade da Administração Pública estadual interessada em celebrar contrato de parceria público-privada encaminhará o respectivo projeto ao Conselho Estadual Gestor de Parceria Públ ico Privada do Estado da Paraíba - CGPB, instituído e regulado nos termos desta Lei.

Art. 5.
O CGPB elaborará, anualmente, o Plano Estadual de parceria público-privada, que deverá conter:
Ia exposição dos respectivos objetivos; 11 - a definição das ações de governo no âmbito do Programa Estadual de Parceria Público-Privada de que tratam os arts. 7° e 8° desta Lei; 111 - a apresentação justificada dos projetos de parceria público-privada a serem implementados pelo Poder Executivo Estadual.

Parágrafo "nico. O Plano Estadual de Parceria Público-Privada, a ser elaborado na forma do disposto no capul , englobará todos os projetos da Admini stração Pública sob o regime de parceria público-privada e poderá ser alterado com a exclusão e a inserção de novos projetos, nos termos previstos nesta Lei .

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CAPÍTULO I

JI – 00 Conselho Gestor de Parceria Público-Privada do Estado da Paraíba - CGPB

Art. 6.
É instituído, na forma e para os fins desta Lei, o Conselho Gestor de parceria público-privada do Estado da Paraíba - CGPB, vinculado ao Gabinete do Governador do Estado e integrado pelos seguintes membros:

1- o Secretário Chefe do Governo;

Il - o Secretário de Estado do Planejamento e Gestão;

IIIo Secretário de Estado das Finanças;
IV3 (três) membros de livre indicação do Governador do Estado.

§ l° O CGPB será coordenado pelo titular da

CS ESTADO DA '>ARAÍBA

Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão .

§ 2ºPoderão partic ipar das reuniões do CG PB, com dire ito a voz, os demais titulares de Secretarias de Estado e de Agências Executi vas e/ou Reguladoras que tiverem interesse direto em determinada parceria, em razão de vinculo do objeto da matéria a ser apreciada pelo CG PB e a respectiva função institucional.
§ 3ºA participação no CGPB não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
§ 4ºCompetirá ao CG PB:
Iregulamentar a matéria e as condições de inclusão de projetos no Programa de Parceria Públi co-Privada, definindo e revisando os procedimentos envolvidos no âmbito da Administração Estadual; 11 - aprovar os projetos e deliberar sobre sua inclusão no Programa de Parceria Público-Privada, observadas as diretri zes legais e governamentai s; 111 - elaborar, anualmente, o Plano Estadual de Parceria Público Pri vado e apresentar, justificadamente, os projetos de parceria público-privada a serem licitados e contratados pelo Poder Executivo Estadual;
IVindicar ao Governador do Estado os componentes para compor a Comi ssão Especial de Licitação, no âmbito do PROPPP, para os fin s do art. 17 desta Lei ;
Vsuspender, por ato próprio, qualquer processo admini strati vo vinculado e, no âmbito de sua competência, no Programa de Parceria Público-Pri vada, bem como deliberar sobre casos omissos e · · controverSlas~
VIdeliberar a respeito da política tarifária, dos reajustes, dos conceitos e metodologias próprios dos contratos vinculados ao Programa de Parceira Público-Privada, juntamente com as autoridades competentes, em especial as Agências Reguladoras e/ou Executi vas;
VIIfiscali zar a execução da parceria públicoprivada, juntamente com as autoridades competentes, em especial, com as Agências Reguladoras e/ou Executivas relativas ao objeto da parceria público-privada;
VIIIapreciar os relatórios gerenciais dos contratos de parceria público-privada elaborados pelos órgãos referidos nesta Lei;
IXefetuar, pen~entemente, a avaliação geral do

ESTADO DA PARAÍBA

Plano Estadual de Parceria Público-Privada, sem prejuízo do acompanhamento individual de cada projeto;

Xintervir na prestação de serviço, nos casos e condições admitidos em lei e no contrato firmado;
XIanalisar e deliberar sobre o equilíbrio econõmicofinanceiro dos contratos de parceria público-privada, a adequação da contraprestação e da garantia adicional contratadas, bem como quanto ao atingimento de metas e a conseqüente adequação dos pra zos de execução e de amortização dos investimentos;
XIIinteragir com fundos especiais, fiduciário ou imobiliário, com vistas à concessão de garantias à parceria público-privada;
XIIIpropor a incorporação de bens imóvei s dom inicais ao patrimônio do FGP;
XIVpublicar, no Diário Oficial de Estado da Paraíba, as atas de suas reuniões;
XVelaborar, modificar e aprovar seu regimento interno.

§ SO Ao membro do CG PB, é vedado:

l - exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto do Programa de Parceira Público-Privada em que tiver interesse pessoal conflitante, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do CG PB de seu impedimento e fa zer constar, em ata, a natureza e a extensão do conflito de seu interesse ; 11 - valer-se de i nformação sobre processo de parceria ainda não divul gado para obter vantagem, para si ou para terceiros.

Ar!. 7° No uso das suas competências, o CGPB poderá contratar, mediante o devido procedimento licitatório, agências classificadoras especializadas, para análise do nível de riscos inerentes aos projetos de parceria público-privada a serem contratadas e para a apresentação de soluções com o objetivo de mitigar os riscos identificados, bem como poderá contratar, na forma da lei, consultores do setor privado para desempenhar funções específicas, dentro de suas especialidades.

Art. 8.
A análise e a aprovação de projetos de parceria público-privada pelo CGPB dependerão da prolação de pareceres

(.\) ESTADO DA PARAÍBA

concomitantes, em até 60 (sessenta) dias, pelas Secretarias indicadas nos parágrafos seguintes e pela Procuradoria Geral do Estado, mediante o encaminhamento, por ato do titular do órgão ou entidade interessada, de cópias do processo administrativo in staurado, instruído com o estudo técnico que demonstre a viabilidade do projeto, a proposta de edital de licitação e O respectivo contrato, após a realização de consulta pública.

§ I" Compete à Secretaria de Estado das Finanças, com auxilio da Gerência do Programa de Reestruturação e Ajustamento Fiscal do Estado, emitir parecer acerca da capacidade de pagamento, da viabilidade da concessão de garantia pelo Estado ou pelo FGP, dos riscos para o Tesouro Estadual, da inclusão do projeto na estratégia fi scal do Estado e do cumprimento dos limites fixados em lei.

§ 2º" Compete à Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão emitir parecer acerca da atratividade de financiamento do projeto e da sua necessidade, iriipúi--:.Jr;çj:a c ; ...I1'..:Jt-, ....vl75i~"\..-"l<iri\.J.iJ I,) iIi\~~~~" s\)\,:-r.i} ocr estratégico para o desenvolvimento do Estado, bem corno sobre o mérito do projeto e sua compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
§ 3ºCompete à Controladoria Geral do Estado emitir parecer prévio sobre os editais, contratos e viabilidade juridica do projeto, sem prejuizo de suas funções institucionais.
Art. 9.
" O Plano Estadual de Parceria Público-Privada, definido pelo CG PB, será aprovado por Decreto do Governador, contendo:
Idefinição de seus objetivos e ações;

Ii - justificativa quanto aos projetos selecionados.

CAPÍTULO IV

Da Licitação, da Constituição de Sociedade de Propósito Específico e da Contratação da PPI'

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Art. 12.
A abertura do procedimento licitatório para a contratação de parceria público-pri vada está condicionada:

1 - à reso lução do CGPB em que se demonstre:

a)a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiqucm a opção pela forma de parceria público-privada;
b)que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas de resultados fi scais previstas no Anexo referido no § I ° do art. 4° da Lei Complementar nO 101 , de 4 de maio de 2000, devendo seus efeitos fin anceiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; e
c)quando [OI' o caso, a observância dos limites e condições decorrentes da aplicação dos arts. 29, 30 e 32 da Lei Complementar nO101 , de 4 de maio de 2000;

II à elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vi gorar o contrato de parceria público-privada;

IIIà declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública, no decorrer do contrato, são compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias e estão previstas na lei orçamentária anual;
IVà estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações cont~as pela Administração Pública;

v - ao seu objeto estar previ sto no plano plurianual em vigor no âmbito onde o contrato será celebrado;

VIà licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do regul amento, sempre que o objeto do contrato exigir.
Parágrafo únicoOs órgãos e entidades do Poder Executi vo Estadual envolvidos no processo de licenciamento ambiental deverão priorizar a tramitação da documentação pertinente a projetos incluidos no PROPI'I'.
Art. 13.
edital poderá prever a inversão da ordem das fa ses de habilitação e julgamento, hipótese em que :
Iencerrada a fase de class ificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mai s bem class ificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
IIverificado o atendimento das exigências do edital, o li citante será declarado vencedor;
IIIinabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitató rios do licitante com a proposta classificada em 2° (segundo) lugar, e assim, sucess ivame nte, até que um li ci tante classificado atenda às condições fixadas no edital;
IVproclamado O resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.

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CAPÍTULO V

Da Contraprestação Ao Parceiro Privado

Art. 14.
A contraprestação da Administração Pública, nos contratos de parceria público·privada, além das modalidades remuneratórias previstas no art. 6° da Lei Federal nO I 1.079/ 04, poderá se revestir de uma ou mai s das seguintes formas:

1- tarifas cobradas dos usuários;

IIpagamento com recursos orçamentários;

Ci

ITI - cessão de créditos não tributários;

IVoutorga de direitos em face da Administração Pública;
Voutorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
VIordem bancária;
VIIpagamento com títulos da dívida pública emitidos com observância da legislação aplicável; VIl! - transferência de bens móveis ou imóveis na forma da lei ;
IXoutras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados;
Xoutros meios de pagamento admitidos em lei.
Art. 15.
A Administração Pública poderá oferecer ao parceiro privado contraprestação adicional à tarifa cobrada do usuário ou, em casos justificados, arcar integralmente com sua remuneração.
Art. 16.
contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade.
Art. 17.
A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da di sponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público·privada .
Parágrafo únicoA contraprestação de que trata o caput deste artigo poderá ser vinculada à disponibilização ou ao recebimento parcial do objeto do contrato de parceria público-privada, nos casos em que a parecia a ser disponibilizada puder ser usufruída isoladamente pelo usuário do serviço público ou pela administração contratante.
Art. 18.
Dcsde quc haja previsão expressa no contrato de parceria público-privada, o Estado poderá efetuar o pagamento das parcelas devidas ao parceiro privado diretamente em favor da instituição que financiar o objeto do referido contrato. ~
Parágrafo únicoO pagamento a que se refere o capul deste artigo se dará nas mesmas condições pactuadas com o parceiro privado, limitado, em qualquer caso, ao montante apurado e liquidado em favor deste.

CAPÍTULO VI

Das Garantias

Art. 19.
bservada a legi slação pertinente, fica a Administração Pública autorizada a conceder garantias para cumprimento de obrigações assumidas pelo parceiro privado de contratos de parceria público-privada, limitada aos valores por ele efetivamente investidos na realização do respectivo objeto.
Art. 20.
As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas:
Icom recursos do Fundo Garantidor de Parceria Público-Privada da Paraiba - FGP-PB, instituído por esta Lei, mediante autorização do CGPB e manifestação da Secretaria de Estado das Finanças; 11 - pela vinculação de receitas, observado o disposto no inci so IV do art. 167 da Constituição Federal;
IIIpela instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
IVpela contratação de seguro-garantia com companhias seguradoras que não sejam controladas pelo poder público;
Vpor outros mecanismos previstos em lei.
Parágrafo únicoAlém das garantias referidas no caput deste artigo, o contrato de parceria público-privada poderá prever a emissão dos empenhos relativos às obrigações da Administração Pública, diretamente em favor da instituição financiadora do projeto e a legitimidade desta para receber pagamentos efetuados por intermédio do fundo garantidor. ~

CAPÍTULO VII

Do Fundo Garantidor da I'arceria Público-Privada

Art. 21.
Fica criado o Fundo Garantidor de Parceria Público-Privada do Estado da Paraíba - FGP-PB, com natureza privada, do qual poderão participar, além do próprio Estado, suas autarquias, fundações públicas e empresas estatais.
§ 1º" A constituição do FGP-PB tem por finalidade garantir o pagamento das obrigações de pagamento assumidas pe los parceiros públicos em virtude da parceria de que trata esta Lei.
§ 2ºO patrimônio do FGP-PB será formado pelo aporte de bens e de direitos reali zado pelos cotistas, por meio da integralização de cotas e pelos rendimentos obtidos com sua administração.
§ 3ºA integrali zação das cotas poderá ser reali zada através de dotações orçamentárias, inclus ive com recursos de fundos estaduais, títulos da dívida pública, bens imóvei s dominicai s, bens móvei s, inclusive ações de sociedade de economia mi sta excedentes ao necessário para a manutenção de seu controle pelo Estado, ou o utros direitos com valor patrimonial.
§ 4ºOs bens e direitos transferido s ao FGP-PB serão ava liados por empresa especiali zada, se lecionada através de licitação, que deverá apresentar laudo fundamentad o, com indicação dos critérios de avaliação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.
§ 5ºFica o Poder Executivo autorizado a incorporar ao patrimônio do FGP-PB bens imóveis dominicai s, de propriedade do Estado da Paraíba, das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais, desde que devidamente avaliados na forma da lei.
§ 6ºA integralização com bens a que se refere o § 5° deste artigo será feita independentemente de licitação, mediante prévia avaliação e autorização específica do Chefe do Poder Executivo, por proposta do CGPB.
§ 7ºO aporte de bens de uso especial ou de uso comum no FGP-PB será condicionado à sua desafetação de forma individual izada. CL
Art. 22.
Poderão ser utilizados recursos dos seguintes fundos estaduai s para integralização do FGP:

1- FDE - Fundo de Desenvolvimento do Estado; 11 - FAIN - Fundo de Apoio à Indústria; IJ I - FUNDAGRO - Fundo de Desenvolvimento Agropecuário do Estado da Paraíba;

IVFUNDESP - Fundo de Industrialização do Estado da Paraíba; V Outros fundos estaduais, observadas as di sposições e restriçõcs legais.

§)" Os recursos oriundos de fundos estaduais, uma vez incorporados ao FGP-PB, serão discriminados e, para todos os efeitos, vinculados exclusivamente aos contratos de parceria público-privada de mesma natureza do respectivo Fundo que motivaram sua vinculação e utili zação.

§ 2º" Os saldos oriundos de fundos estaduais incorporados ao FGP-PB serão devolvidos à origem, com todos os rendimentos, após a extinção da garantia a que se vinculam, deduzidas as despesas com sua administração.
§ 3º" A integralização de recursos realizada mediante a transferência de ações de companhias estatais ou controladas pelo Poder Público não poderá acarretar a perda do controle acionário dessas companhias pelo Poder Público.
Art. 23.
A utilização de recursos de fundos estaduais para integralização das cotas do FGP-PB, como garantia de contratos de parceria público-privada, dependerá de aprovação da Secretaria a que esteja vinculado o fundo e do respectivo órgão gestor.
Art. 24.
s recursos do FGP-PB serão depositados em conta especial junto à instituição financeira selecionada mediante licitação.

§ )" Caberá à instituição financeira zelar pela

<t manutenção da rentabilidade e Iiquidez do FGP-PB, conforme determinações estabelecidas em regulamento.

§ 2º' Caberá ao CGPB, como órgão gestor, deliberar sobre a gestão e alienação de bens e direitos do FGP-PB, bem como se manifestar sobre a utili zação do Fundo para garantir o pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos, na forma desta Lei .
§ 3º' O FGP-PB res ponderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, sa lvo pela integralização das cotas que subscreverem .
§ 4º' As condições para concessão de garantias pelo FGP-PB, as modalidades e a utili zação dos recursos do Fundo por parte do beneficiário serão definidas em regulamento.
§ 5º' Em caso de inadimp lemento, os bens e direitos do FG P-PB poderão ser obj etos de constrição judicial e alienação, para sati sfazer as obrigações garantidas, observada a legislação vigente no país.
§ 6º' Deverá a instituição linanceira remeter à Secretaria de Estado das Finanças, à Contro lado ria Geral do Estado, ao Tribunal de Contas do Estado e à Assemb léia Legi slativa do Estado da Paraiba, com periodicidade semestral, relatórios gerenciais das ações, evolução patrimonial , demonstrações contábeis, rentabilidade e liquidez do FGP-PB e demais fato s rele vantes, sem prejuízo de parecer de auditores independentes, conforme definido em regulamento.
§ 7ºOs demon strativos financeiros e os critérios para a prestação de contas do Fundo observarão as normas gerais sobre contabilidade pública e fi scalização financeira e orçamentária, conforme O di sposto na Lei Federal n' 4.320, de 17 de março de 1964, as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado e a legislação aplicável.
§ 8º' O FGP-PB não pagará rendimentos a seus cotistas.
§ 9ºA disso lução do FGP-PB, deliberada pela assembléia dos cotistas, ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores. § J O. Disso lvido o FGP-PB, o seu patrimônio será rateado entre os cotistas, com base na situação patrimonial à data da di ssolução. § J 1. Deverá o Chefe do Poder Executivo editar e publicar regulamento para definir a política de investimento, a qualidade dos ativos, o conteúdo dos relatórios gerenciais das ações, rentabilidade e

11\

liquidez do FGP-PB, as condições para concessão de garantias e as modalidades e utilização dos recursos por parte do beneficiário e demais proced imentos.

CAPÍTULO VIII

Da Fiscalização

Art. 25.
Sem prejuízo das atribuições e competências própri as do TCE e da CGE, compete ao CG PB e às Agências Reguladoras e Executivas promover o acompanhamento da execução e a fiscalização dos contratos de parceria público-privada, em especial , no cumprimento dos resultados acordados.
Art. 26.
As Agências Regul adoras e Executivas encam inharão semestralmente ao CGPB relatórios circunstanciados sobre a execução dos contratos de parceria público-privada que tenham por objeto atividade regulada.

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CAPÍTULO IX

Das Disposições Finais

unico

Art. 29.
Para assessorar o Conselho Gestor do Programa de Parceria Público-Privada, será constituído Grupo Técnico de Apoio - GTA, designado por ato do Governador do Estado, composto por um se rvidor de cada uma das seguintes entidades:
ISecretaria de Estado do Planejamento e Gestão - SEPLAG; 1\ - Secretaria de Estado das Finanças - SEF; 1\1 - Secretaria de Estado da Receita - SER;
IVProcuradoria Geral do Estado - PGE;
VControladoria Geral do Estado - CGE;
VISecretaria de Estado da Infra-Estrutura - SElE;
VIISecretaria de Estado do Turismo e do Desenvolvimento Econômico - SETDE;

vm - Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia e do Meio Ambiente - SECTMA.

§ I ° A coordenação do GT A caberá ao representante da SEPLAG.

§ 2º" Resolução do CGPB disciplinará O funcionamento e as atribuições do GTA.
§ 3ºOs membros do GTA serão di sponibilizados pelos respectivos órgãos, para dedicação preferencial às atividade do GTA, com todos os direitos e vantagens percebidos na entidade de origem, inclusive remuneração de cargo comiss ionado que esteja ocupando, quando da designação .
§ 4ºOs meio s físicos e operacionais necessários ao funcionamento do GTA serão prov idos pela SEPLAG, inclusive mediante requi sições a quai squer outras entidades pertencentes ou controladas pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 30.
Quando necessária, para viabilizar contratos e/ou a constituição de soc iedades, o Estado será representado pelo Procurador Geral do Estado ou por quem este designar. ~ ESTADO DA PARAÍBA
Art. 31.
Esta. Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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PALÁCIO 00 GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 07 de novembro de 2008; 1200 da Proclamação da República.

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Governador

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