Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 8684, de 7 de novembro de 2008
Lei nº 8684/2008
Nesta página
CAPÍTULO – " Do Programa e do Plano Estadual da Parceria Público-Privada CAPÍTULO IJI – 00 Conselho Gestor de Parceria Público-Privada do Estado da Paraíba - CGPB CAPÍTULO IV – Da Licitação, da Constituição de Sociedade de Propósito Específico e da Contratação da PPI' CAPÍTULO V – Da Contraprestação Ao Parceiro Privado CAPÍTULO VI – Das Garantias CAPÍTULO VII – Do Fundo Garantidor da I'arceria Público-Privada CAPÍTULO VIII – Da Fiscalização CAPÍTULO IX – Das Disposições Finais{ ' ~r~jfico , para os devidos fIOS, que sta
neste Data
Ger(onCJa Executiva de Registro de Atos e Lí'f;:Slaçllo da Casa Civil do Govemaria ESTADO DA PARAÍBA
LEI N" 8.684 ,DE 07 DE NOVEMBRO DE 2008
Institui o Programa de Parceria Público-Privada, dispondo sobre normas específicas para licitação e contratação, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá out ras providências.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO – " Do Programa e do Plano Estadual da Parceria Público-Privada
ESTADO DA PARAíBA
estruturas, estabelecimentos e empreendimentos de interesse público.
Xli - energia;
XVIII - incubadora de empresas;
(p ESTADO DA PARAÍBA
poderão ser incluídas no Programa, mediante a formalização dos instrumentos jurídicos pertinentes.
ct orçamentária anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o Plano Plurianual (PPA).
Parágrafo ""ico. O órgão ou a entidade da Administração Pública estadual interessada em celebrar contrato de parceria público-privada encaminhará o respectivo projeto ao Conselho Estadual Gestor de Parceria Públ ico Privada do Estado da Paraíba - CGPB, instituído e regulado nos termos desta Lei.
Parágrafo "nico. O Plano Estadual de Parceria Público-Privada, a ser elaborado na forma do disposto no capul , englobará todos os projetos da Admini stração Pública sob o regime de parceria público-privada e poderá ser alterado com a exclusão e a inserção de novos projetos, nos termos previstos nesta Lei .
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CAPÍTULO I
JI – 00 Conselho Gestor de Parceria Público-Privada do Estado da Paraíba - CGPB
1- o Secretário Chefe do Governo;
Il - o Secretário de Estado do Planejamento e Gestão;
§ l° O CGPB será coordenado pelo titular da
CS ESTADO DA '>ARAÍBA
Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão .
ESTADO DA PARAÍBA
Plano Estadual de Parceria Público-Privada, sem prejuízo do acompanhamento individual de cada projeto;
§ SO Ao membro do CG PB, é vedado:
l - exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto do Programa de Parceira Público-Privada em que tiver interesse pessoal conflitante, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do CG PB de seu impedimento e fa zer constar, em ata, a natureza e a extensão do conflito de seu interesse ; 11 - valer-se de i nformação sobre processo de parceria ainda não divul gado para obter vantagem, para si ou para terceiros.
Ar!. 7° No uso das suas competências, o CGPB poderá contratar, mediante o devido procedimento licitatório, agências classificadoras especializadas, para análise do nível de riscos inerentes aos projetos de parceria público-privada a serem contratadas e para a apresentação de soluções com o objetivo de mitigar os riscos identificados, bem como poderá contratar, na forma da lei, consultores do setor privado para desempenhar funções específicas, dentro de suas especialidades.
(.\) ESTADO DA PARAÍBA
concomitantes, em até 60 (sessenta) dias, pelas Secretarias indicadas nos parágrafos seguintes e pela Procuradoria Geral do Estado, mediante o encaminhamento, por ato do titular do órgão ou entidade interessada, de cópias do processo administrativo in staurado, instruído com o estudo técnico que demonstre a viabilidade do projeto, a proposta de edital de licitação e O respectivo contrato, após a realização de consulta pública.
§ I" Compete à Secretaria de Estado das Finanças, com auxilio da Gerência do Programa de Reestruturação e Ajustamento Fiscal do Estado, emitir parecer acerca da capacidade de pagamento, da viabilidade da concessão de garantia pelo Estado ou pelo FGP, dos riscos para o Tesouro Estadual, da inclusão do projeto na estratégia fi scal do Estado e do cumprimento dos limites fixados em lei.
Ii - justificativa quanto aos projetos selecionados.
CAPÍTULO IV
Da Licitação, da Constituição de Sociedade de Propósito Específico e da Contratação da PPI'
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1 - à reso lução do CGPB em que se demonstre:
II à elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vi gorar o contrato de parceria público-privada;
v - ao seu objeto estar previ sto no plano plurianual em vigor no âmbito onde o contrato será celebrado;
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CAPÍTULO V
Da Contraprestação Ao Parceiro Privado
1- tarifas cobradas dos usuários;
Ci
ITI - cessão de créditos não tributários;
CAPÍTULO VI
Das Garantias
CAPÍTULO VII
Do Fundo Garantidor da I'arceria Público-Privada
1- FDE - Fundo de Desenvolvimento do Estado; 11 - FAIN - Fundo de Apoio à Indústria; IJ I - FUNDAGRO - Fundo de Desenvolvimento Agropecuário do Estado da Paraíba;
§)" Os recursos oriundos de fundos estaduais, uma vez incorporados ao FGP-PB, serão discriminados e, para todos os efeitos, vinculados exclusivamente aos contratos de parceria público-privada de mesma natureza do respectivo Fundo que motivaram sua vinculação e utili zação.
§ )" Caberá à instituição financeira zelar pela
<t manutenção da rentabilidade e Iiquidez do FGP-PB, conforme determinações estabelecidas em regulamento.
11\
liquidez do FGP-PB, as condições para concessão de garantias e as modalidades e utilização dos recursos por parte do beneficiário e demais proced imentos.
CAPÍTULO VIII
Da Fiscalização
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CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais
unico
vm - Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia e do Meio Ambiente - SECTMA.
§ I ° A coordenação do GT A caberá ao representante da SEPLAG.
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PALÁCIO 00 GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 07 de novembro de 2008; 1200 da Proclamação da República.
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Governador