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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8683, de 7 de novembro de 2008

Lei nº 8683/2008

ESTADO DA PARAíBA LEI N" 8. 6fl:'! , DE 07 DE 2008

Dispõc sob,·c a iscnção do pagamcnto do va lo,· da telTa Ilua, par·a os t,·abalhaclores n,,·ais que obtiverem o di,·cito ao título definitivo da pl"Opl"icdadc, nos tc,'mos da Lci Estadual n" 4,500/83, c sobre a doação de tClTas a pcqucnos ag,'iculto,·cs do p,·ojcto de I'Tigação das Vá,'zeas dc Sousa c dá o ut,'a s providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO IM PARAÍBA:

faço saber que o Poder Legislati vo decrcta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Da Isenção do Pagamcnto tia Tcrra Nua

unico

Art. 2.
Os benefic iários de que trata o artigo anterior serâo selecionados mediante os dispositivos estabelec idos na Lei Estad ual nO 4.500, de 10 de setembro de 1983, que disciplina a concessão do Título Defin itivo de Propriedade, e po r interméd io ele D~tO.

ESTADO DA PARAÍBA

CAPÍTULO II

Da Doação dc Tcn'as li Pcqucnos Agr-ic ultol'cs do PIVAS

Art. 4.
(1 Não poderão os imóve is Ill encio nnclos pelo artigo anterior ter sua propri edade trans rerida por ato " in/er vivos ", no pra zo de dez anos cont ados de sua concessão, e se destinarão e les, exclusivamente, à exp loração da agricultura irri gada conforme estabel ecido na Lei Federal nO 6.662/ 1979 (" Lei da Irri gação") e seus decretos regu lam entadores.

§ I" O não atend imcn to ao di spo sto no cap ll/ implicarú na reversão da prop ri edade do imóvel ao I~ s t'ado que poderú, desde logo, rei vindi cá-lo para si.

§ 2ºA reve rsão previ sta no parágraro anteri or não se operará caso o im óve l es tej a hi potecado a instituições financeiras oficia is que hajam prestado ass istência creditícia ao respecti vo projcto público.
§ 3ºSe a in stituiçào finance ira pretencler a imedi ata sa ti sfação do seu créd ito hipotecá ri o em raziío de inadimpl ência do irri gante devedo r, deve rá ela notificar a entidade al ienante, trinta dias antes de promover a execução forçada.
§ 4ºA ent idade a Iienallte noti ficada, pretende ndo bendiciar-se da reversibilidade previ sta neste artigo, pod erá, no prazo ass inalado, oferece r à instituição financeira credora hipotecária, garantia suficiente para a substituição ela hi poteca. ~

ESTADO DA PA RAfBA

A rt, 5" A doaç8o dos im óveis prev is ta nes ta Le i , pa ra fins de isc nção tributil ri a, deve rú obse rvar o di sposto nos inc isos li e IV da Lci Estad ua l n.O 5. 123, de 27 de Ja nc iro de 1989.

A .'t, 6° Esta Le i e nt m e m v igo r na d a ta de s ua pllbl icação .

A I't. 7" Revogam -se as d ispos ições e m eo ntril ri o.

PALÁC I O DO GOVE R NO DO ESTADO DA PA RA ÍB A, e m .J oão Pessoa, 0"1 de nove mbro ele 2008; 120" da Proc la l11 aç8o da Rep ü bl ica.

7l~ '----C-A&S.I.G~U N H A LI MA Govern adol'

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