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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8680, de 4 de novembro de 2008

Lei nº 8680/2008

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Art. 1.
A partir de 1° de outubro de 2008, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos cargos da carreira de Defensor Público do Estado da Paraíba.
Parágrafo únicoOs valores dos subsidios do cargo integrante da carreira de que trata o caput deste artigo são os fixados no Anexo Único desta Lei.

G~Jr >ncra Executiva de Registro de Atos e

1,.. w;laç;'b da Casa Civil do Governador

ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA "Casa de Epitácio Pessoa"

LEI No 8 . 680 , DE 04 DE NOVEMBRO DE 2008

Fixa o subsídio do ocupante da carreira de Defensor Público do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DO ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória n° 116 de 04 de novembro de 2008; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Arthur Cunha Lima, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto DO art. 63, § 3° e art. 62, § 7° da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional 11° 06/1994, combinado com o § 2° do art. 6° da Resolução D0 982/2005, PROMULGO, a set:,ruinte Lei:

Art. 2.
Estão incorporadas ao subsídio de que trata o

art. 1o desta Lei e não são devidas a qualquer titulo as seguintes parcelas remuneratórias atualm.ente pagas aos ocupantes da carreira de Defensor Público do Estado da Paraíba:

IVencimento Básico;

li - Gratificação de Assistência Judiciária; IH - Representação;

IVAdicional de Representação;
VGratificação de Produtividade~
VIAntecipação de Aumento; Vfi - Adicionais por Tempo de Serviço;
VIIIAdicional de Permanência;
IXVantagem Incorporada de Gratificação de Periculosidade;
XOutros Acréscimos Pecuniários;
XIAdicionais de Inatividade;

Xll - Gratificação de Perjculosidade;

XIIIOutros Acréscimos de ]natividade; XlV-Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada;
XVValores incorporados à remuneração por decisão judicial ou decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial.
Art. 3.
Os servidores integrantes da Carreira de que trata o art. 1o desta Lei não poderão perceber, cmnulativamente com o subsídio, quaisquer valores ou vantagens incorporadas à retnuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, em tramitação ou ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.
Art. 4.
As vantagens não compreendidas no subsídio e que comporão a remuneração dos integrantes da carreira de Defensor Público do Estado da Paraíba, observando as disposições contidas nesta Lei, são as seguintes: l -Gratificações:
a)de Representação, a que se refere o Art. 78-A da Lei Complementar no 58, de 30 de dezembro de 2003;
b)Natalina~
c)de Férias;
IIIndenizações a que se refere o Art. 48 da Lei Complementar no 58, de 30 de dezembro de 2003;
IIIAbono de Permanência de que tratam o § 19 do

art. 40 da Constituição Federal, o § 5° do art. 2° e o § 1o do art. 3° da Emenda Constitucional no 4 l , de 19 de dezembro de 2003.

Parágrafo únicoAlém das vantagens acima especificadas e do próprio subsidio, qualquer outra só poderá ser atribuída aos integrantes da carreira de Defensor Público do Estado da Paraíba, se estabelecida por lei.
Art. 5.
Aplica-se o disposto nesta Lei aos proventos de aposentadorias e pensões concedidas aos servidores integrantes da carreira de Defensor Público do Estado da Paraíba.
Art. 6.
A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos ou de pensões.
§ 1ºA diferença positi va entre o valor pago a título de remuneração, provento de aposentadoria ou pensão e o valor do subsídio fixado nesta Lei constituirá parcela de remuneração denominada PARCELA A COMPENSAR.
§ 2ºA parcela a cotnpensar, referida no § 1o deste artigo, estará sujeita, exclusivamente, à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.
§ 3ºA parcela a compensar, aqui definida, será incorporada ao subsídio, até sua completa extinção, sempre que houver reajuste no valor dos subsídios fixados nesta Lei ou em decorrência de progressão ou promoção funcional.
Art. 7.
Decreto do Chefe do Poder Executivo, se necessário, disporá sobre a percepção do subsídio da carreira de Defensor Público do Estado da Paraíba.
Art. 8.
Fica revogada a Lei n° 8.557, de 04 de junho de 2008.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da

2008.

~I[ ~ l.' '·-\f/

'1 Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 04 de novembro de

11 1/11'- --~-\ , ARTHtffi CUNHA LIMA Presidente ANEXO ÚNICO

Subsídios do Cargo da carreira de Defensor Público do Estado da

Paraíba

VALOR DO CARGO SUBSÍDIO Defensor Público de 1a Entrância 5.600,00 Defensor Público de 2a Entrância 6.160,00 Defensor Público de 3a Entrância 6.776,00 Defensor Público Especial 7.453 ,60 -ç-- /

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