Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 8680, de 4 de novembro de 2008
Lei nº 8680/2008
G~Jr >ncra Executiva de Registro de Atos e
1,.. w;laç;'b da Casa Civil do Governador
ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA "Casa de Epitácio Pessoa"
LEI No 8 . 680 , DE 04 DE NOVEMBRO DE 2008
Fixa o subsídio do ocupante da carreira de Defensor Público do Estado da Paraíba e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DA PARAÍBA;
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória n° 116 de 04 de novembro de 2008; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Arthur Cunha Lima, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto DO art. 63, § 3° e art. 62, § 7° da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional 11° 06/1994, combinado com o § 2° do art. 6° da Resolução D0 982/2005, PROMULGO, a set:,ruinte Lei:
art. 1o desta Lei e não são devidas a qualquer titulo as seguintes parcelas remuneratórias atualm.ente pagas aos ocupantes da carreira de Defensor Público do Estado da Paraíba:
li - Gratificação de Assistência Judiciária; IH - Representação;
Xll - Gratificação de Perjculosidade;
art. 40 da Constituição Federal, o § 5° do art. 2° e o § 1o do art. 3° da Emenda Constitucional no 4 l , de 19 de dezembro de 2003.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da
2008.
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'1 Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 04 de novembro de
11 1/11'- --~-\ , ARTHtffi CUNHA LIMA Presidente ANEXO ÚNICO
Subsídios do Cargo da carreira de Defensor Público do Estado da
Paraíba
VALOR DO CARGO SUBSÍDIO Defensor Público de 1a Entrância 5.600,00 Defensor Público de 2a Entrância 6.160,00 Defensor Público de 3a Entrância 6.776,00 Defensor Público Especial 7.453 ,60 -ç-- /