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Lei Estadual da Paraíba nº 8664, de 22 de setembro de 2008

Lei nº 8664/2008

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Art. 10. Art. 2. Art. 3.
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ESTADO DA PARAÍ13A LEI N° 8 , 66~ , DE 22 DE DE 2008

Dispõc sob l'c a dis pcnsa dc créditos tributários dc ICMS, constituídos ou não, rclati vos às opcraçõcs com veículos autolllotorcs II OVO S, efetuadas por mcio dc fatul'a mcnto dil'cto ao consumidol" na modalidade de a rrendalllcnto Illcl'cantil, leasin.g, c dá outnls pJ"Ovidências.

O GOVE RN ADOR DO U:STADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legis lati vo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Fica dispensada a ex igência dos créd itos tributários, constituídos ou não, relat ivos às operações co m ve ícul os auto motores novos, efetuadas até 30 ele junho de 2008, por meio de faturamento direto ao co nsumidor na moclalidade de arrendamento Ill ercan til , leasing, na hipótese de não ter havido reco lhi mento elo ICMS sujeito ao regime ele sujeição passiva por substituição para o Estado da Paraíba, na concli ção de Es tado de loca lização do arrendatá ri o,

Par:'grafo úni co. O di sposto neste artigo não autoriza rest itui ção ou com pensação de import âncias já pagas,

Art. 2.
Ficam co nva lid adas as operações de venda direta de veículos auto motores novos na moda lidade de arrendamento Ill erca ntil , leasing, ocorrid as até 30 de junho de 2008, na hi pótese do pagamento do Imposto so bre Operações Relativas à C ircul ação ele Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte J nte restadua l e Intermunicipal e de COll1 unicação - ICMS, suj eito ao regime ele sujeição pass iva por substitui ção, te r sido efetuado para a unidade fede rada de loca lização do ar renelador. cp-' ESTADO DA PARAÍBA
Art. 3.
" Esta Lei entra e m vigor na data de s ua pub li cação, produ z indo efe itos a part ir de 10 de ju lh o de 2008.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, e m .I oão Pessoa, 22 de "r.t"mbro de 2008; 120 0 da Proc lamação da Repúb li ca .

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, ~ CÁssrlJ eGNHA LIMA

Governador

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