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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8658, de 11 de setembro de 2008

Lei nº 8658/2008

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Art. 7.
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ESTADO DA PARAíBA

Dispõc sob l'c a instituição do se lo "E mpl'csa Inclu s iva", cm I'cconh eci lllcnto as iniciativas cIIII)J"esll l'iais quc favOl'cçam a in tcg l'ação das pessoas pOl'tadoras de nccessidadcs espec iais no âmbito do Es tado da P;,,'a íba, e dá outras providê ncias,

o GOVE RNAD O R DO ESTADO DA PARAíBA: Faço sahel' que o Poder Legi s lativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

AI' !. I" Fi ca institu íd o o se lo "Empresa Inclusiva", de reconhec im ento ao merlt o ás ini ciat ivas empresar ias q ue 1 ~l vo reça l11 a integração e/ou a l1l elllol"ia da qualidade de vida das pessoas portadoras de necess idades espec iais,

Ar\. 2" Serão conside rados iniciativas empresa riaIs fa vo rá ve is á inclusào das pessoas portadoras de necessidades espec iais, dent l'e outras, a reserva c1e postos ele trabalho específicos, a ca pacitação para o exercício ele J"un çàes de mao il" remuneração, a adoção de so luções arq uitetô ni cas que favo reça m a acess ib ilidade, tant o para empregados C0 l11 0 para o púb li co em ge ral, c a promoçào ou patroc ini o dc even tos culturais Oll desportivos diri gidos a esse segll1 ento,

A I' \. 3" As empl"csas interessadas em se crcdencia r ao selo "Empresa Inclus iva" dcve r,'io req uerê-l o a co mi ssão ava li ado ra espec ificamente criada para anali sar as ini cial ivns, c à q ual co mpetirá de ferir, Oll não, a parti cipnçiio da e mpresa ,

Pa nígra 1'0 II n ico, @composiçãO da Co m issão

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ESTA DO DA PA RA íB A

Ava li adol"a re ferid a no ('([! }fI ! se rú d ~ ex clu siva competênc ia do Poder Exec uti vo

A r!. 4" O ckle rimcnto pe la Co mi ssão Ava liad ora proporcionara a empresa o direito ao uso publ ic itári o do títul o "Empresa Inclusiva", chancela o li cia l que poderá se r utlil izada nas ve icul ações publ ici tári as que promova, belll co mo em se us produtos, sob a fo rm a de se lo Impresso .

A r!". 5" O prazo de pa rti c ipação e uso publi e itéiri o do se lo "El11presa Inclus iva", na fo rma do di sposto no arl. 4", serú de 02 (do is) anos, podendo ser renovado po r igual período, sempre condi c ionado a o utras in icia ti vas que ve nh am a sc r acl otadas pc la empresa, o u, a critéri o da Comi ssão Ava liado ra, il nl<lnutcnção das ini ci<1ti vas já em curso.

AI·t. 6" O Podei' I :x~c uti vo Ls tadu al regulalllentarú esta Le i no prazo de 90 (nove nta) di as, co ntados da data de s ua publi caçilo, es pec ialmcntc quanto Ú c O lllp o s i ~ilo ela Comi ssiio !\va li ad o r,1 e ao mode lo do selo a ser adotado.

Art. 7.
" Esta Lei entrará em vigo r na data de sua publ icação .

PAL ÁC IO DO GO V ERN O DO ESTADO DA PARAÍBA , em Joilo Pessoa, 11 el e s" l: e mhr'o de 2008, 120 0 el a

~ Procl amaç,\o da Re públi ca.

CÁS~ÚNU'MA ) l

Governador

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