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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8646, de 1 de setembro de 2008

Lei nº 8646/2008

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Ger~ncia Execuli\-ã de Registro de Atos el ·'r.·o:;'aí:.'\: ·ri;) Cr~s~ Civ,l do Governador ESTADO DA PARAÍBA LEI N° 8 . 6 46 , DE 01 DE SETEMBRO DE 2008

Altera dispositivos da Lei n° 5.466, de 26 de setembro de 1991 , e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legis lativo decreta e eu sanciono a seguinte Le i:

Art. 1.
O § 3°, do art. 6° da Lei no 5.466, de 26 de setembro de 1991 , com as alterações da Lei 6.1 57, de 27 de novembro de 1995, passa a v igorar com a seguinte redação:

"§ 3° Os Juízes Leigos c os Conciliadores atuarão pelo período renovável de 02 (dois) anos e serão remunerados por uma gratificação mensal não incorporávcl de até R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), reajustáve l na forma da Lei, o bservadas as disponibilidades orçamentária e fin anceira de cada exercíc io e também ao seguinte:

a)os Juízes Leigos perceberão um inteiro da gratificação, se comprovada a freqüênc ia integral ao expediente do mês;
b)os Conciliado res perceberão uma parte fixa de sete décimos do valor atribuído nesta Lei, mediante comprovação de freqüência integral ao expediente do mês, e uma parte variável de trinta por cento, q ue poderá ser o btida somando-se ao valor fixo um décimo por cada fração de quinze por cento de audiências rea lizadas com sucesso na conc iliação.".
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução desta Lei serão custeada com recursos cons ignados no orçamento do Poder Judiciário do Estado da Paraíbaô)

'L/ ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 01 de setembro de 2008, 120° da Proclamação da República.

)

~ CASSI(JCUNH Governador

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