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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8644, de 1 de setembro de 2008

Lei nº 8644/2008

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Institui a bandeira do Poder Judiciário e determina outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída, como símbolo do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, uma bandeira com as seguintes características: medindo I ,15m de altura por 1,65m de largura, tendo fundo vermelho e um círculo branco com 0,60cm de diâmetro, contornado por dois frisos azuis de 0,02m de largura, contendo o circulo interno 0,45m e o externo 0,60m de diâmetro. Entre os dois frisos, na mesma cor dos contornos, a inscrição "PODER JUDIC IÁRIO - ESTADO DA PARAÍBA", em letras caixa alta, com 0,04m de altura. No centro do círculo, o Brasão do · Tribunal de Justiça, aprovado pela Lei Estadual n° 8.183, de 08 de março de 2007. Ligado ao contorno externo do circulo, divergem oito raios brancos, nos ângulos 36 a 51, 81 a 99, 126 a 144, 171 a 189, 216 a 234, 261 a 279, 306 a 324 e 351 a 359, cujo ponto de fuga será no ponto central do círculo. Quando chegarem nas bordas da bandeira, terão aproximadamente 0,04m de largura.
Art. 2.
É obrigatório o hasteamento da bandeira do Poder Judiciário nos ed ifícios sob a administração do Tribunal de Justiça.
§ 1ºA bandeira do Poder Judiciário pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite, mas o hasteamento e o arriamento serão feitos, de preferência, às oito (8) e dezoito ( 18) horas respectivamente.
§ 2ºDurante a noite a bandeira deve estar devidamente iluminada. r})

'L./ ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
Aplica-se, no que couber, e resguardada a precedência dos ritos e solenidades prestados com exclusividade ao pavilhão nacional, o disposto na Lei Federal n° 5.700, de 1° de setembro de 1971, e alterações posteriores.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 01 de se tembro de 2008, 120° da Proclamação da República. )

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Governador

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