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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8641, de 28 de agosto de 2008

Lei nº 8641/2008

Cria o Grupo Ocupacional Fiscalização Agropecuária - FAP- 1300 no Quadro Permanente do Estado e estrutura seu Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO – ! Das Disposições Preliminares

Art. 1.
Fica criado, na Administração Direta do Poder Executivo, o Grupo Ocupacional Fiscalização Agropecuária - FAP- 1300, que tem seu Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR estruturado de acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 2.
Os servidores integrantes das carreiras !.nstituídas por esta Lei serão regidos pela Lei Complementar nº 58) de 30 de dezembro de 2003, e tem sua lotação fixada na Secretaria de Estado do Desenvo lvimento da Agropecuária e da Pesca - SEDAI?.

CAPÍTULO II

Dos Princípios Fundamentais

Art. 3.
O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração eum instrumento de desenvolvimento e valorização de recursos humanos, com vistas à eficiência, eficácia e efeti~de das ações relativas à

~ 1/ execução da política de defesa agropecuária do Estado da Paraíba, mediante a adoção de:

Iestrutura de progressão funcional, que permita o reconhecimento do mérito do servidor, considerando o seu desempenho funcional e o seu aperfeiçoamento profissional e acadêmico;
IIsistema permanente de avaliação profissional, visando a incentivar o bom desempenho do servidor;
IIIsiste.m a de remuneração harmonizada, de forma a assegurar justa proporção entre os valores. dos vencimentos fixados para as carreiras que integram o Grupo Ocupacional Fiscalização Agropecuária - F AP-1300, com foco na administração por resultados, visando à qualidade do serviço e à valorização do servidor.

CAPÍTULO III

Dos Conceitos

Art. 4.
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
ICargo: unidade criada por Lei, em quantidade determinada, com denominação própria e conjunto de atribuições específicas;
IIClasse: agrupamento de cargos da mesma natureza e com idênticas atribuições, responsabilidade e vencimento, constituindo-se nos degraus de acesso à carreira; III Série de Classe: conjunto de classes desdobráveis e hierarquizadas, semelhantes quanto à natureza, grau de responsabilidade e complexidade de atribuições;
IVCarreira: agrupamento de classes da mesma série, escalonado segundo critérios estabelecidos em lei, que possibilita o desenvolvimento individual por meio de progressão funcional;
VGrupo OcupacioHal: conjunto de cargos correlatos cujas séries de classes sejam de natureza semelhante\2.,
VINível de Referência: escala hierárquica que 'define os valores de vencimentos seguindo a posição do oargo no desdobramento da classe.

CAPÍTULO IV

Da Organização das Carreiras

Art. 5.
Integram o Grupo Ocupacional Fiscalização Agropecuária - F AP-1300 as seguintes carreiras de nível superior e médio, respectivamente: I ~Fiscal Estadual Agropecuário - FAP- 1301; II-Técnico em Defesa Agropecuária-FAP-1302.
Parágrafo únicoOs quantitativos dos cargos definidos nos incisos I e II são os constantes do Anexo I desta Lei.

SEÇÃO – 1 Da Carreira de Fiscal Estadual Agropecuário - FAP- 1301

Art. 6.
A carreira de Fiscal Estadual Agropecuário - FAP - 1301 é agrupada em classes de "A" a "E" obedecidos os seguintes critérios:
IClasse A: os portadores de curso de graduação em Agronomia, Zootecnia, Medicina Veterinária, bacharelado em Química ou Farmácia;
IIClasse B: os po1iadores dos cursos de graduação citados no inciso I, e curso de Aperfeiçoamento na área específica do cargo ou em área afim, com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas;
IIIClasse C: os portadores dos cursos de graduação citados no inciso I e curso de Especialização na área específica do cargo ou em área afim, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas~
IVClasse D: os portadores dos cursos de graduação citados no inciso I e de Curso de Mestrado na área específica do cargo ou em área afim;
VClasse E: os portadores dos cursos de graduação citados no inciso I e de Curso de Doutorado na área específica do cargo ou em área afim.
Parágrafo únicoAs classes a que se refere o caput do artigo desdobram-se horizontalmente em Níveis de Referência, expressos em algarismos romanos, de um a sete.

SEÇÃO II

Da Carreira de Técnico em Defesa Agropecuária - FAP-1302

Art. 7.
A carreira de Técnico em Defesa Agropecuária - FAP-1302 é agrupada em classes de "A" a "C" obedecidos os seguintes critérios:
IClasse A: os portadores de diploma de nível médio profissionalizante de Técnico Agrícola ou Técnico em Agropecuária;
IIClasse B: os portadores dos cursos de nível médio profissionalizante citados no inciso I e curso de Aperfeiçoamento na área específica do cargo ou em área afim, com carga horária mínima de 80 (oitenta) horas;
IIIClasse C: os portadores dos cursos de nível médio profissionalizante citados no inciso I e curso de Aperfeiçoamento na área específica do cargo ou em área afim, com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas ou conclusão de Curso de Graduação em área afim.
Parágrafo únicoAs classes a que se refere o caput do artigo desdobram-se horizontalmente em Níveis de Referência, expressos em algarismos romanos, de um a sete.

CAPÍTULO V

ct Das Atribuições dos Cargos

SEÇÃO I

Do Fiscal Estadual Agropecuário

Art. 8.
Ao Fiscal Estadual Agropecuário, compete, considerada sua formação profissional e acadêmica, o desempenho de atividades relacionadas com planejamento, organização, direção, execução, supervisão, coordenação, consultoria, assessoramento e controle de ações, projetos e programas de defesa agropecuária, tais como:
Ianálise de processos ou procedimentos, sob os aspectos técnicos, administrativos, operacionais, financeiros, contábeis e orçamentários;
IIemissão de pareceres sobre acordos, contratos, convênios, aplicação de normas legais e outros documentos equivalentes;
IIIelaboração de documentos, organização, consolidação e atualização de normas, jurisprudências e produção de outros materiais similares de interesse do serviço;
IVinspeção e fiscalização de propriedades agropecuárias e de outros estabelecimentos que exerçam atividades relacionadas com a produção, industrialização, n1anipulação, armazenamento, transporte, comercialização ou utilização de insumos, agrotóxicos e afins, produtos ou subprodutos agropecuários e agroindustriais, de origem animal e vegetal, e os de uso agronômico e veterinário;
Vinspeção, controle e fiscalização do trânsito de vegetais e animais, suas partes, seus produtos e subprodutos destinados a quaisquer fins;
VIvigilância sanitária e epidemiológica, de natureza fitozoosanitária;
VIIações de emergência fitozoosanitária;
VIIIaplicação de sanções administrativas, bem como a prática de outros atos de natureza prevenfrva, cautelar ou corretiva, de interesse fitozoosanitários, nos termos da legislação pertinente(µ..../
IXrealização de análises laboratoriais de interesse fitozoosanitários, especialmente as destinadas à identificação, diagnóstico ou confirmação de pragas e doenças, e verificação da conformidade de insumos, produtos e subprodutos agropecuários;
Xemissão de certificados ou laudos oficiais de análises laboratoriais, pareceres técnicos, despachos, e outros documentos fitozoosanitários;
XIpromoção de ações de educação sanitária;
XIIzelo pela idoneidade higiênica, sanitária, tecnológico, bromatoógico de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal.

SEÇÃO II

Do Técnico em Defesa Agropecuária

Art. 9.
Ao Técnico em Defesa Agropecuária, compete o desempenho de atividades que compreendam tarefas de apoio administrativo, financeiro e logístico para as ações de defesa agropecuária, tais como:
Iauxílio na execução de medidas técnicas de defesa sanitária, quando determinadas e sob a coordenação de servidor titular de cargo integrante do Grupo Ocupacional Fiscal Estadual Agropecuário;
IIexecução de serviços de apoio às atividades laboratoriais, inclusive coleta, controle e recepção de amostras;
IIIclassificação de produtos de origem animàl e vegetal;
IVcadastramento e registro de propriedades rurais e demais estabelecimentos de interesse da defesa agropecuária;
Vemissão de documentos fitozoosanitários, conforme o disposto na legislação.

CAPÍTULO VI

Do Ingresso nas Carreiras

Art. 10.
ingresso nas carreiras que integram o Grupo F AP-1300 far-se-á sempre na Classe "A" do respectivo cargo, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, destinado a apurar a qualificação profissional exigida.
§ 1ºO concurso público será realizado nos termos do

art. 37, II, da Constituição Federal.

§ 2ºEdital definirá as características de cada fase do concurso público, os requisitos de escolaridade, a formação especifica, os critérios eliminatórios e classificatórios, eventuais restrições, considerando-se a região para o qual serão destinadas as vagas e as exigências definidas para prover o cargo.
§ 3ºSerá exigido, para provimento do cargo habilitados e classificados no concurso público a que se refere o caput deste artigo, curso de formação especifica de 90 (noventa) horas, com freqüência obrigatória de 85% (oitenta e cinco por cento) no mínimo, oferecido pelo Governo do Estado.
§ 4ºOs cargos de Fiscal Estadual Agropecuário - FAP- 1301 devem ser providos, na seguinte proporção, conforme edital do concurso público:

1 - 60o/o com formação em.Medicina Veterinária;

II35% com formação em Agronomia;
III5% com formação em Agronomia, Zootecnia, Química ou Farmácia.

CAPÍTULO VII

Do Crescimento na Carreira

Art. 11.
crescimento na carreira será efetivado através do recurso da progressão funcional que corresponde à passagem do servidor de uma classe para outra ou de um Nível de Referência para outro, firmada na titulação, na aferição de conhecimento e no deserp.penho do trabalho, com critérios definidos em documento específico, e ocorrerá sob dois prismas~

1 - Progressão Funcional Vertical;

IIProgressão Funcional Horizontal.

SEÇÃO I

Da Progressão Funcional Vertical

Art. 12.
A Progressão Funcional Vertical corresponde à passagem do servidor de uma classe para outra, baseada em titulação de qualificação profissional, e somente ocorrerá depois de cumprido o Estágio Probatório.
§ 1ºA primeira Progressão Vertical a que se refere o caput deste artigo dar-se-á da Classe "A" para a Classe "B" após cinco anos, incluído o Estágio Probatório, e, para as classes subseqüentes, será respeitado o interstício de 02 (dois) anos.
§ 2ºA Progressão Funcional Vertical far-se-á mantendo-se o mesmo Nível de Referência em que se encontrava o servidor, quando da consecução do processo.
Art. 13.
A Progressão Funcional Ve1tical ocorrerá mediante requerimento do interessado ao Secretário de. Estado da Administração, em que deverão ser anexados documentos probatórios de efetivação dos cursos, na área ou em áreas afins correlacionados a seu cargo, na forn1a do disposto nos artigos 6° e 7° desta Lei.

SEÇÃO II

Da Progressão Funcional Horizontal

Art. 14.
A Progressão Funcional Vertical corresponde à passagem do servidor de um Nível de Referência para outro, dentro da mesma classe, firmada no seu desempenho no trabalho.
Art. 15.
A Progressão Funcional Vertical ocorrerá após o interstício de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em cada Nível de Referência, desde que o servidor atenda aos seguintes requisito~
Iatestado de efetivo exercício resultado satisfatório na sua Avaliação de Desempenho na função;
IIparticipação em cursos de capacitação ou em treinamentos, correlacionados com o exercício de sua função, com a carga horária mínima de 80 (oitenta) horas-aula, não cumulativas, oferecidos por instituição pública oficial destinada para tal fim ou por ·instituições credenciadas, com ônus para o Poder Público Estadual.
Parágrafo únicoAs exigências para cumprimento do inciso II perderão a eficácia, se o Sistema Público não efetuar cursos ou treinamentos inclusive nas áreas específicas, nem arcar com o ônus para sua efetivação.

SUBSEÇÃO ÚNICA – Da Avaliação do Desempenho

Art. 16.
Será constituída, na Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca - SEDAP, comissão permanente de avaliação, com mandato de 02 (dois) anos, renovável. por igual período, com participação de 03 três) servidores efetivos da SEDAP e de 02 (dois) representantes da Categoria.
Art. 17.
processo de Avaliação e Desempenho será realizado anualmente e terá como referencial:
Ialcance de metas estabelecidas pela SEDAP em plano de trabalho individual, as quais poderão ser redefinidas conforme as circunstâncias, e características da atuação funcional do servidor, levandose em consideração as condições físicas, materiais e humanas oferecidas pela SEDAP, devidamente justificadas;
IIqualidade do trabalho executado, mensurada em escala previamente definida;
IIIavaliação pelo usuário do trabalho prestado, quando for o caso~
IVavaliação recíproca independente da posição hierárquica.

CAPÍTULO VIII

Da Jornada de Trabalho

Art. 18.
s ocupantes dos cargos de que trata esta Lei estão sujeitos à prestação de 40 (quarenta) horas semanais de serviço, sob regime de dedicação exclusiva.
§ 1ºA jornada de trabalho poderá compreender dias úteis, sábados, domingos e feriados, em períodos diurnos e noturnos, observado o seguinte:
Ios servidores convocados para desenvolverem suas funções em regime de plantão não poderão ter jornada de trabalho que ultrapassem o limite semanal de 40 (quarenta) horas;
IIquando a fiscalização se der em regime de plantão, a prestação de serviço ocorrerá em qualquer dia da semana, garantindo o descanso imediatamente posterior de 72 (setenta e duas) horas;
IIIquando a fiscalização se der em postos fixos ou unidades volantes, sob regime de plantão, os plantonistas farão jus à compensação de horas que ultrapassem a carga horária a que se refere a alínea "a" deste artigo, na razão de um plantão de folga por cad<:l 24 (vinte e quatro) horas excedentes acumuladas ou a correspondente compensação financeira como serviço extraordinário na forma da Lei Comp'lementar 58/2003.

CAPÍTULO IX

Da Remuneração

Art. 19.
A remuneração dos integrantes do ·Grupo Ocupacional Fiscalização Agropecuária - F AP-1300 será constituída~
Ide vencimento básico correspondente ao valor estabelecido como padrão, inerente ao Nível de Referência alcançado pelo servidor;
IIde Gratificação de Produtividade, prevista no Art. 57, inciso IV, da Lei Complementar nº 58/2003;
IIIdemais vantagens estabelecidas em Lei.
§ 1ºSomente fará jus à gratificação de que trata o inciso II deste a1iigo o servidor que esteja exercendo qualquer das funções descritas no Capítulo V, em unidade de defesa agropecuária da SEDAP e enquanto durar esse exercício.
§ 2ºO servidor integrante do Grupo FAP-1300 afastado de suas funções ou posto à disposição de órgão estranho à Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca não fará jus à percepção da Gratificação de Produtividade.
§ 3ºExcetuam-se do disposto no parágrafo anterior, os afastamentos considerados, estatutariamente, de efetivo exercício e as requisições para a Justiça Eleitoral.
Art. 20.
A Tabela de valores dos padrões de vencimento do Grupo Ocupacional Fiscalização AgropecuáriaFAP-1300 e da Gratificação de Produtividade encontra-se definida nos Anexos II e III desta Lei.

CAPÍTULO X

Dos Direitos

SEÇÃO – 1 Das Férias

Art. 21.
s servidores que integram o Grupo Ocupacional Fiscalização Agropecuária - FAP-1300 têm direito ao gozo de férias regulamentares nos moldes do definido na .Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003, nos artigos 79 a 81, com a correspondente gratificação prevista no art. 70 da mesma Lei(2,,

SEÇÃO II

Dos Afastamentos

Art. 22.
servidor do Grupo Ocupacional Fiscalização Agropecuária - F AP-1300 poderá afastar-se do exercício do cargo de provimento efetivo, na conformidade do previsto na Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003, nos artigos 90 e 91, com os respectivos parágrafos, e no artigo 135, respeitando nonnas específicas, definidas para tal fim.
Parágrafo únicoSem nem um prejuízo, o servidor poderá ausentar-se do serviço, desde que se enquadre no definido no artigo 92 da Lei Complementar citada no caput do artigo.

SEÇÃO III

Da Licença para Capacitação

Art. 23.
s servidores do· Grupo Ocupacional Fiscalização Agropecuária - F AP-1300, definidos no artigo 5° deste Plano, poderão licenciar-se para freqüentar cursos de capacitação ou de formação profissional, considerando:

I para o curso de Atualização ou de Aperfeiçoamento, o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias;

IIpara o curso de Especialização, o prazo máximo de 1 (um) ano;
IIIpara o curso de Mestrado, o prazo de 2 (dois) anos; e
IVpara o curso de Doutorado, o prazo de 3 (três) anos.
Parágrafo únicoA liberação dependerá da solicitação do servidor, com apresentação de comprovação classificatória, emitida pela instituição administradora do curso, no[sos incisos II, III e ESTADO DA PARAÍBA

IV, dispensando-se a solicitação, no caso do inciso I, se o curso for programado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca.

Art. 24.
A concessão de licença para efetivação de cursos ficará condicionada ao compromisso de o servidor, quando do retorno, permanecer no mesmo local de exercício, por tempo mínimo igual ao que lhe foi concedido, sob pena de ressarcir aos cofres do Estado o dispêndio efetuado.

CAPÍTULO XI

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 25.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento Geral do Estado.
Art. 26.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de a.gosto de 2008, 120º da Proclamação da República.

I

/ (( ~~~~Nil*L~ Governador ESTADO DA PARAÍBA ANEXOI Quantitativo de Cargos do Grupo Ocupacional Fiscalização Agropecuária

Cargo Código Quantitativo Fiscal Estadual Agropecuário FAP- 1301 300 Técnico em Defesa Agropecuária FAP- 1302 600

ANEXO II Tabela de vencimento do Fiscal Estadual Agropecuário

CLASSES NÍVEIS DE REFERÊNCIA

I II III · IV V VI VII A 1.600,00 1.680,00 1.760,00 1.840,00 1.920,00 2.000,00 2.080,00 B 1.840,00 1.932,00 2.024,00 2.116,00 2.208,00 2.300,00 2.392,00 c 2.116,00 2.221,80 2.327,60 2.433,40 2.539,20 2.645,00 2.750,80 D 2.433,40 2.555,07 2.676,74 2.798,41 2.920,08 3.041,75 3.163,42 E 2.798,41 2.938,33 3.078,25 3.218,17 3.358,09 3.498,01 3.637,93

Tabela de vencimento do Técnico em Defesa Agropecuária

NÍVEIS DE REFERÊNCIA CLASSES I II III IV V VI VII A 750,00 787,50 825,00 862,50 900,00 937,50 975,0 B 862,50 905,63 948,75 991,88 1.035,00 1.078, 13 1.121,2 c 991,88 1.041,47 1.091,06 1.140,66 1.190,25 1.239,84 1.289,4

~

ANEXO III Tabela da Gratificação de Produtividade do Fiscal Estadual Agropecuário

CLASSES NÍVEIS DE REFERÊNCIA

I li ill N V ~ W A 800,00 840,00 880,00 920,00 960,00 1.000,00 1.040,00 B 920,00 966,00 1.012,00 1.058,00 1.104,00 1.150,00 1.196,00 c 1.058,oo i.11 o,9o 1.163,80 i.216,70 1.269,60 i.322,50 1.375,40 D 1.216,70 1.277,54 1.338,37 1.399,21 1.460,04 1.520,88 1.581,71 E 1.399,21 1.469,17 1.539,13 1.609,09 1.679,05 1.749,01 1.818,97

Tabela da Gratificação de Produtividade do Técnico em Defesa

Agropecuária

CLASSES NÍVEIS DE REFERÊNCIA

I II III IV V VI VII A 375,00 393,75 393,75 393,75 393,75 393,75 393,75 B 431,25 452,81 452,81 452,81 452,81 452,81 452,81 e 495,94 520,73 520,73 520,73 520,73 520,73 520,73

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