Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 8641, de 28 de agosto de 2008
Lei nº 8641/2008
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CAPÍTULO – ! Das Disposições Preliminares CAPÍTULO II – Dos Princípios Fundamentais CAPÍTULO III – Dos Conceitos CAPÍTULO IV – Da Organização das Carreiras CAPÍTULO V – ct Das Atribuições dos Cargos CAPÍTULO VI – Do Ingresso nas Carreiras CAPÍTULO VII – Do Crescimento na Carreira CAPÍTULO VIII – Da Jornada de Trabalho CAPÍTULO IX – Da Remuneração CAPÍTULO X – Dos Direitos CAPÍTULO XI – Das Disposições Finais e TransitóriasCria o Grupo Ocupacional Fiscalização Agropecuária - FAP- 1300 no Quadro Permanente do Estado e estrutura seu Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO – ! Das Disposições Preliminares
CAPÍTULO II
Dos Princípios Fundamentais
~ 1/ execução da política de defesa agropecuária do Estado da Paraíba, mediante a adoção de:
CAPÍTULO III
Dos Conceitos
CAPÍTULO IV
Da Organização das Carreiras
SEÇÃO – 1 Da Carreira de Fiscal Estadual Agropecuário - FAP- 1301
SEÇÃO II
Da Carreira de Técnico em Defesa Agropecuária - FAP-1302
CAPÍTULO V
ct Das Atribuições dos Cargos
SEÇÃO I
Do Fiscal Estadual Agropecuário
SEÇÃO II
Do Técnico em Defesa Agropecuária
CAPÍTULO VI
Do Ingresso nas Carreiras
art. 37, II, da Constituição Federal.
1 - 60o/o com formação em.Medicina Veterinária;
CAPÍTULO VII
Do Crescimento na Carreira
1 - Progressão Funcional Vertical;
SEÇÃO I
Da Progressão Funcional Vertical
SEÇÃO II
Da Progressão Funcional Horizontal
SUBSEÇÃO ÚNICA – Da Avaliação do Desempenho
CAPÍTULO VIII
Da Jornada de Trabalho
CAPÍTULO IX
Da Remuneração
CAPÍTULO X
Dos Direitos
SEÇÃO – 1 Das Férias
SEÇÃO II
Dos Afastamentos
SEÇÃO III
Da Licença para Capacitação
I para o curso de Atualização ou de Aperfeiçoamento, o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias;
IV, dispensando-se a solicitação, no caso do inciso I, se o curso for programado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca.
CAPÍTULO XI
Das Disposições Finais e Transitórias
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de a.gosto de 2008, 120º da Proclamação da República.
I
/ (( ~~~~Nil*L~ Governador ESTADO DA PARAÍBA ANEXOI Quantitativo de Cargos do Grupo Ocupacional Fiscalização Agropecuária
Cargo Código Quantitativo Fiscal Estadual Agropecuário FAP- 1301 300 Técnico em Defesa Agropecuária FAP- 1302 600
ANEXO II Tabela de vencimento do Fiscal Estadual Agropecuário
CLASSES NÍVEIS DE REFERÊNCIA
I II III · IV V VI VII A 1.600,00 1.680,00 1.760,00 1.840,00 1.920,00 2.000,00 2.080,00 B 1.840,00 1.932,00 2.024,00 2.116,00 2.208,00 2.300,00 2.392,00 c 2.116,00 2.221,80 2.327,60 2.433,40 2.539,20 2.645,00 2.750,80 D 2.433,40 2.555,07 2.676,74 2.798,41 2.920,08 3.041,75 3.163,42 E 2.798,41 2.938,33 3.078,25 3.218,17 3.358,09 3.498,01 3.637,93
Tabela de vencimento do Técnico em Defesa Agropecuária
NÍVEIS DE REFERÊNCIA CLASSES I II III IV V VI VII A 750,00 787,50 825,00 862,50 900,00 937,50 975,0 B 862,50 905,63 948,75 991,88 1.035,00 1.078, 13 1.121,2 c 991,88 1.041,47 1.091,06 1.140,66 1.190,25 1.239,84 1.289,4
~
ANEXO III Tabela da Gratificação de Produtividade do Fiscal Estadual Agropecuário
CLASSES NÍVEIS DE REFERÊNCIA
I li ill N V ~ W A 800,00 840,00 880,00 920,00 960,00 1.000,00 1.040,00 B 920,00 966,00 1.012,00 1.058,00 1.104,00 1.150,00 1.196,00 c 1.058,oo i.11 o,9o 1.163,80 i.216,70 1.269,60 i.322,50 1.375,40 D 1.216,70 1.277,54 1.338,37 1.399,21 1.460,04 1.520,88 1.581,71 E 1.399,21 1.469,17 1.539,13 1.609,09 1.679,05 1.749,01 1.818,97
Tabela da Gratificação de Produtividade do Técnico em Defesa
Agropecuária
CLASSES NÍVEIS DE REFERÊNCIA
I II III IV V VI VII A 375,00 393,75 393,75 393,75 393,75 393,75 393,75 B 431,25 452,81 452,81 452,81 452,81 452,81 452,81 e 495,94 520,73 520,73 520,73 520,73 520,73 520,73