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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8631, de 31 de julho de 2008

Lei nº 8631/2008

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Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Senador Ruy Carn eiro, que se regerá por lei e por Estatuto aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, vinculada à Secretaria de Estado da Educação e Cul tura.
Parágrafo únicoA estrutura, as competências, as atri buições dos dirigentes e as normas gerais de func ionamento da Fundação constarão no Estatuto aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Cerfifico. para os devidos fins. que esta

LEI foi publicada no DOE. nesta Data

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Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Senador Ruy Carneil'o e dá outras providências.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Fundação adq uirirá personalidade jurídica a partir da inscrição de seu ato institutivo no registro competente, mediante a apresentação do seu Estatuto e respectivo Decreto de aprovação.
Parágrafo únicoA Fundação, cujo prazo de duração será indeterminado, gozará de autonomia administrativa e financeira e terá sede e foro no Município de Pombal, neste Estado.
Art. 3.
A Fundação Senador Ruy Carneiro é destinada a desenvolver e a preservar a cul tu ra e as artes da Paraíba, além de:
Iestimular e desenvo lver atividades culturais e aliísticas;

li - desenvolver cursos para a capacitação na área cultural e aJiísticaQ

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* ESTADO DA PARAÍBA

empreender estudos, debates, pesqUIsas, levantamentos e intercâmbi os na área cultural e artística.

Parágrafo únicoPara a consecução dos seus objetivos, a Fundação poderá celebrar convênios com entidades assistenc iais públicas ou privadas.
Art. 4.
· O patrimônio da Fundação será constituído:
Ipelas dotações que lhe venham a ser atribuídas pelo orçamento do Estado;

Il - por doações, legados, auxílios e contribuições que lhe venham a ser destinados por pessoas de direito público ou privado; UI - pelos bens que vier a adquirir a qualquer título;

IVpela renda de seus bens patrimoniais e outras de natureza eventual.

§ .1° Os bens da Fundação serão utilizados exclusivamente para a consecução de suas unalidades.

§ 2ºNo caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado.
§ 3ºA alienação de bens imóveis da Fundação dependerá de prévia autorização legis lativa.
§ 4ºO Poder Executivo alienará à Fundação, assim que essa adquirir personal idade jurídica, os bens móveis e imóveis necessários ao seu imediato funcionamento.

Art. S· Constituirão recursos da Fundação:

J - as dotações orçamentárias que lhe sejam atribuídas;

IIas subvenções que lhe venham a ser atribuídas pela União, outros Estados, Municípios ou pessoas jurídicas de direito público;
IIIas doações, patrocínios e investimentos que venha a receber;
IVas receitas próprias, provenientes de locação de serv iços ou bens, de venda de produtos ou bens, ou quaisquer outras obtidas na realização de suas atividadetL ESTADO DA PARAÍBA

Parágrafo umco. As dotações orçamentárias destinadas à Fundação pelo Governo do Estado serão compatíveis com a plena manutenção da instituição.

Art. 6.
São órgãos da Fundação o COf)selho Curador e a Diretoria.
§ 1ºO Conselho Curador, órgão superior deliberativo e de fisc.alização, será composto por 7 (sete) membros, sendo 4 (quatro) designados livremente pelo Governador do Estado e 3 (três) designados pelo Govemador dentre pessoas indicadas em listas tríplices, pelos órgãos ou entidades que o Estatuto estabelecer.
§ 2ºO Estatuto especificará os requisitos exigidos dos membros do Conselho Curador e o modo de sua renovação periódica.
§ 3ºA Diretoria, órgão superior de execução, será composta por 3 (três) membros, nomeados livremente pelo Governador, desde que satisfeitos os requisitos fixados no Estatuto, para os cargos a serem criados em legislação especí fica.
Art. 7.
O pessoa l da Fundação estará sujeito ao regime da legislação trabalh ista, sendo admitido após aprovação em concurso público.
Parágrafo únicoPoderão ser colocados à disposição da Fundação servidores públicos, com ou sem prejuízo de vencimentos, e sem prejuízo das vanta~en s de seus cargos.
Art. 8.
O quadro de pessoal da Fundação, com os cargos de provimento efetivo e cargos de provimento comissionado, será fixado em legislação própria.
Art. 9.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Fundação Senador Ruy Camei ro o im óvel onde funcionou a Cadeia Pública do Município de Pombal, integrante do seu patrimônio histórico.

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Art. 10.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamen tári as próprias, suplementadas se necessário.
Parágrafo únicoSe, no orçamento do exercício em que se der a instituição da Fundação, não houver dotação para ela específica, ficará o Poder Executi vo auto rizado a abrir crédito adicional especial, a ser coberto com recursos de que trata o artigo 43 da Lei Federal n. o 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de j ulho de 2008; 1200 da Proclamação da República.

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