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Lei Estadual da Paraíba nº 8623, de 30 de julho de 2008

Lei nº 8623/2008

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Art. 1.
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Certifico, para os devI os LEI foi

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. E.ecutiva de Registro de Atos" Gp.rêncl8 C' 'I do Governador ESTADO DA PARAIBA LODlSlaç:lo da Casa \\li Ali!lEMBLt\A LEG\!\I.ATIV1\ "e... d. " II"iclo p··· oa"

LE1N°8 .623 .DE 30t>EJULHO DE 1008

Altera dispoMÍtlvlI dll Lei n 8.236, de J 1 de

D

maio de 2007, que dl.plle . obre a dispenla ou redução de juró~ li multai mediant\: parcelamento de débito. n.eal. relllclonado. ('om o lCM e o ICMS, e dó outrlll providêndaa.

o PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DO ESTADO DA PARAiBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paralba adotou a Medida Provis6ria n° 107 de 21 de julho de 2008; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Arthur Cunha Lima, Prelldente dll Meia da Alsembléla L.&:lslatlvl, para os eflliwa do disposto no art. 63, § )0 e IIrt. 62, § 7° dll Congtituiçllo Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nO 0611994, combinado com o § 2° do art. 6° dI' Retioluç1lo na 98212005. PROMULGO, li seguinte Lei:

Art. 1.
u O & 1° do IIrl. )0 da Lei nO 8,236, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte red aç!i():

"* 1U O ingresso no programa dnr-stl-â por opção do contribuinte, a ser formalizada até o dia 30 de setembro de 2008, e homologada pelo Pisco no momento do pagamento da parcl.:la única ou 'da primeira parcela,",

Art, 1" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos li partir de 10 de abril de 2008,

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraibp, "Casa de Epitácio Pessoa", João peS8~]0 dJ'lIlhO de 2008.

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t~. -- AR HUR ; UNHA IMA Prciddentl!

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