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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8621, de 21 de julho de 2008

Lei nº 8621/2008

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c:. /' Gcrénria E.xecutlva de Rogistro de Atos e Leglsíaçao da Casa Civil do Govemador ESTADO DA PARAíBA

LE I N" 8.621 ,DE 2J DE JULHO DE 2008

Cria e denomina escolas da rede pública estadual, neste Estado, e dá 011 tras providências,

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinLe Lei:

Art. 10.
Ficam criadas as seguintes Escolas da rede pública estadual:

1 - a Esco la Estadual de Ensino Fundamenta l do Jui7ado de Menores de Cabedelo, no município de Cabedelo, neste Estado;

IIa Escola Estad ual do Ens ino Fundamental e Médio Deoclécio da Silva Pereira, no Distrito Serra dos Brandões, no município de Picuí, neste Estado.
Art. 2.
" Ficam criados os cargos abaixo discriminados, com a remuneração constante no Anexo II da Lei nO 8.186, de 16 de março de 2007 :
IOI (um) cargo de Diretor de Escola, Símbolo CDE- 15; n - O1 (um) cargo de Diretor de Escola, Símbolo CDE- 15.
Art. 3.
Fica transformada a Escola Estadual do Ensino Fundamental de Cumaru na Escola Estadual do Ens ino Fundamental e Médio Matildes de Melo Buriti, no Distrito de Cumaru, no município de Pedra Lavrada@ ESTADO DA PARAÍBA
Art. 4.
Decreto do Chefe do Poder Executivo definirá o Porte da referida esco la.
Art. 5.
" Compele:'! Secretaria de Estado da Educação e Cultura adotar as medidas admilli strativas necessárias objetivando o funciona mento da referida Escola.
Art. 6.
Revoga-se a Lei nO 8.394, de 28 de novembro de 2007.
Art. 7.
" Esta Lei entra em vIgor na data de sua publicação.

,tj PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,;>l

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de 2008; 1200 da

CASSIO CUNHA LIMA

Governador

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