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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8618, de 15 de julho de 2008

Lei nº 8618/2008

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ESTADO DA PARAÍBA

Cria o Programa de Incentivo ao Atendimento Voluntário para alunos com deficiência no aprendizado escolar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, de nível fundamental e médio, o Programa de Incentivo ao Atendimento Voluntário, destinado a alunos que apresentem deficiência no aprendizado escolar.
Art. 2.
O Programa tem por objetivo estimular a participação de voluntários na prestação de serviços de orientação, acompanhamento e suporte aos estudantes que apresentem, ao final de cada bimestre, deficiência no aprendizado escolar.
Parágrafo únicoA orientação, o encaminhamento e o suporte a que se refere o caput do artigo poderão ser prestados sob a forma de atendimento individualizado, aulas de reforço e ajuda nos deveres escolares, entre outras alternativas, ou a critério do corpo docente da unidade escolar.
Art. 3.
Poderão participar do Programa:
Iprofessores ativos e inativos;
IIespecialistas em educação, ativos e inativos;
IIIpessoas que comprovem capacitação para o desempenho da atividade~

L,~ _.. · ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
Para a ~mplantação do Programa, a direção do estabelecimento de ensino poderá ardcula-se com associações comunitárias, centros sociais e de estudos, bibliotecas e outras entidades.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de --"'iu ho de 2008; 120° da Proclamação da República.

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