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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8617, de 30 de junho de 2008

Lei nº 8617/2008

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ESTADO DA PARAÍBA LEI Nº B.6L7 ,DE w DE JUNHO DE2008

Estabelece normas, no âmbito do Estado da Paraíba, para a realização de concursos públicos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULOI Das Disposições Iniciais

Art. 1.
Esta Lei estabelece normas sobre a realização de concursos públicos de provas ou de provas e títulos no âmbito da administração direta e indireta do Estado da Paraíba.
Art. 2.
A realização de concurso público, em todas as suas fases, exige a observância estrita, pelo Poder Público, dos princípios constitucionais expressos e implícitos impostos à administração pública direta e indireta, previstos na Constituição Federal e Estadual.
Parágrafo únicoO concurso público deverá, obrigatória e especialmente, obedecer aos princípios da igualdade, da publicidade, da competitividade e da seletividade.
Art. 3.
À banca realizadora do concurso, é obrigatório o fornecimento ao interessado, a requerimento escrito deste, de informação ou certidão de ato ou omissão relativa ao certame.
§ 1ºO atendimento do requerimento de que trata este artigo configura ato de autoridade pública para todos os fins.~

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§ 2ºConfigura ilícito administrativo grave, apurado e punido na forma da legislação pertinente:
Ia negativa de prestação de informação ou de fornecimento de certidão;
IIo atendimento incompleto ou intempestivo do requerimento;
IIIa prestação de informação ou expedição de certidão falsa.
Art. 4.
É considerado ato abusivo contra o concurso público e ilícito administrativo grave, passível de punição disciplinar na forma da legislação pertinente:
Ielaborar edital ou permitir que edital seja elaborado com discriminação inescusável de raça, sexo, idade ou formação, observadas as peculiaridades do cargo;
IIinserir ou fazer inserir, no edital, qualquer cláusula, requisito ou exigência cujas previsões restrinjam, dificultem ou impeçam a igualdade, a publicidade, a seletividade ou a competitividade do certame;
IIIatentar contra a publicidade do edital, do concurso público ou de qualquer de suas fases;
IVviolar ou permitir a violação do sigilo das provas do concurso público, por ato comissivo ou omissivo;
Vbeneficiar alguém ou candidato com informação privilegiada relativa ao concurso público ou a qualquer de suas fases;
VIimpedir, de qualquer forma, a inscrição no concurso, a realização das provas, a interposição de recurso e o acesso ao Judiciário;
VIIobstar a inscrição de pessoa portadora de deficiência em concurso público para cargo ou emprego cujas atribuições sejam compatíveis com a necessidade especial de que é portadora.
Parágrafo únicoVerificada a infração de qualquer das determinações estabelecidas neste artigo, mediante provocação de qualquer dos interessados, o concurso será automatic~nte suspenso até a definitiva

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correção das falhas configuradas.

Art. Sº A garantia da lisura e da regularidade do concurso público é atribuição da banca organizadora, que responderá objetivamente por ocorrências que o comprometam.

Art. 6.
Todos os atos relativos ao concurso público são passíveis de exame e decisão judicial, especialmente:
Ios que configurarem erro material do edital ou seu descumprimento;
IIos que configurarem lesão ou ameaça de lesão a direito do candidato;
IIIos que configurarem discriminação ilegítima com base em idade, sexo, orientação sexual, estado civil, condição física, deficiência, raça ou naturalidade;
IVos que vincularem critério de correção de prova ou de recurso à correção de prova;
Vos relativos ao sigilo, à publicidade, à seletividade e à competitividade;
VIos decisórios de recursos administrativos interpostos contra gabarito oficial.

CAPÍTULO II

Dos Portadores de Necessidades Especiais

Art. 7.
É assegurado à pessoa portadora de necessidades especiais o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo ou emprego cujas atribuições sejam compatíveis com a necessidade especial de que o candidato é portador.
§ 1ºO candidato portador de necessidades especiais concorrerá a todas as vagas previstas no edital, sem prejuízo de concorrer às vagas reservadas previstas na legislação específica.
§ 2ºO candidato portador de necessidades especiais, inscrito em concurso público, resguard~ as condições especiais para a sua

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admissão, previstas no respectivo edital, participará do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos, especialmente no que concerne:

l - ao conteúdo das provas;

ll - aos critérios de avaliação e aprovação;

Ill - ao horário e ao local de aplicação das provas, garantida a devida acessibilidade;

IVà nota mínima exigida para aprovação.

CAPÍTULO I

LI – Do Edital do Concnrso

Art. 8.
O edital, que vincula a administração pública, é de cumprimento obrigatório e deve ser redigido de forma clara e objetiva, de maneira a possibilitar a perfeita compreensão de seu conteúdo pelo pretendente ao cargo ou emprego oferecidos.
Parágrafo únicoÉ nula a disposição do edital normativo do concurso que dispuser de forma diversa do previsto na legislação aplicável aos servidores públicos do Estado ou aos servidores da carreira para a qual o concurso está sendo realizado.
Art. 9.
O edital normativo do concurso será:
Ipublicado integralmente no Diário Oficial do Estado com antecedência mínima de noventa dias da realização da primeira prova, permitida a redução desse prazo para até trinta dias da realização da prova, excepcionalmente e no interesse do serviço público desde que devidamente justificada no edital;
IIpublicado de forma resumida em jornal de circulação no Estado;
IIIdisponibilizado integralmente na internet no "site" oficial do órgão ou entidade responsável pela realização do concurso.
Art. 10.
As referências às leis ou regulamentos contidos no edital normativo do co~rso indicarão todas as alterações

ESTADO DA PARAÍBA porventura existentes.

Parágrafo únicoAs referências a portarias ou outros atos normativos do Poder Público, de caráter infralegal ou infraregulamentar, além de observarem a disposição no caput, indicarão a data em que foram publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 11.
conteúdo mínimo do edital, sob pena de nulidade, é composto de:

l - identificação da banca realizadora do certame e do órgão que o promove;

ll - identificação do cargo ou emprego público, suas atribuições, quantidade e vencimentos;

Ili - indicação do nível de escolaridade exigido para a posse no cargo ou emprego; IV-VETADO

Vindicação precisa dos locais e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades confirmatórias dessa;
VIindicação dos critérios de pontuação e contagem de pontos nas provas;

Vll - indicação do peso relativo de cada prova;

Vlll - enumeração precisa das matérias das provas, dos eventuais agrupamentos de provas e das datas de suas realizações;

IXindicação da matéria objeto de cada prova, de forma a permitir ao candidato a perfeita compreensão do conteúdo programático que será exigido;
Xregulamentação dos mecanismos de divulgação dos resultados, com datas, locais e horários;
XIregulamentação do processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento de resultado de recursos;
XIIfixação do prazo inicial de validade e da possibilidade de sua prorrogação;

Xlll - VETADO

XIVpercentual de cargos ou empregos reservados às pessoas portadoras de necessidades especiais e critérios para sua admissão.

~

Art. 12.
Caso o edital indique a bibliografia de que se alerá a banca, ficará ela vinculada à última edição de obras publicadas até a ublicação do edital normativo do concurso.
Parágrafo únicoA não-indicação de bibliografia ou ma indicação apenas sugestiva, obriga a banca a aceitar, como critérios de correção, as posições técnicas, doutrinárias, teóricas e jurisprudenciais dominantes relativamente aos temas abordados.
Art. 13.
conteúdo das provas discursivas e os respectivos critérios de correção e pontuação, quando for o caso, serão definidos no edital normativo do concurso.
Parágrafo únicoNa hipótese de constar, nos editais normativos de concurso público, a aferição de títulos, serão obedecidas as seguintes condições:
Ia aferição de títulos terá caráter exclusivamente classificatório, sendo facultada ao candidato a ausência deles, caso em que apenas não lhe serão atribuídos eventuais pontos;
IIaos títulos somente poderão ser atribuídos os pontos correspondentes a, no máximo, So/o (cinco por cento) do total geral dos pontos computáveis aos candidatos ao cargo;
IIIserão atribuídos pontos à experiência profissional em atividades que guardem relação com as atribuições do cargo em disputa, obedecendo-se à seguinte equivalência:
a)cinco anos de experiência profissional: pontuação equivalente a um título de especialista;
b)dez anos de experiência profissional: pontuação equivalente a um titulo de mestre;
c)quinze anos de experiência profissional: pontuação equivalente a um título de doutor;
IVnão haverá exigência de títulos nos concursos destinados ao preenchimento de cargos de nível fundamental e médio;
Vo edital identif~rá expressamente os títulos a serem considerados e a respectiva pontuação, vedada a aceitação de títulos que não guardam relação com as atribuições do cargo em disputa;
VIos títulos ou a experiência profissional deverão ser comprovados com documento hábil;
VIIos títulos obtidos em instituições estrangeiras não poderão ter pontuação superior aos equivalentes obtidos em instituições nac1ona1s.
Art. 14.
A realização de provas tisicas exige a indicação do tipo de prova, das técnicas admitidas e do desempenho mínimo.
Art. 15.
No caso das provas de datilografia, digitação e conhecimentos práticos específicos, deverá haver indicação dos instrumentos, aparelhos ou das técnicas a serem utilizados.
Art. 16.
Salvo disposição em lei em contrário, é proibido estabelecer idade máxima para inscrever-se em concurso público.
Parágrafo únicoA discriminação sexual, de estado civil, de idade, de condição familiar e de características tisicas exige relação objetivamente demonstrável da impossibilidade de aproveitamento dos excluídos.
Art. 17.
A escolaridade mínima e a qualificação profissional subjetiva deverão ser comprovadas no ato de posse no cargo público, vedada a exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso.
Art. 18.
É vedada a exigência, como requisito de inscrição, de residência em determinado local.
Art. 19.
É admitido, no edital, o condicionamento de correção de prova de determinada etapa à aprovação na etapa anterior.
Art. 20.
A alteração de qualquer dispositivo do edital precisa ser, expressa e objetivamente, fundamentada e obriga a divulgação, com destaque, das mudanças em veículoR,ficial de publicidade e em jornal de grande circulação. ~
§ 1ºOs prazos, providências e atos previstos no edital tomarão como referência a data da publicação oficial da última alteração dos termos do edital.
§ 2º" É vedada a veiculação de alterações editalícias em edição especial, extraordinária ou de circulação restrita de veículo oficial de publicidade.
§ 3ºÉ vedada qualquer alteração nos termos do edital nos trinta dias que antecedem a primeira prova.
Art. 21.
No caso de diversidade de provas, o edital deverá indicar, de forma objetiva, as eliminatórias e as classificatórias.
Art. 22.
cancelamento ou a anulação de concurso público com edital já publicado exige fundamentação objetiva, expressa e razoável, amplamente divulgada.
Art. 23.
A banca definirá claramente, no edital, os materiais, objetos, instrumentos e papéis cuja posse será tolerada no local da prova.
Parágrafo únicoA infração, pelo candidato, por si ou por outrem, das proibições de que trata este artigo implicará a sua eliminação do concurso.

CAPÍTULO IV

Da Inscrição

Art. 24.
A formalização da inscrição no concurso depende da satisfação completa dos requisitos exigidos no edital.
Parágrafo únicoÉ vedada a inscrição condicional.
Art. 25.
A inscrição por procuração exige a constituição formal de procurador com poderes específicos, em documento com fé pública.~
Parágrafo únicoA inscrição por via informatizada impõe a adoção de processos de controle, de segurança do procedimento e de proteção contra fraude.
Art. 26.
VETADO
Art. 27.
As inscrições serão recebidas em locais de fácil acesso e em período e horário que facilitem ao máximo a sua realização pelos interessados em prestar o concurso, devendo os postos de recebimento de inscrição estar localizados de forma a cobrir, da melhor maneira possível, a área geográfica.
Art. 28.
No caso de expedição de cartão confirmatório de inscrição, a banca dará preferência à remessa por via postal para o endereço do candidato.
Parágrafo únicoA retirada de cartão confirmatório de inscrição poderá ser feita por procuração.
Art. 29.
Será nula a inscrição de candidato que, por qualquer meio, faça uso de informação ou documento falso para inscrição ou oculte informação ou fato a ela relevante, sem prejuízo das sanções judiciais cabíveis.
Art. 30.
procedimento de inscrição não poderá ser composto de ato ou providência vexatória, gravosa ou de dificil realização pelo candidato.

CAPÍTULO V

Dos Candidatos Aprovados, da Nomeação, da Posse e do Exercício, da Validade e da Anulação do Concnrso.

Art. 31.
VETADO
Art. 32.
VETADO
Art. 33.
VETADO~

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Art. 34.
No exame de saúde do candidato convocado para a posse somente poderão ser consideradas como inabilitadoras as condições fisicas ou psíquicas que impeçam o exercício normal das funções do cargo.
Parágrafo únicoO Poder Público deverá editar norma que identifique, com objetividade e padrão científico, as condições mínimas de desempenho das funções físicas para o exercício normal das atribuições do cargo, especialmente quanto:
Iàs necessidades especiais auditivas;
IIàs necessidades especiais visuais;
IIIàs necessidades especiais do aparelho locomotor;
IVàs necessidades especiais orais;
Vàs doenças não-contagiosas ou de contágio nãopossível no ambiente e condições normais de trabalho.
Art. 35.
A malformação de membro ou estrutura corporal não é, por si só, inabilitadora da posse e exercício do candidato, exigindo-se demonstração objetiva da incapacidade para as funções do cargo.
Art. 36.
VETADO

CAPÍTULO VI

Da Vida Pregressa do Candidato

Art. 37.
A pesquisa e busca de dados sobre a conduta social e ética de vida pregressa do candidato só poderá ser usada como instrumento de avaliação em concurso público quando a lei assim o determinar.

§ l" Para a pesquisa e busca de dados de que trata este artigo, o edital normativo do concurso prescreverá:

Ios elementos, todos de natureza objetiva, a serem considerados pela banca examinadora\.1

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li - os critérios objetivos para aferição dos elementos de que trata o inciso 1.

§ 2ºTanto a habilitação quanto a inabilitação decorrentes da pesqutsa e busca de dados previstas neste artigo serão necessariamente motivadas.
§ 3ºAos candidatos inabilitados é assegurado:
Iapresentar recurso contra a inabilitação, juntando as provas que entender necessárias;
IIrequerer à banca examinadorá a produção de novas provas que possam comprovar as razões do recurso apresentado.

A rt. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 30 de 2008; 120º da Proclamação da República.

Governador

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