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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8616, de 30 de junho de 2008

Lei nº 8616/2008

ESTADO DA PARAÍBA

LEINº s.616 ,DE 30 DE .TUNHO DE2008

Autoriza a criação de Plano de Benefício e Associação . de Previdência Privada Complementar da Assembléia Legislativa do Estado da Paraiba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO – ! Da entidade e seus fins

Art. 1.
Fica autorizada a criação da Associação de Previdência Complementar da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba - APC, entidade fechada de previdência complementar, sob a forma de associação civil sem fins lucrativos, vinculada ao Poder Legislativo, com autonomia administrativa e financeira, e sede e foro na Capital do Estado da Paraíba.
Art. 2.
A Associação reger-se-á pela presente Lei, pelo Regulamento relativo ao seu plano de benefícios e demais atos que forem baixados pelos órgãos competentes.
Art. 3.
O prazo de duração da APC é indeterminado.

CAPÍTULO II

Do objeto

Art. 4.
A APC tem por objeto a concessão e a manutenção da complementação dos benefícios previdenciários previstos no

artigo 15, mediante contribuição de seus participantes e da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, esta como patrocinadora.

Parágrafo únicoO plano de benefícios a ser instituído pela APC atenderá o disposto nesta Lei, observando os padrões mínimos fixados pelos órgãos reguladores e fiscalizadores das entidades de previdência complementar.

CAPÍTULO III

Dos membros da APC

Art. 5.
São membros da APC:
Ios participantes;
IIos dependentes, na forma do artigo 13 desta Lei;
IIIa patrocinadora.

SEÇÃO – 1 Dos participantes

Art. 6.
São participantes da APC:
Io Deputado Estadual inscrito na APC, enquanto durar o seu mandato;
IIo Deputado Estadual licenciado para exercer cargo público, que optar por continuar a perceber o subsídio do mandato parlamentar.
IIIservidores comissionados e temporários.
Art. 7.
São participantes autopatrocinados da APC:
Io ex-Deputado Estadual com pelo menos quatro anos de mandato à Assembléia Legislativa, que requerer sua inscrição dentro de até 30 (trinta) dias após o término de seu mandato;
IIo Deputado Estadual que se afastar temporariamente para o exercício de outra função pública e renunciar à percepção do subsídio do mandato parlamentar, desde que manifeste, por escrito, sua intenção de permanecer na APC.
IIIo servidor inscrito no plano que cessar o vinculo com a Assembléia Legislativa.
Art. 8.
Somente poderão inscrever-se na APC os Deputados Estaduais com exercício de mandato a partir da 14ª (décimaquarta) Legislatura, retroagindo a contagem do seu tempo, para fins de concessão de beneficias, a quando passou a exercer mandato eletivo, limitado à data da extinção da CPP - Caixa de Previdência Parlamentar.
Art. 9.
Deferida a inscrição pela Diretoria Administrativa e Financeira da Associação, na forma do Regulamento, o início do recolhimento das contribuições dos participantes será imediato.
Art. 10.
A todo participante será obrigatoriamente entregue, quando de sua inscrição, cópia do Regulamento da APC, certificado da condição de participante e material explicativo contendo a descrição das características do plano.
Art. 11.
Aos participantes que não mais exerça mandato de Deputado Estadual ou servidor que tenha contribuído para a APC por, no mínimo, cinco anos, é facultado requerer a complementação do beneficio de que trata esta Lei, do valor de que trata o art. 17.
Art. 12.
Integram também a APC o participante que não mais exerça o mandato de Deputado Estadual e o servidor desvinculado que tenha contribuído para a Associação por, no mínimo, cinco anos.

SEÇÃO II

Dos dependentes

Art. 13.
Para fins desta Lei, são dependentes do participante:
Io cônjuge ou o companheiro (a);
IIos filhos solteiros, desde que civilmente menores;
IIIos filhos solteiros inválidos de qualquer idade .

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Art. 14.
Somente terá direito ao beneficio o dependente previamente inscrito na APC, salvo decisão judicial.

CAPÍTULO IV

Dos benefícios

Art. 15.
São assegurados os seguintes beneficios aos participantes e dependentes da Associação:
Iquanto aos participantes:
a)complementação de Beneficio normal;
b)complementação de Beneficio por invalidez;
IIaos dependentes é assegurada complementação de beneficio por morte.

SEÇÃO – 1 Do benefício

Art. 16.
Conceder-se-á complementação de Beneficio ao participante da APC pelo exercício de mandato eletivo estadual e desde que comprove tempo de contribuição ou de serviço, reconhecido pelos sistemas de previdência social do servidor público, civil ou militar, e da atividade privada, rural ou urbana, na forma do regulamento do plano.
§ 1ºPara fins de contagem de tempo de exercício de mandato, é facultada ao participante a averbação do tempo, que somente produzirá efeitos após o recolhimento, pelo participante, da soma das contribuições previstas nos incisos 1 e II do artigo 26, composta a reserva atuarial exigível.
Art. 17.
Considera-se, para efeito do cálculo de complementação do Beneficio concedido na forma desta Lei, o valor do subsídio mensal do Deputado Estadual ou remuneração do servidor, deduzido o valor do teto estabelecido para os benefícios do Regime Geral de

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Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.

SEÇÃO II

Complementação de benefício por invalidez

Art. 18.
Conceder-se-á complementação de Benefício por invalidez ao participante da APC que se invalidar, decorrente de acidente ou doença grave, contagiosa ou incurável, definida em lei, que impossibilite ao parlamentar o exercício do mandato ou servidor o exercício de sua atividade, independentemente de idade ou tempo de vinculação na APC, sendo paga durante o período em que lhe for garantida a benefício por invalidez pelo Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo únicoSomente terá direito ao beneficio de complementação de Benefício por invalidez o participante que optar por este benefício, mediante contribuição específica definida na avaliação atuarial anual.
Art. 19.
A complementação do Benefício por invalidez se constituirá em uma renda com proventos integrais, assim considerada a que resultar do subsídio de Deputado Estadual ou servidor deduzido o valor do teto estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quando decorrer de acidente em serviço ou doença grave, na forma da lei.
Art. 20.
valor da complementação de Benefício por invalidez concedido será atualizado, na mesma proporção, sempre que ocorrer reajustamento do subsídio mensal do Deputado Estadual ou vencimento do servidor.

SEÇÃO III

Complementação do benefício por morte

Art. 21.
Conceder-se-á complementação do benefício por morte ao cônjuge ou companheiro (a) do participante contribuinte da APC.
Parágrafo únicoSomente terá direito a

complementação do beneficio por morte o dependente do participante que optou por este, mediante contribuição específica definida na avaliação atuarial anual.

Art. 22.
A complementação do beneficio por morte consistirá numa renda com proventos integrais, assim considerada a que resultar do subsídio de Deputado Estadual deduzido o valor do teto estabelecido para os beneficias do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 23.
Na hipótese de não existir o dependente a que se refere o inciso I do artigo 13 desta Lei, a importância correspondente ao beneficio será distribuída em partes iguais aos dependentes a que se referem os incisos II e III do mesmo artigo, se houver.
Parágrafo únicoNa eventualidade da morte ou do casamento do beneficiário aplica-se o disposto no "caput" deste artigo, cessando o pagamento do beneficio previsto no artigo 21, caso inexistam dependentes.
Art. 24.
Extinguindo-se a condição de dependente por emancipação, maioridade, casamento ou falecimento, será a pensão redistribuída aos demais, na forma do regulamento.
Art. 25.
valor da complementação do beneficio por morte concedido será atualizado, na mesma proporção, sempre que ocorrer reajustamento do subsídio mensal do Deputado Estadual ou da remuneração do servidor.

CAPÍTULO V

Das fontes de receitas e suas aplicações

Art. 26.
São fontes de receitas para a cobertura de complementação de Beneficio normal:
Icontribuição do participante com 6,05% (seis vírgula zero cinco por cento) sobre o seu subsídio mensal;
IIcontribuição do Poder Legislativo com 6,05% (seis

vírgula zero cinco por cento) sobre o total do subsídio mensal dos Deputados Estaduais inscritos na APC;

IIIcontribuição do participante autopatrocinado com 12, 10% (doze vírgula dez por cento) sobre o subsídio mensal do Deputado Estadual;
IVcontribuição dos dependentes, com 6,05% (seis vírgula zero cinco por cento) sobre o seu beneficio mensal;
Vos recursos financeiros e patrimoniais, de qualquer natureza e origem, que forem destinados à APC ou por direito lhe pertencerem;
VIas receitas patrimoniais e financeiras;
VIIas receitas decorrentes de suas atividades.
Parágrafo únicoAs alíquotas de contribuição previstas neste artigo serão anualmente revistas, mediante avaliação atuarial.
Art. 27.
São fontes de receitas para a cobertura de complementação de Beneficio por invalidez:
Icontribuição do participante com 0,83% (zero vírgula oitenta e três por cento) sobre o seu subsídio mensal;
IIcontribuição do dependente com 0,83o/o (zero vírgula oitenta e três por cento) sobre o seu beneficio mensal, caso já concedido.
§ 1ºA Assembléia Legislativa contribuirá em percentuais iguais aos previstos neste artigo.
§ 2ºA alíquota de contribuição prevista neste artigo será anualmente revista, mediante avaliação atuarial.
Art. 28.
São fontes de receitas para a cobertura do beneficio de complementação por morte:
Icontribuição do participante com 1,15% (um vírgula quinze por cento) sobre o seu subsídio mensal.
IIcontribuição do dependente com 1, 15% (um vírgula quinze por cento) sobre o seu beneficio mensal_caso já concedido.
§ 1ºA Assembléia Legislativa contribuirá em percentuais iguais aos previstos neste artigo.
§ 2ºA alíquota de contribuição prevista neste artigo será anualmente revista, mediante avaliação atuarial.

CAPÍTULO VI

Da aplicação dos recursos

Art. 29.
As reservas e disponibilidades da APC serão aplicadas tendo em vista o interesse social, a segurança, a manutenção do valor real do patrimônio e a obtenção de rentabilidade satisfatória, para cumprimento das finalidades de sua criação.
Art. 30.
s recursos disponíveis pela APC serão aplicados em inversões rentáveis, como operações de mercado de renda fixa ou variável, operações financeiras ou imobiliárias e outras, a critério da Diretoria Administrativa e Financeira da entidade, na forma do regulamento do plano.
Parágrafo únicoÉ vedado à APC realizar empréstimos a seus participantes.

CAPÍTULO VII

Do patrimônio

Art. 31.
Constituem patrimônio da APC:
Ios bens móveis e imóveis, os direitos e outros valores pertencentes à APC e os que ao seu patrimônio se incorporarem;
IIa doação, o legado e os bens provenientes de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Art. 32.
patrimônio da APC é autônomo e, portanto, desvinculado de quaisquer obrigações assumidas pela Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba.

CAPÍTULO VIII

Da administração e fiscalização

SEÇÃO – 1 Da estrutura da apc

Art. 33.
São órgãos da APC:
Ia Assembléia Geral;
IIo Conselho Deliberativo;
IIIo Conselho Fiscal;
IVa Diretoria Administrativa e Financeira.
Art. 34.
s ocupantes dos cargos do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal não receberão remuneração pelo exercício de suas funções.
Art. 35.
A Assembléia Geral e as reuniões do Conselho Deliberativo e Fiscal serão realizadas na sede da APC.

SEÇÃO II

Da assembléia geral

Art. 36.
A Assembléia Geral da APC, composta pelos seus contribuintes, reunir-se-á ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano, por convocação, mediante edital publicado no Diário do Legislativo com antecedência mínima de sete dias, para:
Itomar conhecimento da situação da Associação no exercicio anterior, examinar e aprovar as contas e o relatório da Diretoria Administrativa e Financeira;
IIdeliberar sobre assuntos gerais de interesse da Associação, não compreendidos nas atribuições do Conselho e da Diretoria Administrativa e Financeira;
IIIdeliberar sobre alienação e oneração de bens do patrimônio da APC, na forma da lei.
Parágrafo únicoPresidirá a reunião da Assembléia Geral um dos participantes da APC, escolhido entre os presentes.
Art. 37.
A Assembléia Geral poderá ser convocada, extraordinariamente, por iniciativa do Conselho Deliberativo, do Conselho ,. de um terço dos contribuintes. Fiscal ou

SEÇÃO III

Do conselho deliberativo

Art. 38.
Conselho Deliberativo será composto de cinco membros participantes da APC, dos quais três serão Deputados Estaduais em exercício de mandato e dois de cargos em comissão ou temporário eleitos em reunião da Assembléia Geral convocada especificamente para este fim, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução no período imediatamente subseqüente.
Parágrafo únicoA substituição de qualquer dos membros do Conselho Deliberativo se dará por eleição, em Assembléia Geral.
Art. 39.
Conselho Deliberativo elegerá seu Presidente e Vice-Presidente, em escrutínio secreto, permitida uma reeleição.
§ 1ºNa hipótese de empate na eleição para Presidente ou Vice-Presidente, será considerado eleito o mais antigo e, em caso de permanência, o mais idoso.
§ 2ºO Vice-Presidente substituirá o Presidente do Conselho Deliberativo em sua ausência ou impedimento.
§ 3ºO Presidente do Conselho Deliberativo terá o voto de desempate nas decisões do Conselho.
Art. 40.
Conselho Deliberativo reunir-se-á:
Iordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente;
IIextraordinariamente, sempre que se fizer necessário, por convocação do seu Presidente, do Conselho Fiscal ou de um terço dos seus componentes.
Parágrafo únicoA convocação do Conselho Deliberativo far-se-á mediante comunicação a seus membros.
Art. 41.
Compete ao Conselho Deliberativo da APC:
Iexaminar as contas e o relatório da Diretoria Administrativa e Financeira relativos ao exercício anterior, após parecer do Conselho Fiscal, e sobre eles decidir;
IIexaminar e decidir assuntos que lhe forem submetidos pelo seu Presidente;
IIIfiscalizar o desempenho da administração;
IVautorizar a Diretoria Administrativa e Financeira a realizar aplicações financeiras e adquirir bens, na forma da lei;
Vvotar o orçamento da Associação;
VIjulgar os recursos interpostos contra atos da Diretoria Administrativa e Financeira;
VIIbaixar o Regulamento Geral e os Regulamentos Especiais, por proposta da Diretoria Administrativa e Financeira, bem como modificá-los quanto se fizer necessário;
VIIIjulgar os casos omissos;
IXavocar, para seu exame e revisão, processo de inscrição de contribuinte e de concessão do beneficio;
Xsuspender o pagamento de beneficio, na ocorrência de razão de ordem legal.
Parágrafo únicoO Conselho Deliberativo reunir-se-á e decidirá por maioria de seus membros.

SEÇÃO IV

Do presidente do conselho deliberativo

Art. 42.
Compete ao Presidente do Conselho

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Deliberativo da APC:

Idirigir e administrar a· Associação e seus negócios e ordenar despesas;
IIconvocar as Assembléias Gerais e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo;
IIIdefinir o quadro de pessoal da APC;
IVrepresentar a Associação, em juízo ou fora dele;
Vdeterminar que se proceda, anualmente e sempre que necessano estudo sobre a situação financeira e patrimonial da Associação, visando compatibilizar as reservas às exigências atuariais;
VIdeterminar o exame e a instrução de processos de admissão de contribuinte e de concessão de beneficias para decisão da Diretoria Administrativa e Financeira;
VIIdecidir sobre a admissão de participantes e concessão de benefícios, após instrução do processo pela Diretoria Administrativa e Financeira.

SEÇÃO V

Da diretoria administrativa e financeira

Art. 43.
Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro:
Iaplicar, em inversões rentáveis, os recursos disponíveis da APC;
IIprestar contas da sua gestão à Assembléia Geral;
IIIfazer publicar, semestralmente, no Diário do Poder Legislativo, os demonstrativos das Receitas e Despesas e, anualmente, o Balanço Geral da Associação;
IVassinar e endossar cheques e papéis de pagamento, sempre em conjunto com o Presidente do Conselho Deliberativo;
Vorganizar os pagamentos de benefícios ou obrigações de outra natureza;
VIpropor a suspensão do pagamento de benefício, na ocorrêl).cia de razão de ordem legal;
VIIinstruir os processos de admissão de contribuintes

e os de concessão de benefícios;

VIIIdeterminar a escrituração e o registro dos atos e dos fatos da Associação.

SEÇÃO VI

Do conselho fiscal

Art. 44.
Conselho Fiscal da APC é composto de três participantes, dos quais dois serão Deputados Estaduais em exercício de mandatp e um representante dos beneficiários eleitos em Assembléia Geral para um mandato de dois anos, permitida uma recopdução.
§ 1ºSerão também eleitos 3 (três) suplentes para o Conselho Fiscal, na forma acima estabelecida.
§ 2ºNão poderão participar do Conselho Fiscal os membros do Conselho Deliberativo.
Art. 45.
Compete ao Conselho Fiscal:
Iopinar sobre o relatório anual da Diretoria Administrativa e Financeira, fazendo constar em seu parecer às informações complementares que julgar úteis ou necessárias ao exame e à decisão do Conselho Deliberativo;
IIexaminar, mensalmente, o demonstrativo das receitas" e despesas e as demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela Diretoria Administrativa e Financeira, e sobre eles emitir parecer.
Art. 46.
A administração da Associação, por determinação do Presidente do Conselho Deliberativo, prestará as informações necessárias ao desempenho das atribuições do Conselho Fiscal.
Art. 47.
s membros do Conselho Fiscal poderão assistir às reuniões do Conselho Deliberativo.
Art. 48.
A responsabilidade dos membros do Conselho Fiscal por descumprimento de dever é solidária, mas dela se exime o membro dissidente que fizer consignar sua divergência, devidamente justificada, em ata da reunião do órgão.

CAPÍTULO IX

Das disposições finais

Art. 49.
A estrutura administrativa da APC e as normas de seu funcionamento adequar-se-ão às disposições constitucionais relativas ao órgão regulador, mediante proposta da Diretoria Administrativa e Financeira da Associação, aprovada pelo Conselho Deliberativo e submetida à Assembléia Geral.
Art. 50.
Será suspenso o pagamento do beneficio do aposentado investido em novo mandato eletivo estadual.
Parágrafo únicoO aposentado investido em novo mandato de Deputado Estadual terá recalculado, ao final do mandato, o valor dos proventos de sua complementação de Beneficio, respeitadas as normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 51.
s recursos necessários a instalação e a implementação da Associação e do plano de beneficio disciplinados nesta Lei correrão por conta das dotações consignadas ao Orçamento da Assembléia Legislativa.
Art. 52.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 30 d ~unho de 2008; 120° da Proclamação da República.

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Governador

L A

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