Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 8616, de 30 de junho de 2008
Lei nº 8616/2008
Nesta página
CAPÍTULO – ! Da entidade e seus fins CAPÍTULO II – Do objeto CAPÍTULO III – Dos membros da APC CAPÍTULO IV – Dos benefícios CAPÍTULO V – Das fontes de receitas e suas aplicações CAPÍTULO VI – Da aplicação dos recursos CAPÍTULO VII – Do patrimônio CAPÍTULO VIII – Da administração e fiscalização CAPÍTULO IX – Das disposições finaisESTADO DA PARAÍBA
LEINº s.616 ,DE 30 DE .TUNHO DE2008
Autoriza a criação de Plano de Benefício e Associação . de Previdência Privada Complementar da Assembléia Legislativa do Estado da Paraiba e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO – ! Da entidade e seus fins
CAPÍTULO II
Do objeto
artigo 15, mediante contribuição de seus participantes e da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, esta como patrocinadora.
CAPÍTULO III
Dos membros da APC
SEÇÃO – 1 Dos participantes
SEÇÃO II
Dos dependentes
·
ESTADO DA PARAÍBA
CAPÍTULO IV
Dos benefícios
SEÇÃO – 1 Do benefício
ESTADO DA PARAÍBA
Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
SEÇÃO II
Complementação de benefício por invalidez
SEÇÃO III
Complementação do benefício por morte
complementação do beneficio por morte o dependente do participante que optou por este, mediante contribuição específica definida na avaliação atuarial anual.
CAPÍTULO V
Das fontes de receitas e suas aplicações
vírgula zero cinco por cento) sobre o total do subsídio mensal dos Deputados Estaduais inscritos na APC;
CAPÍTULO VI
Da aplicação dos recursos
CAPÍTULO VII
Do patrimônio
CAPÍTULO VIII
Da administração e fiscalização
SEÇÃO – 1 Da estrutura da apc
SEÇÃO II
Da assembléia geral
SEÇÃO III
Do conselho deliberativo
SEÇÃO IV
Do presidente do conselho deliberativo
1
ESTADO DA PARAÍBA
Deliberativo da APC:
SEÇÃO V
Da diretoria administrativa e financeira
e os de concessão de benefícios;
SEÇÃO VI
Do conselho fiscal
CAPÍTULO IX
Das disposições finais
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 30 d ~unho de 2008; 120° da Proclamação da República.
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Governador
L A