Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 8615, de 30 de junho de 2008
Lei nº 8615/2008
ESTADO DA PARAÍBA
Dispõe sobre a criação do Serviço Voluntá rio Ambiental no âmbito do Estado da Paraíba e dá outl'as providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 10.
Fica instituído o Serviço Voluntário Ambiental do Estado da Paraíba.
Parágrafo únicoConsidera-se o Serviço Voluntário Am biental, no âmbito do Estado, para fUlS desta Lei, a atividade não rem unerada prestada por pessoa física nas Unidades de Conservação Am biental.
Art. 2.
" O Serviço Voluntário Ambiental não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim .
Art. 3.
O Serviço Voluntário Ambiental será exercido mediante a celebração do terno de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, devendo constar o objeto e as condições do seu exercício.
Parágrafo únicoO Voluntário Ambiental deverá usar crachá durante o exercício de sua atividade, em que constem informações como: nome do voluntário e da instituição; área de atividade; além do número da identidade .~
ESTADO DA PARAÍBA
Art. 4.
Poderão os vo] untários ambientais atuar exclusiva ou cumulativamente nas áreas de:
Ieducação amb iental;
IImonitoramento e gestão; ITI - prestação de informações aos visitantes;
IVmanutenção de trilhas;
Vserviços administrativos;
Vl - identificação de focos de incênd io e outros incidentes;
VIIgrupos de resgate ou combate a incêndio, desde que devidamente supervisionados; VTII - fiscalização .
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~ 5unho de 2008, 1200 da Proclamação da República. )
Governado,·
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