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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8613, de 30 de junho de 2008

Lei nº 8613/2008

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Certifico, para os devidos fins, que esta

L E I fo i p u b lic a d a n o D O E ,

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r ---------------------- - -- S^.0^ __ '2-^0.,,.____ Gerõnclc. Executiva de Registro de Atos e Legislação da Casa Civil do Governador ESTADO DA PARAÍBA

LEIN0 8 . 6 1 3 , DE 30 DE JUNHO DE 2008

Altera a Lei n° 6.379, de 02 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io A alínea "a" do inciso I do art. 88 da Lei n° 6.379, de 02 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) aos que transportarem, receberem, estocarem, depositarem mercadorias ou efetuarem prestações de serviços de transporte sem o visto ou etiqueta no documento fiscal, Termo de Responsabilidade de Mercadorias em Trânsito ou Passe Fiscal, emitidos pelos Postos Fiscais de fronteira, ou sem o registro de passagem do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE).".

Art. 2.
O "caput" do inciso III do art. 88 da Lei n° 6.379, de 02 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - 60 (sessenta) UFR-PB aos que deixarem de comunicar à repartição fiscal de seu domicílio:"

Art. 3.
Ficam acrescentados à Lei n° 6.379, de 02 de dezembro de 1996, os seguintes dispositivos:

"

Art. 31.
II
e)que não comprovar o desinternamento do território
ESTADO DA PARAÍBA

deste Estado, quando destinada a outra Unidade da Federação;

Art. 82.
........................................................................
V...............................................................................
p)aos que não efetuarem o registro de passagem do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) e não comprovarem o desintemamento do território paraibano, das mercadorias indicadas nos respectivos documentos fiscais.
Art. 85.
II
d)aos contribuintes com faturamento inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) que não fizerem a entrega de quaisquer documentos de controle e informações econômico-fiscais, nos prazos estabelecidos na legislação, por documento;
Art. 88.
I............
c)aos que violarem o lacre de segurança aposto nos malotes ou veículos pela fiscalização de mercadorias em trânsito, sem
CL ESTADO DA PARAÍBA

prejuízo do disposto no art. 69;"

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de ^ -- -.junho de 2008; 120° da Proclamação da República. /

\ Á( v V ^ Á SSIO^trcfNHATLIMA Governador

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