Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 8613, de 30 de junho de 2008
Lei nº 8613/2008
Certifico, para os devidos fins, que esta
L E I fo i p u b lic a d a n o D O E ,
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r ---------------------- - -- S^.0^ __ '2-^0.,,.____ Gerõnclc. Executiva de Registro de Atos e Legislação da Casa Civil do Governador ESTADO DA PARAÍBA
LEIN0 8 . 6 1 3 , DE 30 DE JUNHO DE 2008
Altera a Lei n° 6.379, de 02 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io A alínea "a" do inciso I do art. 88 da Lei n° 6.379, de 02 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) aos que transportarem, receberem, estocarem, depositarem mercadorias ou efetuarem prestações de serviços de transporte sem o visto ou etiqueta no documento fiscal, Termo de Responsabilidade de Mercadorias em Trânsito ou Passe Fiscal, emitidos pelos Postos Fiscais de fronteira, ou sem o registro de passagem do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE).".
"III - 60 (sessenta) UFR-PB aos que deixarem de comunicar à repartição fiscal de seu domicílio:"
"
deste Estado, quando destinada a outra Unidade da Federação;
prejuízo do disposto no art. 69;"
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de ^ -- -.junho de 2008; 120° da Proclamação da República. /
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