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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8610, de 30 de junho de 2008

Lei nº 8610/2008

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DA PARAÍBA

LEI N° a. 610 , DE 30 DE JUNHO DE 2008

Altera dispositivo na Lei n° 8.481, de 10 de janeiro de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O inciso III do Parágrafo único do Art. 5° da Lei n° 8.481 , de 10 de janeiro de 2008, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 5° ................................................................ ..

, 1: , · P aragra.o untco . ................................................. ..

r- ........................................................................... .

li - ...........................................................................

IIIBolsa Institucional aquela concedida através da indicação da Federação Esportiva legitimada e avalizada por, no mínimo, três técnicos da referida modalidade e destinada ao atleta que tenha, no máximo, 23 (vinte e três) anos no ato da assinatura do contrato que seja indicado pela Federação esportiva legitimada, exceto para o portador de necessidade especial, para quem não existirá a limitação etária;
IV........................................................ .............. ''.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ~

* ..

· ·

"

ESTADO DA PARAÍBA

DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 3 de 2008, 120° da Proclamação da República.

Governador

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