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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8574, de 10 de junho de 2008

Lei nº 8574/2008

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Art. 1.
Fica criada a Ouvidoria da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social - SEDS, órgão subordinado ao titular da referida pasta e cujas funções serão exercidas por um advogado de ilibada reputação e notório saber jurídico, nmneado pelo Governador do Estado.

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ESTADO DA PARAÍBA

,DE 10 DE JT.TNHO DE 2008

Dispõe sobre a criação da Ouvidoria da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São atribuições do Ouvidor da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social - SEDS:
Ireceber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos, indecorosos, contrários ao interesse público ou violadores dos direitos humanos individuais ou coletivos, praticados por servidores civis e militares vinculados aos órgãos integrantes do Sistema Organizacional da Segurança e da Defesa Social (art. 43, I a VI, da Constituição do Estado da Paraíba, com redação dada pela Emenda n° 25/2007);

li - receber sugestões para um melhor funcionamento dos órgãos integrantes do Sistema Organizacional da Segurança e da Defesa Social;

IIIouvir de qualquer pessoa, diretamente ou por intermédio dos órgãos de apoio e defesa dos direitos do cidadão, reclamação contra irregularidade ou abuso de autoridade praticado por policiais militares, policiais civis, bombeiros· militares, servidores do

* · ESTADO DA PARAÍBA

DETRAN/PB ou ocupantes de cargos comissionados da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa SocialSEDS;

IVmanter serviço telefônico gratuito, destinado a receber denúncias e reclamações de qualquer pessoa;
Vmanter arquivo atualizado de documentação relativa às reclamações, denúncias e representações recebidas;
VIacompanhar a tramitação e a análise das demandas recebidas e transmitir as soluções dadas ao interessado ou a seu representante legal;
VIIdar conhecimento ao Secretário de Estado sobre denúncias, reclamações e representações recebidas pela Ouvidoria da SEDS;

Vlll - elaborar e publicar, semestralmente, relatório de suas atividades; IX encaminhar à Assembléia Legislativa, anualmente, cópia do relatório mencionado no inciso VIII deste artigo, bem como remetê-lo, semestralmente, ao Ministério Público;

Xestimular a realização de estudos e projetos, em colaboração com os demais órgãos do Estado, objetivando aprimorar o funcionamento das instituições policiais;
XIpropor a realização de seminários, pesquisas e cursos versando sobre assuntos de interesse da Segurança Pública e sobre temas ligados aos Direitos Humanos, divulgando os resultados desses eventos;
XIImanter ações articuladas com as Corregedorias dos órgãos integrantes do Sistema Organizacional da Segurança e da Defesa Social, estabelecendo um fluxo de informações;
XIIIinteragir com a comunidade, objetivando implementar ações de caráter preventivo;
XIVoficiar ao Secretário de Estado da Segurança e da Defesa Social;
XVpropor ao Secretário de Estado da Segurança e da Defesa Social, ao Delegado Geral da Polícia Civil, ao Comandante Geral da Polícia Militar, ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar e ao Diretor Superintendente do DETRAN/PB as providências que considerar necessárias e úteis para o aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pelas Polícias Civil e Militar, pelo Corpo de ESTADO DA PARAÍBA

Bombeiros Militar e pelo Departamento Estadual de Trânsito.

Art. 3.
Para a consecução de seus objetivos, o Ouvidor da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social atuará:
Ipor solicitação do Secretário de Estado;

li - por iniciativa própria;

IIIem decorrência de denúncias, reclamações e representações de qualquer povo e ou entidades representativas da sociedade.
Art. 4.
No anexo IV, item 11, da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007, um dos três cargos de Assistente Jurídico da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social, com símbolo CAD-6, fica transformado em cargo de Ouvidor da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social, símbolo CAD-6.
Art. 5.
O Secretário de Estado da Segurança e da Defesa Social poderá requisitar servidores integrantes dos quadros da Administração Pública Direta do Poder Executivo Estadual, para compor a equipe necessária ao funcionamento da Ouvidoria da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social - SEDS.
Art. 6.
O Secretário de Estado da Segurança e da Defesa Social providenciará salas, móveis, veículos e servidores necessários para o funcionamento da Ouvidoria da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa SocialSEDS.
Art. 7.
Esta Lei entra em vtgor na data de sua publicação.

PALÁCIO ~ DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 ) (de 2008, 120° da Proclamação da República.

1 "-'-~~"'~-TNibtl~A Governador

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