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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8568, de 10 de junho de 2008

Lei nº 8568/2008

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Art. 1.
" Fica criado o Programa de Recuperação de Créditos, destinado a promover a regularização de débitos, ajuizados ou a ajuizar, decorrentes das operações financeiras realizadas pelo Fundo de Industrialização do Estado da ParaíbaFUNDESP, através dos respectivos instrumentos legais, até 31 de dezembro de 2007, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei.

ESTADO DA PARAÍBA

LEI N" a. olia ,DE 10 DE JUNHO DE2008

Cria o Programa de Recuperação de Créditos - REFIN!FUNDESP e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
" O Programa de Recuperação de Créditos supracitado será administrado pelo Conselho Deliberativo do FAIN, Conselho de Administração da CIN'EP e pela Diretoria da CINEP, na qualidade de instâncias deliberativas e executivas, observando os dispositivos legais da legislação em vigor.
Art. 3.
" O ingresso no Programa de Recuperação de Crédito dar-se-á por opção do devedor, que fará jus a um regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos a que se refere o art. 1", após homologação do termo de adesão, que deverá ser formalizado até 180 (eento e oitenta) dias da regulamentação desta Lei.
Parágrafo únicoA adesão prevista no caput deste artigo exclui qualquer outra forma de negociação de débito.
Art. 4.
" O parcelamento abrangerá todos os débitos de que trata o art. 1· desta Lei, existentes em nome do devedor, corrigidos

~ ESTADO DA PARAÍBA monetariamente até a data de sua apuração, com dispensa total de multas, juros e demais encargos moratórios em função da inadimplência, podendo ser dividido em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas.

Art. s· Nos casos de devedores cujos empreendimentos se encontrem inativos, em processo de falência, não implantados no prazo legal ou com outros impedimentos devidamente comprovados pela CINEP, o débito poderá ser regularizado com dispensa de juros, multas e demais encargos moratórios, inclusive com redução do montante apurado a título de correção monetária, conforme condições discriminadas a seguir:

Iredução de 90"/o (noventa por cento) sobre o valor d<;1 correção monetária, na hipótese de liquidação do débito em até 03 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas;

liredução de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da correção monetária, na hipótese de liquidação do débito em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas;

IIIredução de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da correção monetária, na hipótese de liquidação do débito em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas;
IVredução de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da correção monetária, na hipótese de liquidação do débito em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas;
Vredução de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da correção monetária, na hipótese de liquidação do débito em até 48 (quarenta e oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas;
VIredução de 30"/o (trinta por cento) sobre o valor da correção monetária, na hipótese de liquidação do débito em até 60 (sessenta) parcelas iguais, mensais e sucessivas;
VIIredução de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da correção monetária, na hipótese de liquidação do débito em até 72 (setenta e duas) parcelas iguais, mensais e sucessivas.

·

Art. 6.
Os parcelamentos previstos nos Artigos 4° e 5° desta Lei terão seus saldos devedores amortizados de acordo com a Tabela PRICE, com taxa de juros limitada a 6% ao ano, podendo ser

@, * ESTADO DA PARAÍBA

concedido um rebate de até 20% sobre os juros, no caso de pagamento até o dia do vencimento da parcela.

Art. 7.
" Os bens transacionados com recursos do FUNDESP poderão fazer parte do pagamento do débito consolidado, mediante prévia avaliação a ser realizada por técnicos do corpo de funcionários da CINEP.
Parágrafo únicoNo caso descrito no caput deste artigo, não se aplicará o redutor de correção monetária previsto no artigo s·, apenas procedendo-se à exclusão de multas, juros e demais encargos moratórios, limitando-se ao valor da avaliação, realizada pela equipe técnica da CINEP.
Art. 8.
" Após consolidação do débito, o valor de cada parcela não poderá ser fnferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 9.
" O devedor que tiver aderido ao REFIN/FUNDESP instituído pela Lei n· 7.617/2004 poderá optar por seu enquadramento junto ao Programa de Refinanciamento aqui instituído.
Art. 1.
A opção pelo Programa de Recuperação de Crédito -REFIN/FUNDESP sujeita o devedor:
Iapós a homologação por um dos órgãos descritos no art. 2" desta Lei, ao pagamento da(s) parcela(s) no vencimento pactuado;
IIà submissão integral às normas e condições estabelecidas pelo Programa de Recuperação de Créditos;
IIIà confissão irretratável dos débitos incluídos no parcelamento, não implicando novação;
IVà responsabilização pelo pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na razão de I 0% (dez por cento), na hipótese de débitos ajuizados;
Và aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas\i_,

* ESTADO DA PARAÍBA

Art. 11.
A exclusão do Programa de Recuperação de Créditos ora criado será efetivada mediante ato normativo de uma das esferas estabelecidas no art. 2", nas seguintes hipóteses:
Iinobservância de qualquer exigência contida no artigo anterior;
IIinadimplência, por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) alternados, relativamente ao débito consolidado.
Parágrafo únicoA exclusão acarretará, automaticamente, a perda do beneficio do programa de refinanciamento e o retorno às condições e montantes do débito original.
Art. 12.
s inadimplentes que não aderirem ao Programa de Recuperação de Créditos, no prazo estabelecido nesta Lei, sofrerão as medidas administrativas e judiciais cabíveis por parte da CINEP.
Art. 13.
Decreto do Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei e homologará as resoluções dos Órgãos descritos em seu artigo 2°.
Art. 14.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA P ARAIBA, em João Pessoa, Proclamação da República.

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de 2008; 1200 da

Governador

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