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Lei Estadual da Paraíba nº 8557, de 4 de junho de 2008

Lei nº 8557/2008

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Certifico, para os devidos fins, que esta

LEI foi publicada ~DOE, nesla Data

:.r:!J;~;-~ . ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA "Casa de Epilácio Pessoa" Gerência Executiva de Registro de Atos e Lerpsi8ÇÊ(l da Casa Civii de. Governador

LEI N° a. 557 , DE 04 DE JUNHO DE 2008

Dispõe sobre a remuneração dos integrantes da Carreira de Defensor Público do Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DO ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória n° 1O1 de 16 de tnaio de 2008~ que a Assetnbléia Legislativa aprovou, e eu, Arthur Cunha Lima, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63, § 3o e art. 62, § 7° da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 06/1994, combinado cmn o § 2° do art. 6° da Resolução n° 982/2005, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 1.
O vencitnento e a remuneração dos servidores ocupantes dos .cargos de Defensor Público do Estado da Paraíba, observando o disposto nas Leis Complementares nos 39/2002 e 50/2003, são definidos nesta Lei.
Art. 2.
Para fins desta Lei, considera-se:
IVencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei;

li - Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.

Art. 3.
Cmnpõem a remuneração do ocupante do cargo de Defensor Público do Estado da Paraíba:
IVencitnento; v! / 11 - Representação f{l UI - Gratificação de Assistência Judiciária, definida nos tennos desta Lei~
IVOutras vantagens concedidas por Lei.
Art. 4.
Os valores do Vencilnento, da Representação e da Gratificação de Assistência Judiciária dos ocupantes dos cargos de Defensor Público passam a ser os definidos nos Anexos I, 11 e III desta Lei.
Art. 5.
A Gratificação de Assistência Judiciária a que se refere o inciso Ill do Art. 3° desta Lei é'· devida aos Defensores Públicos ativos com exercício no âtnbito da Defensoria Pública e aos servidores inativos e pensionistas pertencentes à Carreira de Defensor Público.
§ 1ºO Defensor Público ativo afastado de suas funções ou posto à disposição de órgão estranho à Defensoria Pública não fará jus à percepção da Gratificação de Assistência Judiciária.
§ 2ºExcetuam-se do disposto no parágrafo anterior os afastatnentos considerados, estatutariamente, de efetivo exercício e as requisições para a Justiça Eleitoral.
Art. 6.
A Gratificação de Assistência Judiciária substitui a Gratificação de Atividades Especiais de que trata a Lei Completnentar n° 58, de 30 de dezembro de 2008, paga aos servidores integrantes da carreira de Defensor Público.
Art. 7.
Esta Lei entra em vtgor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", Joã?JP( oa, e junho de 2008.

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ANEXO I Tabela de Vencimento

CARGO VALOR Defensor Público de 1a Entrância 628,99 Defensor Público de 2a Entrância 691,88 Defensor Público de 3a Entrância 762,03 Defensor Público Especial 837,16

ANEXO li Tabela de Representação

CARGO VALOR Defensor Público de 1a Entrância 1.198,08 Defensor Público de 2a Entrância 1.317,88 Defensor Público de 38 Entrância 1.451,50 Defensor Público Especial 1.594,60

ANEXO III Tabela de Gratificação de Assistência Judiciária

CARGO VALOR Defensor Público de 1a Entrância 1.606,31 Defensor Público de 2a Entrância 1.747,57 Defensor Público de 3a Entrância 1.900,79 Defensor Público Especial 2.066,95

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