Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 8557, de 4 de junho de 2008
Lei nº 8557/2008
Certifico, para os devidos fins, que esta
LEI foi publicada ~DOE, nesla Data
:.r:!J;~;-~ . ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA "Casa de Epilácio Pessoa" Gerência Executiva de Registro de Atos e Lerpsi8ÇÊ(l da Casa Civii de. Governador
LEI N° a. 557 , DE 04 DE JUNHO DE 2008
Dispõe sobre a remuneração dos integrantes da Carreira de Defensor Público do Estado da Paraíba.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DA PARAÍBA;
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória n° 1O1 de 16 de tnaio de 2008~ que a Assetnbléia Legislativa aprovou, e eu, Arthur Cunha Lima, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63, § 3o e art. 62, § 7° da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 06/1994, combinado cmn o § 2° do art. 6° da Resolução n° 982/2005, PROMULGO, a seguinte Lei:
li - Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", Joã?JP( oa, e junho de 2008.
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ANEXO I Tabela de Vencimento
CARGO VALOR Defensor Público de 1a Entrância 628,99 Defensor Público de 2a Entrância 691,88 Defensor Público de 3a Entrância 762,03 Defensor Público Especial 837,16
ANEXO li Tabela de Representação
CARGO VALOR Defensor Público de 1a Entrância 1.198,08 Defensor Público de 2a Entrância 1.317,88 Defensor Público de 38 Entrância 1.451,50 Defensor Público Especial 1.594,60
ANEXO III Tabela de Gratificação de Assistência Judiciária
CARGO VALOR Defensor Público de 1a Entrância 1.606,31 Defensor Público de 2a Entrância 1.747,57 Defensor Público de 3a Entrância 1.900,79 Defensor Público Especial 2.066,95