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Lei Estadual da Paraíba nº 8552, de 4 de junho de 2008

Lei nº 8552/2008

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ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA "Casa de Epitâcio Pessoa"

LEI Nos. 552 , DE 04 DE JUNHO 2008

Dispõe sobre·os valores do soldo e da Gratificação de Habilitação Policial Militar devidos aos integrantes da t:tolícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da t:taraíba.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DO ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória n° 96 de 28 de abril de 2008; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Arthur Cunha Lima, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63, § 3° e art. 62, § 7° da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 06/1994, combinado com o § 2° do art. 6° da Resolução n° 982/2005, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 1.
Os valores do Soldo e da Gratificação de Habilitação Policial Militar devidos, a partir de l 0 de abril de 2008, aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba são os constantes nos Anexos I e li desta Lei.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléi~ Le islativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", JoPes a, O d junho de 2008.

A Presidente ANEXO I Tabela do Soldo

Valores em R$ Posto ou Graduação Coronel 1.316,07 Ten. Coronel 1.223,94 Major 1.131,82 Capitão 1.039,69 1° Tenente 947,57 2° Tenente 855,44 Aspirante 750,15 Subtenente 750,15 1° Sargento 658,03 2° Sargento 565,91 3° Sargento 473,78 Cabo 412,57 Soldado 396,91

ANEXO li Tabela da Gratificação de Habilitação Policial Militar

Valores em R$ Postó ou Graduação

Coronel 1.316,07 Ten. Coronel 1.223,94 Major 1.131,82 Capitão 1.039,69 1° Tenente 947,57 2° Tenente 855,44 Aspirante 750,15 Subtenente 750,15 1° Sargento 658,03 2° Sargento 565,91 3° Sargento 473,78 Cabo 412,57 Soldado 396,91

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