Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8548, de 20 de maio de 2008

Lei nº 8548/2008

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1.
1 artigo

Celtifico. pa:-(! 0f'. (!eviOo~ '-'f1~. ,: -.· :.. ~!:::.;,;.:

LEI foi puhlic ·.Y'. d'~ OOF. 11" !;·L ~!i1~;~! J/;di_0:2_f .O~_. . - _ça...h;.>c.:~._~.~_._.--- I ~tJrêf1C:,~ E-.xE;~lJ:í··:n ct=' 1::Çh1.!;tr(, (i~ J.;, j : ", f ESTADO DA PARAíBA L.'n'SIOC;'jl; .ja Cz::;a (',1'.'1 1do Gnver;lon ro '

Reconhece de Utilidade Pública Estadual a Fundação Assistencial Mãe Aninha de Albuquerque - F AMAA, localizada na cidade dc Cajazeims, neste Estado, e dá outras providências,

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
" Fica reconhecida de Utilidade Pública Estadual a Fundação Assistencial Mãe Aninha de Albuquerque - FAMAA, neste Estado.

AI-t. 2" Esta Lei entra em vIgor na data da sua publ icação,

AI,t, 3° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de maio de 2008; 120 0 da Proclamação da República.

AR". 'ffR {tRA LMA Go erna dor em Exer 'ício

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.