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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8538, de 7 de maio de 2008

Lei nº 8538/2008

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Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Combate ao Bullying, de ação interdisciplinar e de participação comunitária, nas escolas pú blicas e privadas, no Estado da Paraíba.
Parágrafo únicoEntende-se por bullying atitudes de violência fis ica ou psicol ógica, intencionais e repetitivas, que ocorrem sem motivação evidentes, praticadas por um individuo (bu\ly) ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-Ia ou agredí-Ia, causando dor e angústia a vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolv idas.

Art. r A violência fisica ou psicológica pode ser ev idenciada em atos de intimidação, humilhação e descriminação, entre os qUais:

Iinsultos pessoais; 11 - comentários pej orativos;
IIIataq ues físicos;
IVgrafi tagens depreciativas;
Vexpressões ameaçadoras e preconceituosas;
VIisolamento social ;
VIIameaças; cg

ESTADO DA PARAÍBA

VIll - pilhérias

8.538

· ESTA DO DA P ARAÍBA ,DE 07 DE MAIO

Gerência Executlva de Raois!f(l de Atos " L('9 'S'J.~:': da Casa Civil àú Governador

DE 2008

Fica o Poder Executivo autorizado a institu ir o Programa de Combate ao Bullying, de ação interdisciplinar e de participação comunitária, nas escolas públicas e privadas do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 3.
O bullying pode ser classificado em três tipos, conforme as ações praticadas:
Isexual: assediar, induzir e/ou abusar;
IIexclusão social: ignorar, isolar e exclu ir;
IIIpsicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, infernizar, ti ranizar, chantagear e manipular.
Art. 4.
Para a implementação deste programa, a unidade escolar criará uma equipe multid isciplinar, com a participação de docentes, alunos, pais e voluntários, para a promoção de atividades didáticas, informativas, de orientação e prevenção.
Art. 5.
São objetivos do Programa:
Iprevenir e combater a prática de bullying nas escolas;
IIcapacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema; UI - incluir, no Regimento Escolar, após ampla discussão no Conselho de Escola, regras normativas contra o bullying;
IVesclarecer sobre os aspectos éticos e legais que envolvem o bu llyi ng;
Vobservar, analisar e identificar eventuais praticantes e vítimas de bullying nas esco las;
VIdiscernir, de forma clara e objetiva, o que é brincadeira e o que é bullying;
VIIdesenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização com a utilização de cartazes e de recursos de áudio e áudiovisual;
VIIIvalorizar as individualidades, canalizando as diferenças para a melhoria da auto-estima dos estudantes;

lX - integrar a comunidade, as organizações da sociedade e os meIOS de comunicação nas ações multidisciplinares de combate ao bullying;

Xcoibir atos de agressão, discriminação, humilhação e qualquer outro comportamento de intim idação, constrangimento ou violência;

~ · ESTADO DA PARAÍBA

Xl - realizar debates e reflexões a respeito do assunto, com ensinamentos que visem a convivência harmônica na escola;

XIIpromover um ambiente escolar seguro e sadio, incentivando a tolerância e o respeito mútuo;
XIIIpropor dinâmicas de integração entre alunos e professores;
XIVestimular a amizade, a solidariedade, a cooperação e o companhe"irismo no ambiente escolar;
XVorientar pais e fam iliares sobre como proceder diante da prática de buIlying;
XVIauxiliar vítimas e agressores.
Art. 6.
Compete à unidade escolar aprovar um plano de ações, no Calendário da Escola, para a implantação das medidas previstas no programa.
Art. 7.
Fica autorizada a realização de convênios e parcerias para a garantia do cumprimento dos objetivos do programa.
Art. 8.
A escola poderá encaminhar vítimas e agressores aos serviços de assistência méd ica, social, psicológica e jurídica, que poderão ser oferecidos por meio de parcerias e convênios.

Alt. 9° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de maio de 2008; 120° da Proclamação da República.

' - "l1.l Governador

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