Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 8538, de 7 de maio de 2008
Lei nº 8538/2008
Art. r A violência fisica ou psicológica pode ser ev idenciada em atos de intimidação, humilhação e descriminação, entre os qUais:
ESTADO DA PARAÍBA
VIll - pilhérias
8.538
· ESTA DO DA P ARAÍBA ,DE 07 DE MAIO
Gerência Executlva de Raois!f(l de Atos " L('9 'S'J.~:': da Casa Civil àú Governador
DE 2008
Fica o Poder Executivo autorizado a institu ir o Programa de Combate ao Bullying, de ação interdisciplinar e de participação comunitária, nas escolas públicas e privadas do Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
lX - integrar a comunidade, as organizações da sociedade e os meIOS de comunicação nas ações multidisciplinares de combate ao bullying;
~ · ESTADO DA PARAÍBA
Xl - realizar debates e reflexões a respeito do assunto, com ensinamentos que visem a convivência harmônica na escola;
Alt. 9° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de maio de 2008; 120° da Proclamação da República.
' - "l1.l Governador