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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8537, de 7 de maio de 2008

Lei nº 8537/2008

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Certifico, pa ra os devidos fins , que esta

LEI foi publi91da no OE, nesta Data

til EST ADO DA PARAÍBA

Gerência Executlva d~ F:el)islrO de Atos ," Leg'slação da Casa CÍVii do Governadc,

Altera a Lei n° 8.402, de 27 de novembro de 2007, que autoriza a utilização de p r êmios de créditos de mílhagem oferecidos pelas companhias de tra nsportes aéreos, quando as passagens fo rem adquiridas com recursos do erário público, e dá out ras providências.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os dispositivos abaixo mencionados da Lei nO 8.402, de 27 de novembt:o de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1"

§ 10ºPrograma autorizado nos termos do caput deste artigo denomina-se "Asas para o Esporte". § r E vedado ao servidor ocupante de cargo efetivo ou de cargo em comissão, ainda que no exercício de função gratificada, o recebimento e a utilização das bonificações de que trata o caput deste artigo em viagens oficiais e particulares.

~lrt. ~o ······· ·· ·· ····· ·· ···· ······· ··· ·· ·······································.

Io descolamento de atletas e pára-atletas e seus técnicos que forem participar de competição oficial nacional ou internacional representando o Estado da paraíb~ ~

'* ESTADO DA PARAÍBA

11 - participação de estudantes da rede pública estadual em eventos esportivos em outros Estados.

Parágrafo únicoPara consecução do Programa "Asas para o Esporte", fica criado o cartão de milhagens de incentivo ao esporte, administrado pela Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer, onde se creditará toda a milhagem de passagens compradas com recursos do Estado e/ou de suas entidades da Administração Indireta, inclusive Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Art. 4.
Os atletas e Pára-atletas, acompanhados de seus técnicos, para obterem o benefici o do Programa "Asas para o Esporte", deverão apresentar comprovante de participação no campeonato para o qual pleiteiam o transporte aéreo e estar em, pelo menos, uma das cond ições a segUir:
Itenha integrado as delegações brasileiras nos jogos olímpicos e para olímpicos ou que tenha integrado a seleção nacional de sua modalidade, no ano an'terior ao do pleito, representado o Brasil em campeonatos sul-americanos, pan-americanos, para-pan-americanos ou mundiais e obtido a primeira, segunda ou terceira co locação;
IItenha conquistado na competição máxima da temporada nacional, no ano anterior ao do pleito, o primeiro, segundo ou terceiro lugar ou esteja em primeira, segunda ou terceira colocação no ranking nacional de sua modalidade; III tenha indicação da Federação esportiva legitimada; IV esteja participando de Jogos Escolares Brasileiros, Jogos Universitários Brasileiros e Jogos da Juventude;
Vperceba Bolsa Atleta concedida pelo Governo de qualquer esfera de Governo, desde que residente no Estado;
VItenha indicação da Associação de Pára-Atletas da Paraíba legitimada.

~ .................................................. . '*' ESTADO.DA PARAÍBA

Art. 6.
0 Esta Lei entra em vigor, no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação."
Art. 20.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de ma1 de 2008; 1200 da Proclamação da República.

~ NHA LIMA Governador

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