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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8520, de 23 de abril de 2008

Lei nº 8520/2008

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Art. 10. Art. 2.
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Certifico, para os devidos fins, que esta

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Cria o cargo de Capelão Militar, no âmbito da Polícia Militar do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Fica criado, no âmbito da Estrutura Organizacional da Polícia Militar do Estado da Paraíba, o cargo de provimento em comissão de Capelão Militar, Símbolo CAD-6, com a remuneração a que se refere a Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007.
Parágrafo únicoO cargo criado nos termos do caput deste artigo deverá ser ocupado por um sacerdote, para desenvolver serviços religiosos junto à Polícia Militar do Estado da Paraíba.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

j C PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de abril de 2008; 1200 da Proclamação da República. .

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Governador

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