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Lei Estadual da Paraíba nº 8517, de 23 de abril de 2008

Lei nº 8517/2008

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LEI N° 8.517 ,DE

'* ESTADO DA PARAÍBA

23 DE ABRIL DE 2008

Au toriza o Poder Executivo a con tratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no âmbito do Programa de Modernização da Admin istração da Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Esta duais - PMAE, e a oferecer garantias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. l° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, até o lim ite de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e SocialBNDES, a serem aplicados na execução do Programa de Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais - PMAE, no âmbito do Estado da Paraíba, através de projetos que visem ao desenvolvimento e à implementação do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, composto por SPED Contábil, SPED Fiscal, Nota Fiscal Eletrônica - NFe e Cadastro Sincronizado, nos tennos da Resolução do Banco Central do Brasil nO 3.430, de 26 de dezembro de 2006, e das normas e condições fixadas pelo BNDES.

Art. 2.
Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 157 e 159, inci~, alínea "a" e lI, 9a

., ESTADO DA PARAÍBA

Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.

Parágrafo UDlCO. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceifação do BNDES, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações fi nanceiras decorrentes do contrato celebrado.

Art. 3.
Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4.
O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Estado no Projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de a bril de 2008; 1200 da

" )Cl~ Proclamação da República.

CASSIO CUNHA LIMA

Governador

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