Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8516, de 23 de abril de 2008

Lei nº 8516/2008

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 10. Art. 20.
2 artigos

·. . d Registro de Ator·

e~rência ExecutIva-re.. ....' do Goverf\a·". t (., - '-..,..,..,,.......... C a~ -:,: ~·· "

ESTADO DA PARAÍBA

Dá nova redação ao art. l° da Lei n° 6.378, de 02 de dezembro de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
art. 10 da Le i nO 6.378, de 02 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, junto à União, por intermédio da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil, operações de crédito até o montante equivalente a US$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de dólares), com recursos de repasse do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, destinados à execução de projetos integrantes do Programa Nacional de Apoio' à Administração Fiscal dos Estados - PNAFE e do Programa de Modernização Fiscal dos Estados Brasileiros - PROFISCO.

Parágrafo únicoO Poder Executivo fica autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155 da Constituição Federal, nos termos do § 4° do art. 167, bem como outras garantias em direito admitidas."
Art. 20.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de abr il de 2008; 1200 da Proclamação da República.

; j; \ CÁSS~NH ~ Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.